Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA Nome: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 5657, - lado par, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64006-220
EXECUTADO: MARIA DA LUZ BARBOSA MIGUEL - ME Nome: MARIA DA LUZ BARBOSA MIGUEL - ME Endereço: Mercado Público, 035, COMERCIAL MIGUEL, Centro, SãO JOãO DA SERRA - PI - CEP: 64350-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801357-34.2021.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, por determinação judicial, os autos foram remetidos à Contadoria, sobrevindo cálculo judicial elaborado em 15/08/2025, apurando crédito do exequente no montante de R$ 2.784,14 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), conforme discriminação de principal, correção monetária e juros de mora. Num. 80994071. Acolho o cálculo da Contadoria e fixo o valor do débito exequendo em R$ 2.784,14 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), para todos os fins de direito, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Considerando a anterior penhora formalizada por auto próprio, determino a expedição de mandado/diligência ao(à) Oficial(a) de Justiça para que proceda à nova avaliação do bem penhorado, tendo em vista o lapso temporal desde a constrição, certificando nos autos o valor atualizado de mercado; constatada avaliação inferior ao débito, deverá, no mesmo ato e sendo possível, proceder ao reforço da penhora, recaindo sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução, observada a gradação legal e as regras de efetividade (CPC, arts. 840, 870 e 848). Consigne-se, ainda, que caberá ao exequente acompanhar a diligência do(a) Oficial(a) de Justiça e/ou, previamente, indicar depositário fiel, a fim de garantir a efetividade do ato e a adequada guarda do bem, nos termos do art. 840 do CPC. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080917353650100000017957746 Doc. 00 - Inicial - VALDIMAR DE SOUSA ROCHA X MARIA DA LUZ BARBOSA MIGUEL-MEE - 00018002 Petição (outras) 21080917353665100000017957754 Doc. 01 - Procuração e Documentos Pessoais Documentos 21080917353705000000017957748 Doc. 02 - Atos Constitutivos Documentos 21080917353747800000017957749 Doc. 03 - Nota Fiscal Documentos 21080917353795700000017957752 Doc. 04 - Canhoto Documentos 21080917353841400000017957757 Doc. 05 - Atualização Documentos 21080917353881000000017957759 Certidão Certidão 21081109051139900000018005607 Despacho Despacho 21082615555446400000018102892 Citação Citação 21102009203848400000019925218 Certidão Certidão 21110510343673300000020404514 MARIA DA LUZ BARBOSA MIGUEL Diligência 21110510344367600000020404531 MANDADO MANDADO 22040111461384100000023728736 Notificação Notificação 22040111461384100000023728736 Certidão Certidão 22071110191543200000027679726 Certidão Certidão 22100609592277900000030829812 AUTO DE PENHORA DEPOSITO e AVALIAÇÃO 0801357-34 Diligência 22100609592291800000030829816 fotos - freezer_compressed Diligência 22100609592308600000030829820 GILSON BARBOSA MIGUEL Diligência 22100609592323600000030829821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011311075108300000033664533 Intimação Intimação 23011311075108300000033664533 Certidão Certidão 23021700370236900000034965189 Despacho Despacho 24022909224349100000050038921 Sistema Sistema 24030110324234000000050409330 Intimação Intimação 24030313545894600000050458741 Sistema Sistema 24030313551774500000050458742 Diligência Diligência 24031123283950000000050873794 Certidão do Oficial Diligência 24031123283955500000050873795 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040119453944900000051804245 Doc. 01 - Atualização Documentos 24040119453950000000051804246 Certidão Certidão 24040208182871800000051812749 Sistema Sistema 24040208184758400000051812753 Decisão Decisão 24111817280217500000062510095 Intimação Intimação 24111817280217500000062510095 Sistema Sistema 24112323055465300000062886665 Decisão Decisão 25021908293970000000066203558 Formulários Formulários 25080710275887500000075068866 Informação Informação 25081516455834700000075504531 0801357-34.2021.8.18.0045 Cálculo Judicial 25081516455844300000075505684 Informação Informação 25081516475611900000075505686 PUBLICACAO_PROVIMENTO_N__160_2024___PROCEDIMENTOS_REMESSA_ELABORACAO_CALCULOS_JUDICIAIS Informação 25081516475621600000075505688 Sistema Sistema 25111008525943400000080005407 ALTOS-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos