Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA LOPES
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800835-94.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA LOPES em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI. A parte requerente alega que trabalhou para o ente municipal no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, sem prévia aprovação em concurso público. Informa que exerceu as funções de Professora (2017 e 2019), Auxiliar de Professora (2018) e AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS MAIO/2020 ATÉ DEZEMBRO/ 2020), com jornada de 40 horas semanais. Afirma que recebia remuneração inferior ao salário-mínimo e que não foram realizados os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Relata, ainda, descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). Pleiteia o pagamento do FGTS, diferenças salariais e restituição do ISS. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA apresentou contestação (ID. 820e284, fls. 132/150 do PDF). Em sede preliminar, arguiu: a) A incompetência material da Justiça do Trabalho (já superada pela remessa); b) A inépcia da petição inicial, alegando ser a ação genérica e desacompanhada de documentos indispensáveis; c) A ocorrência de prescrição bienal e quinquenal,sustentando que os contratos são independentes e que os pleitos anteriores a janeiro de 2017 estariam fulminados. No mérito, o Município contestou os fatos alegando, em síntese: Que o vínculo é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 57/1998), tratando-se de contratação temporária legítima (Art. 37, IX, da CF/88); Que a jornada de trabalho da autora era de apenas 20 (vinte) horas semanais, conforme expressa previsão contratual, e não 40 horas. Que os pagamentos efetuados foram corretos e proporcionais à jornada reduzida, inexistindo diferenças salariais; Que não são devidos depósitos de FGTS nem multa de 40% em regime administrativo; que o ônus da prova quanto aos descontos de ISS e à jornada alegada pertence à autora. Requereu o indeferimento da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. O processo tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho e após recurso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a incompetência daquela Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual por entender que a relação possui natureza jurídico-administrativa (ID. 78370207, fls. 341 do PDF). Recebidos os autos neste Juízo, a decisão de (ID. 86047029, fls. 361 do PDF) aproveitou os atos processuais anteriores. O Município manifestou-se novamente (ID. 87546159, fls. 363 do PDF) reforçando a tese de necessidade de emenda à inicial para adequação ao rito cível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra,sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC e com o consequente aproveitamento dos atos processuais praticados na Justiça do Trabalho. A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS a.1) Inépcia da Petição Inicial O réu sustenta que a inicial é genérica. Contudo, a peça de ingresso permitiu ao Município apresentar defesa técnica detalhada sobre cada ponto (jornada, valores e regime). Os documentos juntados (contratos e notas fiscais) são suficientes para o exame do mérito. Assim, rejeito a preliminar. a.2) Prescrição Quinquenal O Município invoca a prescrição bienal (2 anos) e a quinquenal (5 anos). Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/1932. Como a ação foi ajuizada em 07/01/2022 e a pretensão refere-se a período iniciado em fevereiro de 2017, não transcorreram cinco anos entre o início do direito e o ajuizamento. Rejeito a prejudicial. B) DO MÉRITO b.1) Da Nulidade do Vínculo e Direito ao FGTS É incontroverso que a autora ingressou no serviço público sem concurso após a CF/88. Embora o Município alegue contratação temporária (Art. 37, IX, CF), não demonstrou o atendimento aos requisitos legais para tal excepcionalidade (lei autorizadora específica e urgência). O STF, no julgamento do RE 705.140 (Tema 191), consolidou o entendimento de que a contratação sem concurso gera a nulidade do vínculo, mas assegura ao trabalhador o direito ao saldo de salário e ao FGTS. Assim, o Município deve pagar os valores relativos ao FGTS (8%) de todo o período, dada a nulidade da contratação. b.2) Da Jornada de Trabalho e Diferenças Salariais O Município defende que a autora trabalhava 20 horas e recebia proporcionalmente. Todavia, os contratos de ID. 78370207 evidenciam que em certos períodos o valor pago era inferior ao mínimo, mesmo para jornadas parciais. Na Administração Pública, é vedada a remuneração inferior ao salário mínimo mensal para o trabalhador. O valor pago à autora feriu o patamar civilizatório mínimo. Portanto, defere-se o pagamento das diferenças necessárias para atingir o salário mínimo vigente à época de cada mês trabalhado; valores a serem apurados em fase de liquidação considerando cada período trabalhado. b.3) Da Restituição do ISS O Município alega que a autora deve provar o desconto. Ocorre que as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelo próprio Município (ID. 284371e, fls. 16/29) comprovam a retenção de 2% de ISS sobre o valor bruto. A autora não era prestadora de serviço autônoma, mas servidora de fato. A retenção de ISS sobre verba salarial de servidor é indevida e constitui enriquecimento ilícito do ente público. Assim, julgo procedente o pedido de restituição dos valores referentes a ISS indevidamente descontado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial (art. 487,I, CPC), para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI ao pagamento do FGTS (8%) em favor FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA LOPES referente a todo o período trabalhado (fevereiro de 2017 a dezembro de 2020), facultada a dedução de valores comprovadamente já depositados; 2. CONDENAR o réu ao pagamento das DIFERENÇAS SALARIAIS entre o valor pago e o salário mínimo mensal integral vigente em cada época da prestação do serviço; a ser apurado em fase de liquidação 3. CONDENAR o réu à RESTITUIÇÃO dos valores descontados como ISS, no montante a ser apurado em fase de liquidação. Sobre os valores devidos deverá incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, ante a isenção legal. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio