Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: MARIA DO AMPARO RIBEIRO LIMA FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802989-72.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, em virtude de não ter sido encontrado o veículo objeto do pedido de busca. Analisando os elementos constantes dos autos e a legislação aplicável à matéria, registra-se que há permissivo legal para a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, senão vejamos. O Decreto-lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, que estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, autoriza que o credor fiduciário opte pela conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (art. 4º). Com efeito, perfeitamente possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme pretende o demandante. A propósito, abalizada jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) Entretanto, para o deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva faz-se necessário o atendimento das exigências processuais relativas ao procedimento executivo, quais sejam, título executivo original ou, conforme flexibilizou a jurisprudência, por cópia autenticada ou, ainda, mera cópia, caso não seja título cambiário e não haja impugnação da parte adversa, além de demonstrativo do débito atualizado, contendo o débito principal e seus acessórios, bem como índices utilizados e critério empregado para evidenciar a evolução da dívida (art.798, inciso I, “b”, NCPC), o que ensejará, consequentemente, a obrigatoriedade de complementação das custas iniciais, sob pena do feito ser extinto. Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. PARTE INERTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, a parte autora deve apresentar uma nova inicial que deve preencher todos os requisitos legais. 2. Não tendo a parte apresentado emenda à Inicial cumprindo todas as determinações do juízo a quo e observando o disposto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, correta a sentença que não recebe a inicial e extingue a ação sem resolução de mérito. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20120310166949, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 115). Verifica-se, no caso em tela, que o requerido nem mesmo juntou demonstrativo do valor atualizado. Isto posto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, determino a intimação do autor para emendar o pedido de conversão em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o valor atualizado que pretende executar, bem como complementando o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC. Intime-se. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina