Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801449-66.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Todavia, não merecem acolhimento. A parte embargante alega a existência de omissões na decisão embargada, contudo, verifica-se que pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No que se refere à alegação de ausência de dano moral presumido, não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença apreciou expressamente a matéria, reconhecendo a ocorrência de falha na prestação do serviço e os prejuízos dela decorrentes, sendo plenamente cabível a condenação por danos morais, em consonância com a jurisprudência consolidada. O inconformismo da parte com tal entendimento não autoriza o manejo dos presentes embargos. Quanto à alegada omissão acerca da aplicação do art. 405 do Código Civil e da inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada adotou fundamento jurídico adequado quanto ao termo inicial dos juros moratórios, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica, mais uma vez, é mera tentativa de reforma do julgado. No tocante à restituição em dobro, também não há omissão. A matéria foi devidamente apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a ilegalidade dos descontos e a consequente repetição do indébito na forma legal. A pretensão de aplicação de modulação de efeitos não se sustenta nesta via, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto já analisadas na sentença. Ademais, cumpre destacar que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação ou a efetiva disponibilização de valores em favor da parte autora, circunstância que afasta as teses defensivas apresentadas e reforça a conclusão adotada no decisum. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado da demanda. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, nem para inovação de teses.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão