Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE DEUS FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório. Maria de Deus Ferreira ajuizou ação declaratória em face de Banco Bradesco S.A. Sustenta a existência de descontos mensais em sua conta bancária referente à cobrança "TAXA E TARIFA", sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 79487390). A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 80497271). É o relatório. Decido. II – Fundamentação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803716-67.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo. Inicialmente, a alegação de ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de composição administrativa não merece acolhimento, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não exige, como condição da ação, o exaurimento da via extrajudicial, sendo certo que a resistência à pretensão deduzida exsurge do próprio ato impugnado – qual seja, a realização de descontos tidos por indevidos diretamente na conta corrente do autor. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial pela ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio. A exigência contida no art. 319 do Código de Processo Civil não impõe, de maneira expressa, que o documento esteja necessariamente em nome da parte, sendo suficiente, para fins de aferição de competência territorial, que o juízo possa se certificar da veracidade do domicílio apontado, inclusive por outros meios de prova. Passo ao mérito. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. O cerne da controvérsia reside na análise da existência, ou não, de descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A. na conta bancária da autora, sob a rubrica "TAXA E TARIFA", supostamente não contratado, bem como na aferição do eventual direito à repetição em dobro do indébito e à reparação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, o único documento trazido aos autos para sustentar a alegação de descontos indevidos é o extrato bancário constante do id. 65819256, fls. 5/50, no qual não contém qualquer elemento que permita associar, ainda que minimamente, os lançamentos à parte ré. Tal como decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em situação semelhante, a ausência de prova constitutiva mínima do direito invocado pela parte autora impõe a improcedência da demanda, mesmo em se tratando de relação de consumo: “A simples realização de diversos negócios jurídicos em um único momento, não caracteriza, por si só, venda casada. Não restou comprovado o condicionamento da venda do bem principal à aquisição de outro produto. [...] Ausência de prova constitutiva mínima do direito invocado pela apelante. Sentença de improcedência mantida.” (TJ-RJ – Apelação Cível nº 0010730-32.2021.8.19.0066, Rel. Des.ª Sônia de Fátima Dias, 22ª Câmara Cível, j. 04/07/2023, publ. 07/07/2023). Desse modo, não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 5 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras