Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801178-65.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por JOSE RIBEIRO DE SOUSA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária (Programa Regularizar). A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Rua Vereador Francisco Cassiano de Brito, nº 150, Bairro de Fátima, município de Piracuruca/PI, com área de 218,40 m², com matrícula imobiliária sob o nº 17.702 (Id. 81950919). O autor afirma exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o referido imóvel. Ao final, pleiteia a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de aquisição da propriedade. Requer o benefício da gratuidade da justiça. Quanto aos demais atos, registra-se: A parte autora foi reiteradamente intimada a regularizar a participação do cônjuge, juntar certidão comprobatória do estado civil, apresentar anuência ou endereço completo dos confrontantes e informar o valor venal do imóvel (Ids. 90388871 e 96733598). Contudo, embora devidamente intimado, o autor permaneceu inerte, conforme certidão (Id. 100397850). Relatado o essencial, passo à Decisão. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família (art. 98, do CPC). Frise-se que, quanto ao eventual recolhimento das custas processuais, nos casos em que a ação possuir conteúdo econômico mensurável, como ocorre nas demandas de regularização de imóvel, a base de cálculo deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda ou ao proveito econômico almejado pelo autor (art. 291, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, o valor atribuído à causa é de 76.567,88 (setenta e seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), o que, em tese, representaria conteúdo patrimonial a ser incorporado formalmente ao patrimônio do autor, caso houvesse procedência do pedido. Ainda que seja dever de quem aciona o Poder Judiciário contribuir para o seu custeio, ressalvados os casos de gratuidade,
trata-se de processo ainda em fase inicial, em que se tentou apurar o tempo de posse do autor sobre o imóvel, não havendo, até momento, perspectiva de acréscimo patrimonial. Conforme art. 21, do Provimento Conjunto nº 89/2023, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, neste caso específico. Ressalte-se, que a presente decisão não traduz presunção miserabilidade do autor. Além disso, não vincula o julgador em futuras demandas eventualmente ajuizadas pela mesma parte, inclusive sobre o mesmo imóvel, devendo, em cada novo processo, ser avaliada a viabilidade da concessão do benefício. Prossigo. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Ademais, dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado que o Requerente emende ou a complemente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova documental pertinente. No caso concreto, o autor foi devidamente intimado a sanar pendências documentais essenciais à adequada instrução do feito, especialmente para regularizar a participação de seu cônjuge, apresentar certidão comprobatória do estado civil, juntar a anuência dos confrontantes ou indicar seus nomes e endereços completos, bem como apresentar os valores de mercado e venal do imóvel. Contudo, mesmo após a reiteração da determinação e a expressa advertência quanto à possibilidade de extinção, a parte autora permaneceu inerte. Ressalta-se que a ausência de regularização da participação do cônjuge, da comprovação do estado civil, da anuência ou dos endereços dos confrontantes e dos valores venal e de mercado impede a adequada formação da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Além do mais, embora o autor fundamente a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer que o referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é, de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária