Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELLA PIAZZA
EXECUTADO: ISAIAS MARQUES DO NASCIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801058-26.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID nº 38769722), proposta pela parte autora em face da parte executada, sob a alegação de inadimplemento de obrigações condominiais. Diante da inércia da parte executada e da ausência de pagamento, a parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, revelando-se parcialmente frutífera. Logo após requereu RENAJUD, no qual foi encontrado bens móveis, houve pedido de penhora, mas o veículo não foi encontrado com o executado (ID n°48299664). Em seguida, a parte autora requereu pedido de busca pelo sistema SNIPER, foi encontrado a informação que o executado é sócio-administrador da empresa JS & CIA LTDA (ID n°73775834). Pois bem em análise aos cálculos apresentados nos autos pela parte autora, verifica-se que o débito totaliza o montante de R$ 17.988,78 (dezessete mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos). Contudo, foram acrescidas despesas referentes a cobranças no valor de R$ 1.598,21 (mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavo), quantia esta considerada indevida por este juízo, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que veda a inclusão de tais taxas pelo condomínio exequente no cálculo do valor do objeto em ações que tratam de cotas condominiais inadimplidas.(Resp2.187.308) Após, verificou-se nos autos que o pedido de pesquisas via sistema SISBAJUD, foi realizado na data de 27.06.2023, um lapso temporal maior que um ano, ressalta-se que não foi feito na modalidade teimosinha. Considerando isso, justifica-se a renovação da diligência, uma vez que o período é razoável para a eventual movimentação de ativos ou ingresso de novos valores nas contas do investigado. Assim, tendo em vista também o princípio da menor onerosidade do devedor, determino às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a indisponibilidade de ativos existentes, sob a titularidade da(s) partes(s) executada(s): ISAIAS MARQUES DO NASCIMENTO, CPF n° 054.881.698-06, limitando-se ao valor indicado na presente execução de R$ 16.390,57 (dezesseis mil trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), faço em consonância com os artigos 854 do CPC. Logo, por ora, deixo de apreciar, o pedido formulado pela parte autora de penhora e avaliação do imóvel (ID nº 74618878), considerando o deferimento acima da penhora via sistema SISBAJUD. OBS: O comprovante de protocolo do SISBAJUD será anexado ao processo em até 02 (dois) dias úteis. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina