Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801543-86.2023.8.18.0045.
APELANTE: MARIA MADALENA GOMES ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/08/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 07/08/2026 a 18/08/2026 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2026, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2026, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2026, 14:18
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:05
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:01
Publicação
09/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MADALENA GOMES ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 5 de março de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801543-86.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MADALENA GOMES ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 5 de março de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801543-86.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:05
Ato ordinatório
05/03/2026, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA GOMES ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DA TARIFA BANCÁRIA, proposta por MARIA MADALENA GOMES ROCHA, em face do Banco do Brasil, aduzindo o seguinte: “A parte requerente é correntista do BANCO DO BRASIL, e vem sofrendo descontos em sua conta corrente sob a rubrica TARIFA PACOTE DE SERVIÇO, conforme extrato de conta corrente abaixo: Os descontos indevidos atualmente no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) alcançaram, entre 2022 e 2023, o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) registre-se que os descontos são abusivos, já que a parte requerente nunca solicitou, tampouco foi notificada da contratação desse produto, tendo em vista que o banco nunca tratou desse assunto ao longo desses anos. Assim, é patente a ausência de transparência e boa-fé que impôs encargos que vão de encontro aos interesses da requerente, de modo a configurar ato ilícito passível de ser analisado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, necessária a declaração de nulidade das cobranças dos valores a título de TARIFAS PACOTE DE SERVIÇO, uma vez que não houve contratação do serviço. ” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 74978966, suscitando algumas preliminares, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica à contestação tempestivamente apresentada, tendo o autor rechaçado a contestação, bem como pugnou pela procedência da ação (ID. 75960220). Instada a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes se manifestaram pelo desinteresse, bem como pelo julgamento da ação. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Primeiramente, é importante destacar que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que o autor tenha anuído com a efetivação de tal débito. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular. Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias). A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela. Nesse sentido, foi juntado o Contrato (ID. 74978967), devidamente assinado pela autora, autorizando o desconto referentes a pacote de serviços. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte das requeridas, passível de ensejar qualquer sanção. Por fim, é válido mencionar que o mencionado contrato foi assinado eletronicamente, através de digitação de senha eletrônica, o que é perfeitamente válido, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Na hipótese, vislumbra-se que não houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular relação jurídica. 3. No caso, observa-se que o ente financeiro acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação da tarifa objeto de discussão, uma vez que apresentou o instrumento contratual (fls. 140/144), na qual o autor tem ciência da adesão do pacote de serviços do banco e do desconto mensal em conta-corrente referente a tarifa correspondente ao pacote contratado. Ademais, cabe ressaltar que fora repousado também documentos pessoais do apelante (fls. 138/139). 4. Á vista disso, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 5. No mais, vale salientar ainda que o cartão magnético utilizado no negócio jurídico analisado para assinatura eletrônica é de titularidade de que tem conta junto ao banco (correntista), e portanto, somente o titular poderia exclusivamente fazer o uso deste, mediante a senha ou digital, sendo o manuseio do mesmo de inteiro encargo do autor. 6. Assim, a prova constante dos autos processuais militam em favor do ente financeiro, uma vez que as provas da relação contratual acostadas aos fólios indicam que o autor contratou e tinha conhecimento do serviço guerreado, logo, não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE; Apelação Cível - 0050862-72.2021.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) 2.1 PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801543-86.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto,julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA MADALENA GOMES ROCHAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante das informações prestadas pelas partes, determino sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801543-86.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:56
Improcedência
09/02/2026, 15:32
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:24
Publicação
28/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA MADALENA GOMES ROCHAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante das informações prestadas pelas partes, determino sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas, e, em sendo negativo, apresentem alegações finais. Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801543-86.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MADALENA GOMES ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimar as partes para ciência da audiência dezignada para o dia 05/05/2025 às 10:30 horas. CASTELO DO PIAUÍ, 24 de abril de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801543-86.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:35
Mero expediente
25/08/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:43
de Conciliação (realizada)
05/05/2025, 10:22
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:59
Petição (Contestação)
02/05/2025, 09:23
Petição (Contestação)
02/05/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MADALENA GOMES ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimar as partes para ciência da audiência dezignada para o dia 05/05/2025 às 10:30 horas. CASTELO DO PIAUÍ, 24 de abril de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801543-86.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]