Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELISA MARIA DE SOUSA VIANA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800745-96.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente possível, inexistindo nulidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. No caso dos autos, verifica-se que a citação resta suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida no ID 82499216, ocasião em que apresentou contestação. Tratando-se a parte autora de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do CPC), defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já apresentou réplica, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que jamais contratou tal modalidade, sustentando que apenas autorizou descontos referentes a empréstimo consignado. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Como é cediço, o art. 10 do Código de Processo Civil consagra o dever de observância ao contraditório substancial, vedando a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No ID 82499224, consta proposta de adesão a cartão de crédito consignado. Já no ID 82499232, verifica-se comprovante de transferência bancária (TED) para a conta da parte autora, indicando o recebimento do valor referente ao contrato discutido nos autos. Nos termos do art. 373 do novo CPC, determino que a parte autora que no prazo de 15 dias comprove os descontos realizados, especificando o seu valor total descontado, e o início do desconto, informando principalmente se recebeu algum valor a título do contrato discutido nos autos, eis que cabe ao juiz esclarecer que se for determinada a devolução dos valores das prestações descontadas, sem o devido abatimento dos eventuais valores recebidos, por não informar nessa oportunidade e levar o juiz ou Tribunal a erro, além de configurar um enriquecimento ilícito, também pode configurar o crime de estelionato. Determino, ainda, que a parte autora se manifeste especificamente acerca do contrato e do comprovante constante do ID 82499232, o qual indica valor, conta e data do suposto crédito, sob pena de referido documento ser considerado prova válida do efetivo crédito em conta, cabendo a parte autora o ônus de juntar o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. VIABILIDADE. Não obstante o contrato tenha sido firmado por pessoa declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, circunstância que, em tese, gera a nulidade dos atos jurídicos, impositiva, no caso concreto, a convalidação do negócio perfectibilizado, sobretudo em virtude da inexistência de prejuízos à interditada, diante da utilização dos recursos e do considerável adimplemento das parcelas mensais. Anuência tácita da curadora, já que os descontos ocorriam em pensão previdenciária, inexistindo qualquer oposição por período superior a dois anos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082675133 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)”.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos