Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000076-78.2013.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí contra Francisco de Assis Cosme, visando à cobrança de créditos decorrentes de execução contratual, ambos devidamente qualificados. No decorrer do feito, diversas diligências foram empreendidas para a citação e, posteriormente, para a penhora de bens do executado, conforme documentado nos autos. Em 27 de abril de 2023, o executado, Francisco de Assis Cosme, protocolou manifestação informando que seu grupo econômico havia ingressado com pedido de recuperação judicial na comarca de Picos/PI, tendo obtido liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 04 de abril de 2023, que antecipou os efeitos do processamento da recuperação judicial, concedendo o denominado stay period. Naquela oportunidade, o executado requereu que este juízo intimasse o juízo recuperacional da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos para se manifestar sobre a essencialidade dos bens constritos nestes autos e que se abstivesse de realizar novos bloqueios sem prévia comunicação àquele juízo. Após manifestação do Estado do Piauí (ID 59655675), que sustentou o prosseguimento da execução fiscal e a possibilidade de atos constritivos, ressalvando a competência do juízo da recuperação para eventual substituição de penhora sobre bens essenciais, este juízo proferiu decisão (ID 69331193). Na referida decisão, foi determinado o arquivamento provisório dos autos até a habilitação no processo de recuperação judicial, bem como a comunicação ao juízo universal das constrições já realizadas, com a finalidade de gerir os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Além disso, a decisão impôs à parte exequente o dever de manter este juízo informado sobre o andamento do processo de recuperação judicial. Irresignado, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração (ID 69720070) contra a decisão, alegando omissão quanto à aplicação do artigo 187 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a não sujeição da cobrança judicial do crédito tributário a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial. O executado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 78360383), argumentando que a decisão embargada não possuía omissão, obscuridade ou contradição, visto que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça modulou a aplicação literal do artigo 187 do CTN, notadamente quando há constrição de bens essenciais à atividade empresarial do devedor em recuperação judicial. [cite: 89-93] Em decisão (ID 83237220), os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas o provimento foi negado, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Fundamentou-se que a decisão anterior foi proferida com base em sólido fundamento jurídico, considerando a situação específica do executado em recuperação judicial e a necessidade de observância dos princípios de cooperação jurisdicional, previstos no artigo 69 do Código de Processo Civil. Afirmou-se, ademais, que o artigo 187 do CTN deve ser interpretado sistematicamente com as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, que alterou o regime jurídico da recuperação judicial, e que o arquivamento provisório determinado constitui medida cautelar necessária, e não suspensão definitiva da execução fiscal. Contra essa última decisão, o Estado do Piauí interpôs Agravo de Instrumento (ID 83985191), reiterando a tese de violação ao artigo 187 do CTN e requerendo o efeito suspensivo e a revogação da decisão agravada para o imediato prosseguimento da execução fiscal. O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo hígida a decisão de primeiro grau. A decisão monocrática do Agravo de Instrumento salientou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei nº 14.112/2020, que inseriu o § 7º B ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, cabe ao juízo da recuperação judicial controlar os atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, ainda que a execução fiscal prossiga. É o relatório. Decido. Conforme se extrai da detida análise dos autos, a questão central reside na compatibilização da prerrogativa da Fazenda Pública de prosseguir com a execução fiscal, consoante o artigo 187 do Código Tributário Nacional, com o princípio da preservação da empresa em recuperação judicial, à luz do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Historicamente, o artigo 187 do CTN estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, garantindo, assim, uma tramitação autônoma e prioritária à execução fiscal. Contudo, a evolução legislativa e jurisprudencial, notadamente com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, trouxe uma modulação a essa autonomia. A Lei nº 14.112/2020, ao adicionar o § 7º-B ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, introduziu expressa previsão de que, embora as execuções fiscais não sejam suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial é do juízo da recuperação judicial. Essa prerrogativa do juízo recuperacional deve ser implementada mediante a cooperação jurisdicional, nos termos do artigo 69 do Código de Processo Civil. A finalidade dessa alteração legislativa é clara: assegurar que o processo de recuperação judicial não seja inviabilizado por atos constritivos que atinjam bens essenciais à operação da empresa, comprometendo a sua capacidade de gerar receitas e cumprir o plano de recuperação. Desse modo, a decisão anterior deste juízo, que determinou o arquivamento provisório e a comunicação ao juízo da recuperação judicial, não representa uma suspensão indevida da execução fiscal, tampouco uma renúncia à competência, mas sim uma medida prudente e necessária de harmonização entre as normas. O arquivamento provisório permite que o juízo da execução fiscal aguarde a manifestação do juízo recuperacional, evitando a prática de atos constritivos que possam prejudicar a empresa em recuperação e, consequentemente, frustrar os objetivos da Lei nº 11.101/2005, que visa à preservação da fonte produtora e dos empregos. É uma forma de exercer a cooperação jurisdicional, garantindo que o controle sobre a essencialidade dos bens seja feito pelo juízo que detém as informações mais completas sobre o plano de recuperação e a viabilidade da empresa. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe a observância do artigo 187 do CTN no que tange à não sujeição do crédito tributário ao concurso de credores e à não suspensão da execução fiscal. No entanto, o controle de atos constritivos sobre bens essenciais por parte do juízo da recuperação judicial, conforme previsto no § 7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, não se contrapõe a tal preceito, mas o complementa, ao estabelecer um mecanismo de gestão da crise empresarial que busca o equilíbrio entre o interesse do Fisco e a viabilidade da recuperação. A manutenção da empresa é um valor social e econômico relevante, e a legislação atual busca conciliar esses interesses. Dessa maneira, a decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração do Estado do Piauí e manteve a determinação de arquivamento provisório, bem como a comunicação ao juízo recuperacional, está em consonância com a legislação vigente e com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. O objetivo é assegurar o prosseguimento da execução fiscal em momento oportuno, sem, contudo, inviabilizar a recuperação judicial da empresa, que também é de interesse público.
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão proferida (ID 69331193), bem como a decisão dos Embargos de Declaração (ID 83237220), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, determino o prosseguimento do arquivamento provisório dos autos, conforme as decisões anteriores. Reitero a necessidade de comunicação ao juízo da recuperação judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos sobre quaisquer atos constritivos já realizados, ou que venham a ser necessários, para a análise de essencialidade dos bens e eventual substituição. Intime-se a parte exequente para que continue a manter este juízo informado acerca do andamento do processo de recuperação judicial nº 806565-04.2022.8.18.0032, com a devida comprovação documental, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência de qualquer fato relevante. Após o encerramento definitivo da recuperação judicial, o feito deverá ser desarquivado para o regular prosseguimento da execução fiscal. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí