Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS HOLANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 E TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão deduzida em ação revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora sustentou que o prazo prescricional somente teve início em 02.06.2000, data em que recebeu os extratos da conta vinculada ao PASEP, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição. 3. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, considerando a data do saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação após o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil; e (ii) saber qual o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 6. Não se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de demanda proposta em face de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico de direito privado. 7. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, definiu que o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. 8. Consta dos autos que o saque integral do principal ocorreu em 02.06.2000. O prazo prescricional encerrou-se em 02.06.2010. 9. A ação foi ajuizada somente em 27.01.2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal, o que impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada à conta individualizada do PASEP. 3. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal contado da data do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802078-26.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS HOLANDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do Gabinete 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, proposta pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão ocorrência da prescrição. Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição, aduzindo que o termo de contagem do prazo prescricional ocorreu somente 2019, quando os extratos do Pasep lhe foram entregues. Nas contrarrazões recursais, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento da Apelação Cível. É o relatório. DECIDO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC. Dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público ante a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação dos temas repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. II – MÉRITO Consoante relatado, o Juiz de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo decenal entre a data que recebeu o saldo remanescente de sua conta PASEP e a data da propositura da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas, na literalidade: “Tema Repetitivo nº 1.150: (...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo – o dia inicial – para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido. Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Tema Repetitivo nº 1.387 Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Grifos nossos. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido. Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito. Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral. Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte autora, juntado no id nº 32436089, constata-se que o saque integral do principal pela parte autora se deu no dia 02/06/2000. Assim, a parte autora teria até 02/06/2010 para ajuizar a Ação e tendo em vista que a parte autora ajuizou a Ação somente em 27/01/2020, depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, ficou evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de origem. III – DISPOSITIVO À luz dessas considerações, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.150 e 1.387), NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a teor do art. 932, IV, “a”, do CPC. Honorários advocatícios majorado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § 2º e 11º, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, ressaltando-se a hipótese de suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça. Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.