Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. C. C. M. e outros
REU: EMPRESA BARROSO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805011-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por pessoa com deficiência, representada por sua genitora, em face de empresa concessionária de transporte intermunicipal, na qual a parte autora sustenta a ilegalidade da limitação de vagas gratuitas destinadas a pessoas com deficiência, bem como a recusa indevida de emissão de bilhetes de passe livre, postulando a condenação da ré à abstenção da prática e ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi concedida em id 38925731. Em contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria responsável pela política de concessão do passe livre. No mérito, defendeu a legalidade da limitação de vagas com fundamento em decretos estaduais, afastando a ocorrência de ilícito e de dano moral. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor por equiparação e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 17 e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Importante destacar que o consumidor não é apenas aquele que consome diretamente o produto, mas também aquele que é afetado pelas consequências de evento danoso (fato do produto ou do serviço), como na hipótese discutida nestes autos, como já decidiu o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MERO VÍCIO DE QUALIDADE. ARTS. 17 E 29 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação. 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Precedentes. 4. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses prevista s nos arts. 12 a 16 do CDC. 5. A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6. Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1967728 SP 2021/0220661-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). Grifo nosso. Portanto, as normas do CDC, quando aplicáveis, incidem sobre o presente feito. 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não ão mais realiza o transporte de passageiros Teresina/Altos/Teresina. Todavia, a análise da preliminar, tal como deduzida, demanda a prévia elucidação de circunstâncias fáticas ainda controvertidas, notadamente no que se refere à existência, ou não, de grupo econômico ou de vínculo jurídico-operacional entre a empresa demandada e a empresa EXPRESSO BARROSO LTDA., apontada nos autos como possível integrante da mesma cadeia de prestação do serviço de transporte intermunicipal. Com efeito, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, em um primeiro momento, as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora atribui à requerida conduta direta na negativa de emissão de bilhete gratuito, bem como na imposição de limitação de vagas, circunstâncias que, em tese, são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Além disso, os elementos constantes dos autos, nesta fase processual, não se mostram suficientes para afastar, de plano, a alegada legitimidade, sendo imprescindível a produção de prova documental, especialmente no tocante à estrutura societária, contratos de concessão, autorizações administrativas, eventual compartilhamento de linhas, marcas, frota, bilhetagem ou atuação conjunta na exploração do serviço público. Assim, considerando que a definição da legitimidade passiva encontra-se intrinsecamente vinculada ao esclarecimento de matéria fática dependente de prova, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se a parte requerida, isoladamente ou em conjunto com a empresa EXPRESSO BARROSO LTDA., integra grupo econômico ou mantém vínculo jurídico-operacional na exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros; b) se a requerida é responsável, direta ou indiretamente, pela emissão de bilhetes de passe livre e pela definição ou operacionalização da limitação de vagas destinadas a pessoas com deficiência; c) se houve, no caso concreto, recusa indevida ou restrição abusiva à concessão do passe livre à parte autora, nos termos narrados na petição inicial; d) se a conduta atribuída à requerida ocasionou prejuízo de ordem extrapatrimonial à parte autora, passível de indenização. 2.1. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando as questões controvertidas acima delineadas, defiro a produção de prova documental, por se mostrar pertinente e necessária, especialmente para a elucidação da legitimidade passiva e da dinâmica da prestação do serviço. Nesse sentido, defiro: a) a expedição de ofício ao Estado do Piauí, por intermédio do órgão competente, para que informe a existência de sistema de gratuidade no transporte intermunicipal e as regras normativas aplicáveis às concessionárias; b) a expedição de ofício à JUCEPI, para encaminhamento dos atos constitutivos e alterações contratuais da Empresa Barroso Ltda. e da Expresso Barroso Ltda., a fim de apurar eventual vínculo societário, grupo econômico ou sucessão empresarial; c) a expedição de ofício à SETRANS/PI, ou órgão regulador equivalente, para que informe acerca da transferência da linha Teresina–Altos e das regras oficiais relativas ao número de assentos gratuitos destinados a pessoas com deficiência. Indefiro, por ora, a produção de outras provas não especificadas ou que se revelem desnecessárias ao deslinde da causa, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso demonstrada sua pertinência. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte, vez que a autora comprova a verossimilhança de suas alegações, observando o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir a regularidade na limitação de vagas gratuitas destinadas a pessoas com deficiência, bem como a recusa indevida de emissão de bilhetes de passe livre, encontram-se os réus em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina