Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIA DE FATIMA BARROS SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA DIVERGENTE. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustentou a nulidade de contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, alegando falsidade da assinatura e ausência de comprovação válida da contratação, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira comprova validamente a contratação atribuída à autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento no contrato impugnado geram direito à repetição do indébito; e (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais e eventual compensação de valores efetivamente recebidos pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e permitindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. O contrato apresentado não comprova validamente a contratação porque a assinatura nele aposta diverge visivelmente das assinaturas constantes dos documentos pessoais e da procuração da autora, circunstância perceptível sem necessidade de perícia grafotécnica. A ausência de demonstração inequívoca da manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e conduz à declaração de nulidade do contrato. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ. Os descontos realizados com fundamento em contrato inválido configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. A comprovação da transferência do valor de R$ 1.369,86 para a autora impõe a compensação dessa quantia com os valores da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A cobrança decorrente de contratação inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A divergência manifesta entre a assinatura constante do contrato bancário e aquela aposta nos documentos pessoais do consumidor descaracteriza a prova da contratação e autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias. A cobrança fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida configura dano moral in re ipsa. O valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado com a condenação para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 368, 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 26; TJPI, AC nº 0800605-96.2020.8.18.0045, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.03.2022; TJPI, AC nº 0001520-39.2014.8.18.0030, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 10.11.2023; TJPI, AC nº 0803072-71.2021.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.02.2024; TJPI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800226-69.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por LÚCIA DE FÁTIMA BARROS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato firmado com assinatura a rogo, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de sua titularidade. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma porque o contrato apresentado pelo banco seria inválido, afirmando que não há sua anuência em todas as páginas do instrumento, que a assinatura constante do contrato seria falsa, sem data e local de assinatura, inexistindo rubricas, assinaturas de testemunhas e identificação adequada dos responsáveis pela contratação. Sustenta ainda que o comprovante de TED juntado pelo banco consiste apenas em tela sistêmica unilateral, incapaz de comprovar a efetiva transferência dos valores, defendendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a jurisprudência, e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a consequente reforma integral da sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada, estando comprovada por contrato firmado em 23/02/2021, acompanhado de documento de identificação da contratante e comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da apelante. Sustenta que a apelante não produziu provas capazes de demonstrar fraude ou invalidade da contratação, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende a inexistência de danos morais e materiais, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Recurso interposto tempestivamente. Preparo não recolhido pela Apelante, uma vez que afirma ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DOS FUNDAMENTOS A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a fase de instrução, o apelado juntou aos autos contrato (Id. nº 33129823) com o propósito de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado. Todavia, o referido documento revela-se inidôneo para tal fim, uma vez que a assinatura aposta diverge bastante da constante nos documentos pessoais da parte autora (Id. 16895893 - Pág. 2) e com a da procuração costada pela mesma (Id 16895893 – pág. 1). Acerca desse entendimento, vejamos o que a presente corte vem decidindo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERGENTE A “OLHO NU”. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É clara a divergência entre a assinatura da procuração, bem como do documento de declaração de insuficiência de recursos e aquela constante em contrato apresentado pelo banco, de forma que resta configurada a hipótese de falsificação grosseira, sendo dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum. 2. Resta incontestável a falha na prestação de serviços do Banco apelado, presente na conduta de cobrar do consumidor dívida por ele não contraída, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, sendo cabível indenização por dano moral. 3. Uma vez que demonstrada a existência da fraude, não logrou êxito o apelado em comprovar que o crédito se deu em conta corrente de titularidade do recorrente, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08006059620208180045, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO VISIVELMENTE DIVERGENTE DA CONSTANTE NO DOCUMENTO RG DO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que embora a instituição financeira tenha colacionado o instrumento contratual questionado, a assinatura aposta no contrato objeto da ação apresenta divergência visível quando comparada à assinatura constante no documento – RG da parte autora. 3. Não configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelada, não há que se falar em restituição em dobro. 4. Deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois, embora esta 1ª Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as instituições financeiras em casos semelhantes em valor superior, o recurso é exclusivo da parte ré. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001520-39.2014.8.18.0030, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. ASSINATURA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Frise-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que se figura a seguradora como fornecedora de serviço e a Apelada como consumidora do serviço, submetendo a relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Nota-se que o Juiz de origem considerou inexistente o contrato de seguro realizado ante a evidente ocorrência de fraude, notadamente pela imitação falsa e grosseira da assinatura da Apelante. III – Da ausência de provas e da necessidade de perícia grafotécnica, incide-se as regras de experiência técnica, uma vez que a assinatura constante no contrato anexo é, evidentemente, divergente da assinatura do verdadeiro documento pessoal da vítima e da assinatura da procuração, prescindindo a realização da perícia. IV – Comparando os documentos pessoais apresentados pela vítima, nota-se a existência de falsificação grosseira, destacando-se a divergência das assinaturas e se vislumbra à existência da fraude. V – Analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803072-71.2021.8.18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. No entanto, embora o Banco não tenha apresentado instrumento contratual válido, comprovou a realização da transferência de um valor de R$ 1.369,86 (Id. 33129820) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação da quantia recebida, evitando assim o enriquecimento sem causa. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 1.369,86), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.