Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801295-04.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] Vistos etc. Após duas tentativas frustradas de localização do executado, sendo uma por meio de diligência realizada pelo oficial de justiça, ocasião em que não foi localizado o número indicado, e outra por via postal, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação “desconhecido”, a parte exequente requereu a aplicação do artigo 830 do Código de Processo Civil, com a realização de arresto executivo por meio do sistema SISBAJUD. É certo que a jurisprudência admite, em caráter excepcional, o arresto executivo antes da citação do executado, nos termos do artigo 830 do CPC, inclusive sem a exigência de esgotamento absoluto das tentativas de localização. Todavia, tal medida pressupõe a demonstração de diligências mínimas e razoáveis voltadas à efetiva localização da parte executada, não se admitindo a adoção automática da constrição patrimonial. No caso concreto, verifica-se que não houve qualquer tentativa de busca do endereço do executado por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo ou por outras formas aptas à obtenção de endereço atualizado, tendo sido realizadas apenas diligências nos dois endereços indicados pela própria parte exequente, ambas infrutíferas. A jurisprudência recente tem se posicionado no sentido de que o arresto executivo constitui medida excepcional, não sendo suficiente a simples devolução negativa de correspondência, sem que sequer tenha sido realizada consulta de endereços a sistemas oficiais para localização do executado. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Arresto executivo. Indeferimento por ausência de esgotamento das diligências de localização do executado. Recurso desprovido. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida contra Vik Star1 Prestadora de Serviços de Informações Cadastrais Ltda. e outro, indeferiu pedido de arresto executivo online, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sob fundamento de ausência de requisitos legais para a medida. O agravante sustenta ser suficiente para o arresto a tentativa frustrada de citação no endereço contratual, invocando o art. 830 do CPC, jurisprudência do STJ e enunciado do CJF. Questão em Discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a tentativa frustrada de citação postal no endereço contratual é suficiente para caracterizar a "não localização" exigida pelo art. 830 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível o arresto executivo antes do esgotamento das diligências de localização; (iii) verificar a compatibilidade da decisão agravada com precedentes do STJ e enunciados do CJF sobre o tema. Razões de decidir O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC somente se admite quando demonstrada a efetiva impossibilidade de localização do executado, o que exige o esgotamento das diligências ordinárias e complementares de citação. A mera devolução negativa de correspondência enviada ao endereço contratual não caracteriza, por si só, a situação de "não localização" do devedor. É indispensável a adoção de medidas complementares mínimas, como consultas a cadastros eletrônicos e sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud), antes da decretação do arresto executivo. O precedente do REsp 1.822.034/SC e o Enunciado 217 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF não possuem caráter vinculante e não autorizam, de forma irrestrita, a concessão da medida sem prévias diligências efetivas de localização. O arresto executivo constitui medida excepcional e não pode ser banalizado, devendo ser condicionado à demonstração inequívoca de que o executado não foi encontrado após tentativas reiteradas e adequadas. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com observação. Tese de julgamento: "1. O arresto executivo do art. 830 do CPC exige a comprovação do efetivo esgotamento das diligências de localização do executado antes de sua concessão. 2. A simples tentativa de citação por carta no endereço contratual, sem pesquisas complementares, não configura "não localização" do devedor. 3. Precedentes não vinculantes e enunciados doutrinários não dispensam o cumprimento dos requisitos legais para a medida."____________ Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 797, 830, §§ 2º e 3º, 835, I, e 854. Jurisprudências Relevantes Citadas: STJ, REsp 1.148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010, DJe 28.09.2010; STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2019; TJSP, AI 2028989-11.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.02.2025; TJSP, AI 2340728-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 14.01.2025; TJSP, AI 2081286-92.2025.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 31.03.2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22510533120258260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 31/08/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2025). (Grifos nossos). Dessa forma, embora não seja exigido o esgotamento absoluto das tentativas de localização para a aplicação do artigo 830 do CPC, deve haver ao menos a segurança de que foram realizadas diligências razoáveis no endereço correto, o que, no caso, ainda não se verifica. Assim, a determinação de arresto executivo por meio do sistema SISBAJUD revela-se, neste momento, prematura. Diante disso, determino que a parte exequente forneça endereço atualizado do executado ou informe, de forma concreta, os meios pelos quais poderá ser obtida a sua localização, a fim de viabilizar novas diligências de citação. Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para nova análise do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos