Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIMAS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801363-65.2024.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual, Equilíbrio Financeiro, Contrato Administrativo]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (originada de Ação Monitória) movida por DIMAS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos. Por meio do Despacho de id. 77669792, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução. Contudo, a parte exequente peticionou (id. 80679616), informando o cumprimento voluntário e integral da obrigação pelo executado, requerendo a desistência e a consequente extinção do feito, sem a imposição de ônus sucumbenciais para esta fase. Intimado, o executado se manifestou (id. 81000565), confirmando a quitação total do débito e anuindo expressamente com o pedido de extinção da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser decidida é a extinção da fase executiva em razão da satisfação da obrigação. A execução, como é cediço, tem por finalidade a satisfação de um direito já reconhecido em título executivo. Uma vez alcançado seu objetivo, seja por atos de constrição ou, como no presente caso, pelo cumprimento voluntário por parte do devedor, a tutela jurisdicional executiva exaure sua função. Nos autos, tanto o exequente (id. 80679616) quanto o executado (id. 81000565) são uníssonos em afirmar que o débito foi integralmente quitado. A manifestação do credor, dando quitação ao devedor, é prova cabal da satisfação do seu crédito, o que torna imperativa a extinção do procedimento executivo. Nesse sentido, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Comprovada a satisfação da obrigação, a execução perdeu seu objeto, não havendo mais razão para seu prosseguimento. No que tange aos ônus sucumbenciais desta fase processual, observo que ambas as partes concordam com o não arbitramento de honorários advocatícios, dado que o pagamento ocorreu de forma espontânea. Tal consenso deve ser prestigiado, alinhando-se aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios para esta fase, em atenção ao pedido consensual das partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio