Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 00:15
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 00:26
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804004-13.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado. As partes informam que firmaram acordo extrajudicial, requerendo, assim, a homologação judicial e a extinção do processo com julgamento do mérito, conforme petição de Id n. 79763136. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos sejam assistidos por advogados, de modo a lhes conferir capacidade postulatória, conforme preceitua o art. 103 do CPC. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que o Termo de Acordo (Id. 79763136) está devidamente assinado pelos patronos das partes, pode-se deduzir que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide, podendo o pacto entabulado pelas partes ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Não havendo, assim, óbice ao deferimento do pleito em voga. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Custas processuais conforme art. 90, §3ºdo Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 13:30
Homologada a Transação
29/10/2025, 15:12
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:40
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 13:25
Conclusos para julgamento
25/07/2025, 13:25
Documentos
Sentença
•29/10/2025, 15:12
Despacho
•02/07/2025, 12:40
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 00:26
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804004-13.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado. As partes informam que firmaram acordo extrajudicial, requerendo, assim, a homologação judicial e a extinção do processo com julgamento do mérito, conforme petição de Id n. 79763136. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos sejam assistidos por advogados, de modo a lhes conferir capacidade postulatória, conforme preceitua o art. 103 do CPC. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que o Termo de Acordo (Id. 79763136) está devidamente assinado pelos patronos das partes, pode-se deduzir que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide, podendo o pacto entabulado pelas partes ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Não havendo, assim, óbice ao deferimento do pleito em voga. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Custas processuais conforme art. 90, §3ºdo Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 13:30
Homologada a Transação
29/10/2025, 15:12
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:40
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 13:25
Conclusos para julgamento
25/07/2025, 13:25
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
25/07/2025, 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
25/07/2025, 08:16
Juntada de Petição de diligência
15/07/2025, 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/07/2025, 22:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 24/07/2025 16:00 na Sala 2 (Pauta equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0804004-13.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
10/07/2025, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/07/2025, 14:00
Expedição de Mandado.
09/07/2025, 12:10
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
09/07/2025, 12:01
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
09/07/2025, 11:59
Recebidos os autos.
09/07/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804004-13.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Ação Monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor VILMA NASCIMENTODE ANDRADE, ambos devidamente qualificados para os termos desta ação. Visa a parte autora o recebimento de crédito no valor de R$ 27.854,83 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Determinada a citação, o requerido nunca foi encontrado. Eis o breve relatório. Decido Constata-se, em verdade, que restaram infrutíferas as inúmeras tentativas de citação levadas a efeito pela apelante, num grande lapso temporal. A demanda foi proposta em 28/02/2018 e até a presente data não ocorreu a citação dos devedores. Ou seja, já ocorreu a prescrição quinquenal. A regra processual estabelece como ônus do Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no artigo 240, §§ 1º a 4º, do CPC, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1 º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (destaquei) Por regra, a interrupção da prescrição prevista no dispositivo acima transcrito deve ser interpretada em consonância com a regra do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece que a interrupção do prazo prescricional dá-se com o despacho do Juiz que ordenar a citação. Contudo, condiciona o aperfeiçoamento do fenômeno à promoção do ato citatório pelo interessado nos prazos e na forma da lei processual. Pelo que se extrai dos autos, não houve falhas ou retardos na análise dos pedidos e produção dos autos processuais. Não obstante o esforço empreendido pela autora, a verdade é que não conseguiu se desincumbir do ônus de informar endereços atualizados da parte contrária para citação, e, com isso interromper, o lapso prescricional. Por conseguinte, contata-se que a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial, tendo em vista que, todas as vezes que acionado, atendeu prontamente. Registro que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação, tendo sido utilizados todos os meios disponíveis para localização dos executados. Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 106 do STJ. Conclusão, impossível admitir que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação, cuja responsabilidade em efetivá-la era do Autor, não ocorreu no prazo de 10 (dez) dias. Nessa perspectiva, a pretensão do autor encontra-se indubitavelmente abarcada pela prescrição. Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES DO STJ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado por esta Corte de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 2. In casu, a ação monitória está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, tendo ocorrido a prescrição somente em relação à Cédula n. 097/04-0015-1 que venceu em 29/8/2005, pois a presente ação foi proposta em 31/8/2010, quando já operada a prescrição do referido título na data de 29/8/2010. 3. [...]. ( AgInt no REsp 1680272/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a liquidez do título. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. [...]. 7. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1373985/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)". "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015). Nesse contexto, forçosa a extinção e posterior arquivamento dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, II do CPC/2015. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804004-13.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Ação Monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor VILMA NASCIMENTODE ANDRADE, ambos devidamente qualificados para os termos desta ação. Visa a parte autora o recebimento de crédito no valor de R$ 27.854,83 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Determinada a citação, o requerido nunca foi encontrado. Eis o breve relatório. Decido Constata-se, em verdade, que restaram infrutíferas as inúmeras tentativas de citação levadas a efeito pela apelante, num grande lapso temporal. A demanda foi proposta em 28/02/2018 e até a presente data não ocorreu a citação dos devedores. Ou seja, já ocorreu a prescrição quinquenal. A regra processual estabelece como ônus do Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no artigo 240, §§ 1º a 4º, do CPC, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1 º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (destaquei) Por regra, a interrupção da prescrição prevista no dispositivo acima transcrito deve ser interpretada em consonância com a regra do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o qual estabelece que a interrupção do prazo prescricional dá-se com o despacho do Juiz que ordenar a citação. Contudo, condiciona o aperfeiçoamento do fenômeno à promoção do ato citatório pelo interessado nos prazos e na forma da lei processual. Pelo que se extrai dos autos, não houve falhas ou retardos na análise dos pedidos e produção dos autos processuais. Não obstante o esforço empreendido pela autora, a verdade é que não conseguiu se desincumbir do ônus de informar endereços atualizados da parte contrária para citação, e, com isso interromper, o lapso prescricional. Por conseguinte, contata-se que a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial, tendo em vista que, todas as vezes que acionado, atendeu prontamente. Registro que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação, tendo sido utilizados todos os meios disponíveis para localização dos executados. Assim, não há que se falar na incidência da Súmula 106 do STJ. Conclusão, impossível admitir que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação, cuja responsabilidade em efetivá-la era do Autor, não ocorreu no prazo de 10 (dez) dias. Nessa perspectiva, a pretensão do autor encontra-se indubitavelmente abarcada pela prescrição. Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES DO STJ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado por esta Corte de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 2. In casu, a ação monitória está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, tendo ocorrido a prescrição somente em relação à Cédula n. 097/04-0015-1 que venceu em 29/8/2005, pois a presente ação foi proposta em 31/8/2010, quando já operada a prescrição do referido título na data de 29/8/2010. 3. [...]. ( AgInt no REsp 1680272/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a liquidez do título. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. [...]. 7. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1373985/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)". "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015). Nesse contexto, forçosa a extinção e posterior arquivamento dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, II do CPC/2015. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 12:40
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 12:40
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 07:20
Conclusos para despacho
12/06/2025, 07:20
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 07:20
Cancelada a movimentação processual
12/06/2025, 07:19
Desentranhado o documento
12/06/2025, 07:19
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 03:34
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 03:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
25/04/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
25/04/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
25/04/2025, 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
25/04/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804004-13.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Ação Monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor VILMA NASCIMENTODE ANDRADE, ambos devidamente qualificados para os termos desta ação
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804004-13.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Ação Monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor VILMA NASCIMENTODE ANDRADE, ambos devidamente qualificados para os termos desta ação
16/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 10:08
Declarada decadência ou prescrição
11/04/2025, 10:08
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 09:19
Conclusos para despacho
27/03/2025, 09:19
Juntada de Petição de petição
05/03/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 12:03
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2024, 16:45
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 16:45
Expedição de Certidão.
11/08/2024, 20:49
Conclusos para despacho
11/08/2024, 20:49
Expedição de Certidão.
11/08/2024, 20:49
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 12:06
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 13:32
Ato ordinatório praticado
13/06/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/05/2024, 07:37
Conclusos para despacho
03/02/2024, 10:13
Expedição de Certidão.
03/02/2024, 10:13
Expedição de Certidão.
03/02/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 13:13
Juntada de Petição de manifestação
30/10/2023, 16:11
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 16:49
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 19:53
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2023, 19:53
Conclusos para despacho
25/09/2023, 15:26
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 15:26
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2023, 15:26
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 15:24
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 16:46
Expedição de Outros documentos.
31/05/2023, 11:37
Ato ordinatório praticado
31/05/2023, 11:36
Juntada de Petição de diligência
03/04/2023, 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/03/2023, 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/03/2023, 06:10
Expedição de Certidão.
06/03/2023, 14:05
Expedição de Mandado.
06/03/2023, 14:05
Expedição de Outros documentos.
16/11/2022, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2022, 11:23
Conclusos para despacho
03/11/2022, 15:38
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2022, 16:18
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE em 15/06/2022 23:59.
03/07/2022, 11:16
Juntada de Petição de petição
30/05/2022, 11:19
Expedição de Outros documentos.
26/05/2022, 11:28
Ato ordinatório praticado
26/05/2022, 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/05/2022, 16:09
Juntada de Petição de diligência
25/05/2022, 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/05/2022, 06:43
Expedição de Certidão.
12/05/2022, 11:23
Expedição de Mandado.
12/05/2022, 11:23
Juntada de mandado
12/05/2022, 11:22
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2022, 18:22
Conclusos para despacho
09/05/2022, 12:34
Expedição de Certidão.
09/05/2022, 12:33
Juntada de Petição de petição
05/05/2022, 13:23
Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 12:37
Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2022, 11:49
Conclusos para despacho
11/04/2022, 13:04
Expedição de Certidão.
11/04/2022, 13:03
Juntada de Petição de manifestação
07/04/2022, 16:02
Expedição de Outros documentos.
05/04/2022, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2022, 12:04
Expedição de Outros documentos.
14/01/2022, 12:04
Conclusos para despacho
14/01/2022, 10:41
Juntada de certidão
14/01/2022, 10:41
Juntada de Petição de manifestação
10/01/2022, 11:31
Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 10:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
15/12/2021, 12:51
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 11:26
Outras Decisões
15/12/2021, 11:26
Conclusos para despacho
14/12/2021, 09:27
Juntada de certidão
14/12/2021, 09:27
Juntada de Petição de manifestação
13/12/2021, 16:23
Expedição de Outros documentos.
09/12/2021, 11:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
04/11/2021, 09:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
27/10/2021, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2021, 10:17
Conclusos para despacho
18/10/2021, 11:11
Juntada de certidão
14/10/2021, 10:57
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE em 13/10/2021 23:59.
14/10/2021, 00:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
21/09/2021, 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/08/2021, 11:24
Juntada de certidão
20/08/2021, 11:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/11/2020 23:59:59.
18/11/2020, 00:47
Expedição de Outros documentos.
20/10/2020, 09:50
Outras Decisões
17/10/2020, 08:42
Juntada de Petição de petição
30/07/2019, 11:58
Conclusos para despacho
16/04/2019, 10:04
Juntada de certidão
16/04/2019, 10:04
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO DE ANDRADE em 11/04/2019 23:59:59.
12/04/2019, 00:03
Juntada de Petição de diligência
21/03/2019, 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/03/2019, 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/02/2019, 21:37
Expedição de Mandado.
18/02/2019, 09:22
Mandado devolvido designada
05/02/2019, 18:04
Juntada de Petição de diligência
05/02/2019, 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/02/2019, 14:42
Expedição de Mandado.
05/02/2019, 11:17
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2019, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2019, 14:28
Juntada de certidão
30/01/2019, 12:29
Conclusos para despacho
05/03/2018, 12:17
Juntada de Petição de certidão
05/03/2018, 12:16
Juntada de certidão
05/03/2018, 12:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]