Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia Friday, 19 de maio de 2026, às 08h55, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, NATHALYA ALVES DOS REIS PESSOA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO - Advogado do
Requerente: Dra. Richely Cristine Pereira de Sousa Vaz OABPI 18658 -
Requerido: BANCO PAN S.A., presente o preposto Sr. Luiz Gonzaga Araujo Junior CPF 063.067.553-81 - Advogado do
Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058; DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida, bem como substabelecimento da parte requerente. Registro infrutífera a conciliação. O patrono da parte requerida requereu o depoimento:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800473-20.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Recebo o benefício no banco Bradesco, tenho conta no banco do nordeste também, tem conta caixa econômica federal, tiro meu benefício sozinho, NÃO tenho ajuda de pessoas, nunca perdeu os documentos, NÃO caiu valores a mais na sua conta, Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento / o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregulares. CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 33262811239 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 1354,02 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 38,5 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 11/202 SITUAÇÃO:ATIVO Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira ré apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Para instruir sua defesa, colacionou o instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 85105158). Ademais, demonstrou a efetiva disponibilidade financeira (ID 85105157), por meio da qual se verifica o depósito do numerário na conta da requerente, realizado em 04/04/2019. É o relatório. Passo a julgar. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. FUNDAMENTAÇÃO O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Por sua vez, a instituição financeira ré desincumbiu-se ordinariamente do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a verossimilhança das alegações autorais ao comprovar a regularidade do negócio jurídico. Para instruir sua defesa, colacionou o instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 85105158). Ademais, demonstrou a efetiva disponibilidade financeira (ID 85105157), por meio da qual se verifica o depósito do numerário na conta da requerente, realizado em 04/04/2019. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA13/02/2023 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022
Diante do exposto, resta evidente que a instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar de forma robusta a regularidade e a higidez do negócio jurídico pactuado. A juntada do instrumento contratual devidamente assinado e acompanhado do respectivo comprovante de efetiva disponibilização do crédito em conta corrente, afasta por completo a tese de vício de consentimento ou de conduta ilícita. Assim, comprovada a convergência de vontades e o real proveito econômico por parte do consumidor, impõe-se o reconhecimento da legalidade das cobranças e, consequentemente, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica e provado a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC). Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa devido a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPC para o requerente. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. PRESENTES intimados em audiência. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 18 a 22 de maio de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 27/05/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 28/05/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO