Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON SOARES DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800611-98.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS, ajuizada pelo espólio de JOSÉ WILSON SOARES DA SILVA, em face de CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na inicial a parte autora alega o seguinte: “O Autor por dificuldades financeiras, efetuou um empréstimo junto a Requerida, ultrapassando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mensais descontados diretamente de sua conta, mas em várias parcelas distintas, sendo o mesmo número de contrato, porém já deveriam ter sido encerradas. Na contratação dos aludidos empréstimos, o Autor assinou toda documentação referente ao crédito pré aprovado (empréstimo) sem que lhe fosse informado com exatidão o valor das parcelas, bem como a incidência de juros sobre as parcelas, não possuindo o autor o contrato de empréstimo. Diante do exposto é a presente para requerer que este juízo declare o excesso de cobrança, determine que a Ré se abstenha de manter os descontos e consequentemente determine a restituição dos valores pagos, conforme restará demonstrado, e que a mesma junte com urgência aos autos o contrato do empréstimo com o valor total e a quantidade de parcelas contratadas. ” Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 40664111). Contestação tempestiva apresentada ao ID. 41910166, tendo o requerido alegado as preliminares de carência da ação (falta de interesse processual) e inépcia da inicial, bem como pugnado pela improcedência da ação. Réplica à contestação ao ID. 42278368, tendo o autor rechaçado os argumentos do requerido. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução. A audiência de instrução e julgamento foi designada para a data de 02 de julho de 2025, às 13 h, porém, não foi possível a sua realização, tendo em vista que o autor não compareceu, conforme ata de audiência de ID. 78457914. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Verifico que a lide comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I do CPC. Segundo o dispositivo, não sendo necessária a produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do pedido. Constata-se dos autos que a controvérsia recai sobre questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas fáticas ou técnicas. Ademais, há subsídio documental suficiente para conclusão da questão. Ante a presença dos requisitos, promovo o julgamento antecipado do mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito. De início, resta incontroverso que as partes pactuaram contrato de empréstimo. A controvérsia cinge-se em saber, portanto, se há abusividade nos termos firmados com relação a sua cobrança. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Além do conceito previsto no artigo 2°, da Lei 8.078/90, ou seja, do consumidor típico, o Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação (artigos 2°, p. u., 17 e 29), sendo a parte autora enquadrada nessa figura, pois exposta à prática comercial de serviços bancários (artigos 29c/c 43 e seguintes, Código de Defesa do Consumidor). A parte requerida caracteriza-se por ser fornecedora como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso, a parte requerida presta serviços bancários sendo-lhe aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Pois bem. Deve ser salientado, sobretudo, que o contrato celebrado entre as partes atende de forma cristalina o princípio da transparência, pois traz em si o valor exato das prestações que serão pagas e específica todas as tarifas cobradas. Assim, se o consumidor se comprometeu a pagar as parcelas de determinado valor, concordando com os moldes contratuais e tarifas exigidas, inviável que pretenda, agora, alteração das disposições contratuais. O autor afirma que “(…) assinou toda documentação referente ao crédito pré aprovado (empréstimo) sem que lhe fosse informado com exatidão o valor das parcelas, bem como a incidência de juros sobre as parcelas, não possuindo o autor o contrato de empréstimo”. No entanto, conforme já explicitado, o contrato realizado entre as partes atende os requisitos, conforme se vê do ID. 41910171. Resta clara a legalidade da contratação. O contrato prevê expressamente as taxas de juros a serem cobradas mensal e anualmente. Portanto, não há irregularidades nesse ponto, uma vez que o contratante estava ciente das parcelas a serem pagas, bem como do Custo Efetivo Total contratado. Além do mais, o autor alega que não entende o porquê de a dívida ainda ser perseguida pelo demandando, porém, resta comprovado, através do documento de ID. 41910176, que o débito ainda perdura em razão de que não há saldo suficiente na conta bancária do autor para compensação da parcela do empréstimo. Dito isso, o contrato em análise é claro sobre as cláusulas avençadas, o número de parcelas, os seus valores, os encargos incidentes, as datas de vencimento, mostrando-se infundada a alegada de abusividade imposta ao contratante no fornecimento do crédito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado até o pagamento integral da dívida assumida. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí