Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIO CHAIB, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: RAFAELLA BRAGA ROLIM VIEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALVES FORMIGA, RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPANHEIRA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA ERGA OMNES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV e pelo Estado do Piauí contra sentença que concedeu Mandado de Segurança impetrado por Rafaella Braga Rolim Vieira, com o fim de determinar que seja implementada pensão por morte decorrente do óbito do servidor público estadual Rodrigo Moura Pereira Lopes, falecido em 11 de setembro de 2005. O pedido administrativo foi formulado em 21 de julho de 2023 (Protocolo nº 2023.07.178070P) e indeferido em 11 de janeiro de 2024, com fundamento exclusivo na alegação de prescrição do fundo de direito, sem exame do mérito documental. O Mandado de Segurança foi impetrado em 2024. A impetrante instruiu o pedido com sentença declaratória de união estável transitada em julgado (Processo nº 0801075-69.2021.8.15.0371, 4ª Vara Mista e da Fazenda Pública da Comarca de Sousa/PB), certidão de nascimento do filho comum do casal e prova de concessão de pensão por morte pelo INSS na qualidade de dependente celetista. Os Apelantes suscitaram: (i) ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; (ii) ausência de interesse processual por inadequação do requerimento administrativo; (iii) prescrição do fundo de direito; e (iv) no mérito, necessidade de justificação judicial prévia com notificação da FUNPREV e ausência de efeito erga omnes da escritura pública de união estável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Estado do Piauí detém legitimidade para integrar o polo passivo de mandado de segurança que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário a cargo do RPPS estadual, gerido pela FUNPREV; (ii) o requerimento administrativo apresentado configura prévio requerimento suficiente para caracterizar o interesse de agir, nos termos do Tema 350/STF; (iii) a pretensão à concessão de pensão por morte, de trato sucessivo, está prescrita quanto ao fundo de direito; e (iv) a sentença declaratória de união estável transitada em julgado constitui prova suficiente da condição de companheira, dispensando a justificação judicial prevista no art. 15, § 3º, da Lei Estadual nº 4.051/1986. III. RAZÕES DE DECIDIR Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. A personalidade jurídica autônoma da FUNPREV não afasta a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí quanto ao cumprimento de condenações judiciais. O ente federado responde, em última análise, pelo adimplemento das obrigações impostas às entidades da Administração indireta que lhe são vinculadas, com potencial repercussão sobre o erário estadual, o que justifica sua integração ao polo passivo como litisconsorte necessário. Interesse processual. O requerimento administrativo foi indeferido com apreciação do mérito — ainda que sob fundamento prescricional —, configurando a resistência administrativa apta a caracterizar o interesse de agir, nos termos da diretriz firmada no Tema 350/STF. A distinção documental apontada pelos Apelantes não foi apreciada pela sentença recorrida, de modo que sua análise em grau recursal importaria em supressão de instância. Prescrição do fundo de direito. A pensão por morte constitui relação jurídica de trato sucessivo e de natureza alimentar, razão pela qual a pretensão ao benefício é imprescritível quanto ao fundo de direito. A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo (21/7/2023), nos termos do entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do EREsp 1.269.726/MG e da Súmula n. 85 do STJ. A regra do art. 68 da Lei Estadual nº 4.051/1986, que fixaria prazo com termo inicial na data do óbito, não prevalece diante da natureza jurídica do benefício e da orientação do STJ. Comprovação da condição de dependente. Os requisitos do óbito do servidor e de sua qualidade de segurado são incontroversos. A condição de companheira da Apelada está comprovada por sentença declaratória de união estável transitada em julgado, proferida por juízo estadual competente. A sentença declaratória possui eficácia erga omnes e deve ser observada pelos órgãos administrativos para a concessão de benefícios previdenciários, conforme orientação do STF no julgamento do RMS 32.552. Desnecessidade de justificação judicial prévia. A exigência do art. 15, § 3º, da Lei Estadual nº 4.051/1986 — justificação judicial com notificação da FUNPREV — cede diante da existência de sentença declaratória transitada em julgado, que já cumpre, com maior eficácia probatória, a finalidade daquele procedimento. Exigir novo procedimento judicial em superposição à sentença já existente representaria formalidade inútil, contrária ao princípio da eficiência administrativa e ao direito fundamental à proteção previdenciária. Dependência econômica presumida. Nas uniões estáveis reconhecidas como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a dependência econômica da companheira é presumida, à semelhança do disposto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, aplicável subsidiariamente ao RPPS por força do art. 5º da Lei nº 9.717/1998, independentemente de inscrição prévia no cadastro do órgão pagador. Ilegalidade do ato administrativo. O indeferimento fundamentou-se exclusivamente em tese prescricional afastada nos presentes autos, sem exame do mérito documental, configurando ato ilegal passível de correção por mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a implementação da pensão por morte em favor da Apelada, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (21/7/2023), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. O Estado-membro detém legitimidade passiva em mandado de segurança que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário a cargo do RPPS estadual, gerido por fundação pública vinculada, em razão de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações das entidades da Administração indireta. 2. A pensão por morte constitui relação jurídica de trato sucessivo e de caráter alimentar, sendo imprescritível quanto ao fundo de direito; a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo ou à propositura da ação. 3. O indeferimento administrativo com exame do mérito — ainda que sob fundamento prescricional — configura resistência suficiente a caracterizar o interesse de agir, nos termos do Tema 350/STF. 4. A sentença declaratória de união estável transitada em julgado possui eficácia erga omnes e constitui prova suficiente da condição de companheira para fins de concessão de pensão por morte no âmbito do RPPS, dispensando a realização de justificação judicial prévia com notificação do ente previdenciário. 5. Nas uniões estáveis reconhecidas como entidade familiar, a dependência econômica da companheira é presumida, aplicando-se subsidiariamente ao RPPS o disposto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Constituição Federal, arts. 5º, LXIX; 40, § 7º (redação anterior à EC nº 103/2019); 100; e 226, § 3º Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estado do Piauí), arts. 123, III, e 123-B, § 2º Lei Estadual nº 4.051/1986 (Estado do Piauí), arts. 15, § 3º, e 68 Lei Estadual nº 6.910/2016 (Estado do Piauí) Decreto nº 20.910/1932, art. 1º Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º Lei Federal nº 9.717/1998, art. 5º Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, EREsp 1.269.726/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/3/2019 STJ, Súmula n. 85 STF, RMS 32.552, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18/6/2015 STF, Tema de Repercussão Geral nº 350 (RE 631.240/MG) ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811653-19.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV e pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811653-19.2024.8.18.0140, que julgou procedente o pedido formulado pela impetrante Rafaella Braga Rolim Vieira, para determinar que a Autoridade Coatora implementasse, em seu favor, a pensão por morte decorrente do óbito do servidor público estadual Rodrigo Moura Pereira Lopes, falecido em 11 de setembro de 2005. O magistrado também afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, de impugnação à gratuidade da justiça e de prescrição, rejeitando-as expressamente, e, no mérito, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, em conformidade com o parecer do Ministério Público de primeiro grau, que se manifestou pela procedência do pleito. Os Apelantes alegam, em suas razões recursais, que o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, dotada de personalidade jurídica própria e constituída como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social estadual (RPPS), é a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública, notadamente no que tange à concessão de benefícios. Sustentam, ainda, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o óbito do instituidor ocorreu em 11 de setembro de 2005 e que o pleito administrativo somente foi formulado em 21 de julho de 2023, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, dispositivo que, a seu juízo, incide sobre a espécie por força do art. 68 da Lei Estadual nº 4.051/1986. Suscitam, ainda, preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a impetrante não formulou requerimento administrativo nos mesmos termos do pedido judicial, de modo que a pretensão levada à apreciação da FUNPREV diferiria, em seus documentos instrutórios, daquela deduzida em juízo, aproximando o caso da hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 350 do Supremo Tribunal Federal. Acerca do mérito, afirmam que a inscrição de companheira como dependente após a morte do segurado exige, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei Estadual nº 4.051/1986, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 6.910/2016, a realização de justificação judicial com notificação da Fundação Piauí Previdência, requisito formal que não teria sido observado no caso. Argumentam, também, que a escritura pública de união estável não produz efeitos erga omnes, alcançando apenas os companheiros, sem oponibilidade a terceiros, incluindo o Estado. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, para que seja o Estado do Piauí excluído do polo passivo da demanda; reconhecida a prescrição do fundo de direito; extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual; e, alternativamente, denegada a segurança, por não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício. A Apelada Rafaella Braga Rolim Vieira apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a sentença merece ser integralmente mantida. Afirma que a prescrição do fundo de direito não incide sobre benefícios de trato sucessivo e de caráter alimentar, conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada daquela Corte, firmada no julgamento do EREsp 1.269.726/MG. Aduz que somente após a conclusão do procedimento judicial de reconhecimento de união estável – cuja tramitação foi morosa – e após a concessão da pensão pelo INSS, em razão da qualidade celetista do falecido, é que passou a dispor dos elementos necessários para habilitar-se administrativamente junto à FUNPREV. Defende que a sentença declaratória de união estável proferida nos autos do Processo nº 0801075-69.2021.8.15.0371, pela 4ª Vara Mista e da Fazenda Pública da Comarca de Sousa/PB, transitada em julgado, possui eficácia erga omnes e deve ser observada pelo órgão previdenciário, independentemente de ter integrado a demanda declaratória. Ressalta que a dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, aplicável subsidiariamente ao RPPS. Pugna, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença que concedeu a segurança. O Ministério Público com atribuições em 2.º grau deixou de emitir parecer, diante da ausência de interesse público primário. Após redistribuição, vieram os autos conclusos, por prevenção ocasionada pelo Agravo de Instrumento nº 0754748-26.2024.8.18.0000 contra a decisão liminar, ao qual a 5ª Câmara de Direito Público negou provimento, para manter integralmente a medida liminar deferida. É o relatório. VOTO 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí Os Apelantes sustentam que o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, criada pela Lei Estadual nº 6.910/2016, detém personalidade jurídica própria e é a unidade gestora única do RPPS estadual, com competência exclusiva para conceder e revisar benefícios previdenciários. A preliminar não merece acolhimento. É certo que a FUNPREV, na condição de fundação pública de direito público vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, dispõe de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimônio próprio, sendo, de fato, a entidade competente para apreciar e conceder os benefícios previdenciários dos servidores estaduais. Contudo, a personalidade jurídica autônoma da FUNPREV não afasta a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí no que concerne ao cumprimento de eventuais condenações judiciais. Isso porque, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento de débitos judiciais da Administração Pública ocorre mediante expedição de precatório, e a entidade vinculante — o Estado do Piauí — responde, em última análise, pelo adimplemento das obrigações impostas às entidades da Administração indireta que lhe são vinculadas, quando estas não dispõem de recursos próprios para fazê-lo. Além disso, em se tratando de mandado de segurança cujo objeto é a implementação de benefício previdenciário a cargo do RPPS estadual, a integração do ente federado ao polo passivo é justificada pela potencial repercussão financeira da condenação sobre o erário estadual, tornando-o litisconsorte passivo necessário para a validade e eficácia da decisão. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 1.2. Da ausência de prévio requerimento administrativo adequado Os Apelantes sustentam, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), que o requerimento administrativo formulado pela Impetrante não corresponderia, em seus documentos instrutórios, ao pedido deduzido em juízo, aproximando o caso da hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não pode ser acolhida. Em primeiro lugar, a matéria não foi apreciada pela sentença recorrida, que não se pronunciou sobre eventual distinção entre os documentos apresentados na via administrativa e aqueles juntados ao processo judicial. Ausente pronunciamento expresso do juízo de origem, a tese recursal, tal como formulada, importaria em supressão de instância. Em segundo lugar, o exame dos autos revela que a Impetrante formulou requerimento administrativo junto à FUNPREV (Protocolo nº 2023.07.178070P, de 21/7/2023), apresentando documentação pertinente à comprovação da união estável e da dependência econômica, tendo o pedido sido indeferido em 11 de janeiro de 2024 sob fundamento exclusivo de prescrição — não por insuficiência documental. Diante do indeferimento com apreciação do mérito, caracterizado está o interesse de agir da impetrante, conforme a diretriz firmada no próprio Tema 350/STF. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 350 é no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação, hipótese verificada nos autos, em que o indeferimento fundamentou-se em tese prescricional que contraria a orientação consolidada do STJ. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual. 1.2. Da prejudicial de mérito (prescrição do fundo de direito) Os Apelantes invocam a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 68 da Lei Estadual nº 4.051/1986 para sustentar que o prazo prescricional quinquenal teve início na data do óbito do instituidor (11/9/2005) e que o pedido administrativo, formulado apenas em 21 de julho de 2023, foi apresentado quando já ultrapassado aquele prazo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por sua Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019), no sentido de que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte constitui relação jurídica de trato sucessivo, de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção do benefício é imprescritível quanto ao fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou à formulação do requerimento administrativo. Esse entendimento é corroborado pela Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi apresentado em 21 de julho de 2023 e a decisão de indeferimento foi proferida em 11 de janeiro de 2024. O Mandado de Segurança foi impetrado em 2024, portanto dentro do lapso prescricional de cinco anos contados da negativa estatal. Não há, assim, prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo. A alegação de que o art. 68 da Lei Estadual nº 4.051/1986 fixaria prazo prescricional com termo inicial na data do óbito não prevalece diante do entendimento firmado pelo STJ, que, diante da natureza alimentar e de trato sucessivo do benefício, afastou a incidência de regras prescritivas que extingam o fundo de direito antes da negativa administrativa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. 2. Do mérito A controvérsia recursal consiste em decidir se a impetrante Rafaella Braga Rolim Vieira preenche os requisitos legais para a concessão de pensão por morte decorrente do óbito do servidor público estadual Rodrigo Moura Pereira Lopes, falecido em 11 de setembro de 2005, e se devem ser acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, de prescrição e de ausência de interesse processual. É assente na doutrina e na jurisprudência que a pensão por morte, no âmbito dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos estaduais, pressupõe a ocorrência de três requisitos cumulativos: (i) o evento morte do servidor instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; e (iii) a condição de dependente de quem pleiteia o benefício. No plano normativo, o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 — aplicável ao caso em razão da data do óbito (2005) —, estabelecia que lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte. No âmbito do Estado do Piauí, a matéria é regulada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei Complementar Estadual nº 13/1994), cujo art. 123, inciso III, inclui expressamente o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar no rol de beneficiários. Os Apelantes sustentam que a inscrição de companheira como dependente post mortem exige, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei Estadual nº 4.051/1986, a realização de justificação judicial com notificação da FUNPREV, requisito que não teria sido observado, e que a escritura pública de união estável não produziria efeitos erga omnes. A Apelada afirma, por sua vez, que a sentença declaratória de união estável proferida nos autos do Processo nº 0801075-69.2021.8.15.0371, pela 4ª Vara Mista e da Fazenda Pública da Comarca de Sousa/PB, transitada em julgado, constitui prova suficiente da sua condição de companheira, com efeitos erga omnes, devendo ser observada pela autoridade previdenciária. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que os dois primeiros requisitos para a concessão do benefício — o óbito de Rodrigo Moura Pereira Lopes, ocorrido em 11 de setembro de 2005, e a sua qualidade de servidor público efetivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (Auxiliar Tributário Estadual, matrícula nº 161513-X) — são incontroversos. A questão central, portanto, reside na comprovação da condição de dependente da Apelada, especificamente na demonstração da união estável com o servidor falecido. No que concerne à prova da união estável, a Apelada acostou aos autos a sentença declaratória proferida nos autos do Processo nº 0801075-69.2021.8.15.0371, transitada em julgado, que reconheceu judicialmente a existência de união estável entre ela e o de cujus. Além disso, consta dos autos certidão de nascimento do filho comum do casal, Ananias Vieira de Almeida Neto, nascido em 21 de março de 2003, bem como prova de concessão de pensão por morte pelo INSS, reconhecendo a impetrante como dependente do falecido na qualidade de celetista. A sentença declaratória de união estável, proferida por juízo estadual competente para matérias de direito de família, possui eficácia declaratória erga omnes, devendo ser observada pelos órgãos administrativos para a concessão de benefícios previdenciários. Esse entendimento é firme no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. O STF, no julgamento do RMS 32.552, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Primeira Turma, DJe 18/6/2015), assentou que, uma vez constando de título judicial o reconhecimento da união estável, impõe-se observar, no campo administrativo, as consequências que lhe são próprias, considerado o direito a pensão por morte. O argumento dos Apelantes de que seria necessária a realização de justificação judicial com notificação prévia da FUNPREV, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei Estadual nº 4.051/1986, não tem o condão de afastar o direito da apelada. A exigência de procedimento de justificação prévia cede diante da existência de sentença declaratória de união estável transitada em julgado, que já cumpre, com maior eficácia probatória, a finalidade precípua daquele procedimento — a comprovação da vida em comum. Exigir a propositura de novo procedimento judicial em superposição a uma sentença declaratória já existente seria impor formalidade inútil e contrária ao princípio da eficiência administrativa e ao acesso à previdência social como direito fundamental. Acrescente-se que o art. 123-B, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, com a redação vigente, expressamente admite a inscrição da companheira após a morte do segurado, desde que comprovada a vida em comum, inclusive mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, a inclusão da FUNPREV no polo passivo. No caso dos autos, muito embora a FUNPREV não tenha integrado a ação declaratória de reconhecimento de união estável, a sentença proferida foi o resultado de regular processo jurisdicional, com observância do contraditório e da ampla defesa entre as partes legítimas para aquela relação jurídica — os herdeiros do falecido. Quanto à dependência econômica, a jurisprudência é uniforme no sentido de que, nas uniões estáveis configuradas como entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a dependência econômica da companheira é presumida, à semelhança do que dispõe o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 para o Regime Geral de Previdência Social, aplicável subsidiariamente ao RPPS nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 9.717/1998. Essa presunção independe de inscrição prévia no cadastro do órgão pagador. Em que pese os argumentos apresentados no recurso, não há razão para reformar a sentença. O indeferimento administrativo fundamentou-se exclusivamente na alegação de prescrição — tese já afastada nos presentes autos —, sem que a autoridade coatora tenha examinado o mérito documental do pedido. Uma vez superada a prescrição, os requisitos legais para a concessão do benefício estão comprovados nos autos: o óbito do servidor, a sua qualidade de segurado, e a condição de companheira da apelada, atestada por sentença judicial transitada em julgado. Isso porque o ato administrativo que indeferiu o benefício carece de fundamento legal válido, configurando, assim, a ilegalidade passível de ser corrigida por via do mandado de segurança, instrumento constitucional destinado exatamente a reparar lesão a direito líquido e certo decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Além disso, a manutenção do ato de indeferimento importaria em negar à apelada direito de natureza alimentar, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção previdenciária, e desconsiderando prova judicial da mais elevada força probante — sentença declaratória transitada em julgado. Portanto, está correta a sentença que concedeu a segurança para determinar a implementação da pensão por morte em favor da apelada, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (21/7/2023), ressalvada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a essa data. DISPOSITIVO Posto isso, conheço do Recurso, afasto as preliminares e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a segurança e determinou à Autoridade Coatora que seja implementada a pensão por morte em favor de Rafaella Braga Rolim Vieira, decorrente do óbito do servidor público estadual Rodrigo Moura Pereira Lopes, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (21/7/2023), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, em razão da isenção legal dos entes públicos apelantes e da gratuidade da justiça concedida à apelada. O Ministério Público, com atribuições em 2.º grau, deixou de emitir parecer. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, observadas as cautelas legais. É como voto. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator