Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE, MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA, ANTONIO BAIMA, MARIA ELISABETE DE ARAUJO MONTEIRO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO LEAO, DOMINGAS VITORIA DE OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA, MARIA MADALENA SILVA MOURA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO ATÍPICO. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica nos bairros Renascença I, Renascença II, Parque Ideal e Noivos, em Teresina/PI, especialmente no período entre 31.12.2020 e 03.01.2021, quando alegaram ter permanecido sem energia por cerca de setenta horas, com prejuízo às comemorações de fim de ano, perecimento de alimentos e risco a eletrodomésticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser retificado o polo ativo do recurso, em razão da desistência homologada em primeiro grau quanto a dois autores posteriormente falecidos; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica decorreu de força maior apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil objetiva da concessionária; e (iii) determinar se a falta de energia, nas circunstâncias do caso, configura dano moral in re ipsa ou exige comprovação individualizada de prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação em relação a Maria das Dores Silva de Farias e Francisco das Chagas Duarte, homologada em audiência realizada em 10.04.2024, exclui-os da relação processual antes da sentença e torna juridicamente irrelevante o posterior registro de seus óbitos para o julgamento da apelação. O cadastramento dos desistentes como apelantes decorre de mero erro material no sistema processual eletrônico, o que justifica a retificação do polo ativo e prejudica a decisão monocrática que havia determinado a suspensão do processo para habilitação de herdeiros. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço público essencial, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, mas essa responsabilidade não é absoluta e admite exclusão quando comprovados caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. O evento meteorológico ocorrido em Teresina/PI em 31.12.2020, caracterizado por Vórtice Ciclônico em Altos Níveis, chuvas torrenciais, rajadas de vento de até 87 km/h, intensa atividade elétrica atmosférica, queda de mais de 280 árvores, danos a postes, transformadores, chaves operacionais e alimentadores, configura força maior pela excepcionalidade, imprevisibilidade operacional e inevitabilidade de seus efeitos imediatos. O Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL e o laudo técnico da Climatempo demonstram a magnitude dos danos à rede elétrica e indicam que a interrupção atingiu cerca de 91.000 unidades consumidoras, o que afasta a tese de falha ordinária na prestação do serviço. A concessionária adota plano de contingência, mantém contingente emergencial superior ao de dias normais, aciona equipes de sobreaviso antes mesmo do primeiro registro formal de reclamação e mobiliza equipes de municípios vizinhos e do Estado do Maranhão, circunstâncias que afastam a alegação de inércia, negligência ou desídia administrativa. A demora no restabelecimento integral do serviço decorre da complexidade técnica e material da reconstrução da infraestrutura danificada, e não de conduta ilícita da concessionária, razão pela qual se rompe o nexo causal necessário ao dever de indenizar. A interrupção temporária ou prolongada de energia elétrica não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de fato extraordinário que viole direitos da personalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça citado no voto. Alegações genéricas de transtornos, prejuízo às comemorações, perecimento de alimentos de pequena monta e necessidade de desligamento de aparelhos não bastam para caracterizar dano moral indenizável quando desacompanhadas de prova individualizada de violação grave à dignidade, honra, intimidade ou integridade psíquica dos consumidores. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao dano específico e individualizado alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Requerimento acolhido. Decisão prejudicada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação homologada antes da sentença exclui o autor da relação processual e torna desnecessária a habilitação de herdeiros em razão de óbito posterior. 2. Evento climático excepcional, de severidade incomum e efeitos devastadores sobre a rede elétrica, configura força maior e rompe o nexo causal entre a concessionária e a interrupção prolongada do serviço. 3. A concessionária de energia elétrica não responde civilmente por demora no restabelecimento do serviço quando comprova força maior e atuação diligente compatível com a extensão dos danos à infraestrutura. 4. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica não configura dano moral in re ipsa quando ausente prova individualizada de violação grave a direitos da personalidade. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII e X, 14, § 3º, e 22; CC, art. 393, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 313, § 2º, II, 373, I, 485, VIII, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0822953-80.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0805497-83.2022.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.07.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0843395-67.2021.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.02.2025; STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE, MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA, ANTONIO BAIMA, MARIA ELISABETE DE ARAUJO MONTEIRO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO LEAO, DOMINGAS VITORIA DE OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA, MARIA MADALENA SILVA MOURA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822641-07.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822641-07.2021.8.18.0140 Origem:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA, ANTONIO BAIMA, MARIA ELISABETE DE ARAUJO MONTEIRO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO LEÃO, DOMINGAS VITORIA DE OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA e MARIA MADALENA SILVA MOURA contra a respeitável sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Piauí (ID 31666087), nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pelas partes apelantes em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na petição inicial originária (ID 31664779), os demandantes alegaram que são moradoras e moradores dos bairros Renascença I, Renascença II, Parque Ideal e Noivos, na capital do Estado do Piauí. Naquela oportunidade, sustentaram que suas respectivas unidades consumidoras vêm sofrendo de maneira constante com frequentes quedas e oscilações no fornecimento de energia elétrica. Especificaram de modo detido o ocorrido na transição do ano de 2020 para 2021, período compreendido entre as 19h00min do dia 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021, quando alegam ter ficado sem energia elétrica por cerca de setenta horas ininterruptas. Diante disso, os autores asseveraram que a má qualidade e a descontinuidade na prestação do serviço público essencial provocaram severos transtornos, prejudicando as comemorações de fim de ano, além de ocasionar o perecimento de gêneros alimentícios e risco de danos aos seus aparelhos eletrodomésticos. Com base na responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica e na essencialidade do serviço prestado, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da inversão do ônus da prova (ID 31664779). Citada de forma regular (ID 31664807), a empresa requerida, ora apelada, apresentou contestação escrita (ID 31664808). Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, bem como suscitou a inépcia da petição inicial em virtude da formulação de alegações puramente genéricas que dificultariam o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito da lide, argumentou a incidência de excludente de responsabilidade civil em virtude de caso fortuito e força maior, haja vista que a interrupção temporária e a demora no restabelecimento do fornecimento energético decorreram de grave desastre meteorológico que assolou a cidade de Teresina no dia 31 de dezembro de 2020. Explicou que a atuação do fenômeno climático conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), com rajadas de ventos que alcançaram até 87 km/h e intensa atividade elétrica atmosférica, culminou na queda de mais de 280 árvores de grande porte, as quais destruíram a rede elétrica local e danificaram transformadores e postes. Defendeu que atuou com diligência na mobilização de equipes adicionais de emergência no intuito de reconstruir e reabilitar a rede elétrica de forma célere, restando afastado qualquer ato ilícito de sua parte. Outrossim, refutou a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e sustentou a inexistência de dano moral indenizável em face do mero aborrecimento suportado pelos litigantes, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 31664808). Após a apresentação de réplica pelos autores, na qual rebateram os termos da contestação e reiteraram os pleitos iniciais (ID 31664811), o d. Juízo de piso intimou as partes litigantes para dizerem se pretendiam produzir novas provas (ID 31664812). Os demandantes peticionaram informando a ausência de interesse em outras provas, pugnando pelo julgamento da lide (ID 31664814). Em contrapartida, a concessionária ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal dos autores (ID 31664813), pleito que foi deferido pelo magistrado (ID 31666065). No curso do procedimento de primeiro grau, antes mesmo da realização da referida audiência, a defesa dos requerentes peticionou nos autos requerendo a desistência da ação em relação aos autores MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS e FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE (ID 31666067). O causídico demonstrou deter poderes expressos com cláusula específica para desistir, justificando o pedido na necessidade de cooperação, boa-fé e celeridade processual, evitando gastos inúteis com intimações pessoais por oficial de justiça solicitadas pela parte adversa. Posteriormente, na data do dia 10 de abril de 2024, realizou-se a audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ID 31666076). Na abertura da referida solenidade judicial, o ilustre magistrado condutor do feito registrou o pedido de desistência formulado em relação a MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS e FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE. Com a anuência expressa da concessionária ré, o Juízo primevo homologou a desistência da ação quanto a esses dois autores, nos exatos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo a solenidade com a oitiva dos demais autores remanescentes (ID 31666076). Concluída a instrução processual, as partes apresentaram memoriais de alegações finais (ID 31666078 pelos autores e ID 31666079 pela ré). Em 21 de agosto de 2025, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina proferiu a respeitável sentença de mérito (ID 31666087). O magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fundamentação da referida decisão de mérito, o juiz considerou incontroverso que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu, mas concluiu que o nexo causal restou inteiramente rompido pela ocorrência da excludente de força maior, caracterizada pelo evento climático excepcional e devastador que atingiu a capital piauiense. Destacou que as provas técnicas, incluindo o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da ANEEL, demonstraram que a concessionária não permaneceu inerte e empregou esforços materiais e humanos para restabelecer os serviços, de modo que a demora decorreu exclusivamente da complexidade dos estragos provocados pelo desastre climatológico. Pela sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 31666087). Inconformados com a sentença de primeiro grau, os autores remanescentes interpuseram recurso de apelação cível (ID 31666088). Em suas razões recursais, sustentaram que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva por expressa previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam que chuvas e ventos fortes não são aptos a caracterizar força maior ou caso fortuito em Teresina, sendo que a interrupção do fornecimento elétrico por mais de setenta horas constitui falha inaceitável decorrente de fortuito interno e desídia administrativa da empresa, que operava com quadros funcionais reduzidos. Argumentaram que o dano moral no presente caso é de natureza in re ipsa, por se tratar da privação prolongada de serviço de natureza essencial. Pugnaram pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pleitos indenizatórios (ID 31666088). A concessionária apelada ofereceu contrarrazões recursais (ID 31666110 / ID 31666122), refutando as razões do inconformismo e sustentando a manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, em virtude da ausência de conduta ilícita, inexistência de danos individualizados comprovados e rompimento do nexo de causalidade por força maior (ID 31666110). Remetidos os autos à segunda instância e distribuídos a esta Relatoria (ID 31666139), constatou-se nos autos a juntada de certidões lavradas pelo sistema de informações de registro civil informando o óbito de dois dos apelantes constantes na autuação recursal: a Sra. MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS (ID 31696411 / ID 31666069) e o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE (ID 31696486 / ID 31666070). Diante desse fato fático, esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 32051745) determinando a suspensão do curso do processo, assinando o prazo de 30 (trinta) dias para que os herdeiros e sucessores das citadas pessoas falecidas promovessem as suas devidas habilitações nos autos, sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o causídico dos apelantes apresentou a manifestação escrita (ID 33433904). Naquela petição, demonstrou que houve equívoco na manutenção dos nomes de MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS e FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE no polo ativo da autuação do recurso de apelação, porquanto a desistência da ação em relação a ambos já havia sido formulada e homologada por decisão judicial de primeiro grau em 10 de abril de 2024 (ID 31666076), de modo que esses dois indivíduos não mais integravam a relação processual e nem faziam parte do apelo. Sob esse fundamento, requereu o acolhimento da manifestação para regularizar o polo ativo no sistema processual eletrônico, julgando prejudicada a determinação de suspensão para fins de habilitação, com o prosseguimento do julgamento do recurso interposto pelas demais partes apelantes. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO Previamente ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal e do mérito da demanda propriamente dita, impõe-se a análise da manifestação (ID 33433904), que versa sobre a desistência de dois autores e a consequente perda de objeto da decisão monocrática (ID 32051745), que havia determinado a suspensão processual em virtude do falecimento de MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS e FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE. Analisando o histórico processual colacionado, constata-se que o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina já havia, mediante decisão em audiência realizada no dia 10 de abril de 2024, homologado o pedido de desistência da ação em relação a MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS e FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE, com fulcro nas disposições do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 31666076). Por conseguinte, no momento da prolação da r. sentença recorrida e da remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, as referidas pessoas já não mais integravam a relação jurídica processual no polo ativo, operando-se a preclusão em relação à sua exclusão da demanda. Assim, a posterior autuação do recurso de apelação contendo o nome dos desistentes como apelantes decorreu de mero erro material de cadastro no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), como certificado no expediente (ID 31675082). Nesse cenário, o falecimento de MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS e FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE é fato juridicamente irrelevante para o deslinde das questões recursais em debate, visto que os efeitos de suas respectivas exclusões do processo retroagem à data da homologação em primeiro grau (10/04/2024), data em que ainda se encontravam vivos. Desse modo, revela-se desnecessária a instauração do incidente de habilitação de herdeiros ou de sucessores previstos na norma do artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, acolho o requerimento (ID 33433904) e, por consequência, determino à Coordenadoria Judiciária Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a retificação do polo ativo cadastrado na autuação eletrônica, excluindo os nomes de MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS e FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE do cadastro de apelantes. Outrossim, declaro prejudicada a decisão monocrática de suspensão exarada (ID 32051745). DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em relação aos demais Apelantes (MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA, ANTONIO BAIMA, MARIA ELISABETE DE ARAUJO MONTEIRO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO LEÃO, DOMINGAS VITORIA DE OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA e MARIA MADALENA SILVA MOURA), verifico que o recurso de apelação é tempestivo. Além disso, os apelantes encontram-se dispensados do recolhimento do preparo recursal, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, deferido nos autos (ID 31664799) e expressamente confirmado pelo magistrado sentenciante em primeiro grau. Destarte, restando preenchidos todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo à análise de mérito da lide. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, eis que inexiste interesse público a justificar a intervenção do referido órgão. DO MÉRITO RECURSAL A matéria de mérito do presente apelo cinge-se em verificar a subsistência ou não de responsabilidade civil da concessionária apelada por suposta má prestação de serviços decorrente de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em Teresina/PI na transição do ano de 2020 para o de 2021. Da Responsabilidade Civil das Concessionárias de Energia Elétrica Inicialmente, cumpre ressaltar que a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica é regida pela teoria da responsabilidade objetiva do Estado, positivada no artigo 37, parágrafo 6º, de nossa Carta Magna, a qual se aplica de forma idêntica às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, tais como os concessionários e permissionários. No mesmo diapasão, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) amparam o fornecimento de serviços públicos essenciais aos cidadãos, impondo em seus artigos 6º, inciso X, e 22, a obrigatoriedade de prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. Por força dessas regras fundamentais do direito consumerista, a concessionária de energia elétrica responde de forma objetiva, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente suportados pelos seus usuários em decorrência de falha ou defeito na prestação de seus serviços (artigo 14 do CDC). Para que exsurja o dever reparatório de caráter civil, basta à vítima demonstrar a concorrência de três pressupostos básicos: a conduta administrativa (ativa ou omissiva), o dano efetivo na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, e o correspondente nexo de causalidade ligando a conduta ao dano verificado. Ademais, convém ponderar que a referida responsabilidade objetiva não possui natureza de caráter absoluto ou ilimitado, sob pena de restar caracterizada a aplicação da teoria do risco integral, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio na seara da responsabilidade civil dos entes prestadores de serviços públicos. De tal sorte, a obrigação de indenizar atribuída à concessionária pode ser licitamente elidida mediante a comprovação de circunstâncias que importem no rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o resultado danoso. Entre tais excludentes de nexo causal, despontam a culpa exclusiva da vítima ou do consumidor, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito e a força maior (consoante artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com as disposições de direito comum insertas no artigo 393 do Código Civil brasileiro). Postas essas premissas, cabe examinar se a demora de cerca de setenta horas no restabelecimento do fornecimento elétrico decorrente do temporal na virada do ano de 2020 para 2021 configurou ilicitude apta a ensejar a reparação civil, ou se o fato insere-se na excludente de responsabilidade decorrente de força maior. Da Configuração de Excludente de Nexo Causal No caso concreto em julgamento, restou comprovado nos autos, inclusive de maneira incontroversa por ambas as partes litigantes, que a cidade de Teresina, Piauí, foi atingida na data do dia 31 de dezembro de 2020 por um grave evento meteorológico de severidade incomum e proporções catastróficas. As provas produzidas nos autos, notadamente o laudo técnico da empresa especializada Climatempo e o Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), acostado no ID 31666106, registram que a capital piauiense foi atingida pela atuação de um fenômeno climático atípico de extrema gravidade denominado Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN). Esse fenômeno climático severo manifestou-se com chuvas torrenciais com precipitação acumulada que ultrapassou a marca de 30 milímetros em apenas uma hora, ou seja, quatro vezes superior ao patamar considerado como chuva forte, vindo acompanhado de intensos ventos com rajadas que atingiram a marca de 87 km/h, além de severa atividade elétrica, totalizando 1.758 descargas atmosféricas (sendo 986 nuvem-nuvem e 772 nuvem-solo) concentradas sobre o município de Teresina. Os efeitos desse desastre da natureza provocaram o tombamento de mais de 280 árvores de médio e grande porte, as quais ruíram sobre as vias de circulação e atingiram diretamente a infraestrutura aérea de transmissão e distribuição de energia da concessionária apelada. O tombamento simultâneo das árvores e de objetos como outdoors, antenas de rádio e painéis de publicidade provocou a quebra física de dezenas de postes de concreto, rompimento de condutores de alta, média e baixa tensão, queima e avaria de transformadores e colapso de chaves operacionais do circuito de distribuição. Conforme o mencionado Relatório da ANEEL, esse quadro generalizado resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica em 14 alimentadores do sistema e danificou 85 transformadores e 55 chaves operadoras, afetando de forma imediata cerca de 91.000 unidades consumidoras em várias regiões da capital (ID 31666106). Diante da severidade e da magnitude desses acontecimentos, revela-se patente a configuração da excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior. Tratou-se de evento da natureza cujas proporções extrapolaram qualquer limite de previsibilidade e cujos efeitos devastadores eram impossíveis de evitar ou de impedir de maneira imediata pela concessionária de energia, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal prevista no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, a parte apelante defende em suas razões recursais que a concessionária atuou de forma omissiva e negligente, operando com contingente de pessoal insuficiente e demitindo funcionários, o que teria ensejado a demora de cerca de setenta horas para o restabelecimento dos serviços, caracterizando fortuito interno que atrairia o dever de indenizar (ID 31666088). Sem embargo, tal argumentação não encontra amparo no conjunto fático-probatório coligido nos autos. O Relatório de Fiscalização da ANEEL atestou que a Equatorial Piauí implementou expressivos esforços para conter os danos e restabelecer os serviços na cidade, não tendo permanecido inerte diante do caos instalado na infraestrutura. Consta do citado relatório da agência fiscalizadora do setor que a concessionária apelada adotou plano de operações específico para contingências na referida data festiva, dispondo de contingente de atendimento emergencial com quantidade de equipes 3,3 vezes maior do que em dias normais. Diante da severidade do temporal, acionou equipes de sobreaviso de forma imediata, antes mesmo do primeiro registro de reclamação formal nos seus canais de comunicação, e mobilizou reforços com equipes adicionais de municípios vizinhos (como Água Branca, Demerval Lobão, Regeneração, Piripiri) e do vizinho Estado do Maranhão (ID 31666106). A demora verificada para o completo restabelecimento dos serviços de energia (que se ultimou nas ocorrências coletivas às 12h00min do dia 03 de janeiro de 2021) justifica-se, assim, não por inércia ou displicência da ré, mas pela complexidade técnica e material necessária para reconstruir a infraestrutura aérea que foi devastada pelo desastre natural. A substituição de postes quebrados, a reinstalação de transformadores de grande porte que foram destruídos e a amarração de quilômetros de fiação rompida sob árvores de grande porte demandaram tempo de execução, o que tornou inviável o cumprimento do prazo regulamentar ordinário de 24 (vinte e quatro) horas previsto nas normas técnicas setoriais. Dessa forma, restando demonstrado que a suspensão prolongada dos serviços elétricos decorreu de força maior e que a concessionária atuou com a diligência técnica que lhe era exigível diante do estado de calamidade, opera-se o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária apelada e o evento que causou a falta de energia. Sem o nexo causal, falece o direito à indenização por danos materiais ou extrapatrimoniais em face da concessionária, devendo ser mantida a conclusão da sentença recorrida. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou o entendimento, em julgamentos que trataram do mesmo evento meteorológico da transição de ano de 2020 para 2021, de que a concessionária não responde pelos danos em razão da caracterização da excludente de força maior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO ATÍPICO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUALIZADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, salvo quando demonstrada excludente de responsabilidade. O evento climático atípico, com ventos de 87 km/h, descargas elétricas e chuva torrencial, caracteriza força maior, rompendo o nexo de causalidade entre a interrupção do serviço e os danos alegados. A concessionária demonstrou que adotou medidas para o restabelecimento do serviço, convocando equipes adicionais de municípios vizinhos. Os consumidores não comprovaram individualmente os danos alegados, ônus que lhes competia, mesmo com a inversão do ônus da prova. A interrupção de energia, por si só, sem demonstração de prejuízos concretos, não enseja indenização por dano moral. (...) A interrupção do fornecimento de energia elétrica por evento climático atípico caracteriza força maior, excluindo a responsabilidade da concessionária. A alegação genérica de falha na prestação do serviço, sem comprovação individualizada do dano, não é suficiente para gerar o dever de indenizar." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822953-80.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUATRO DIAS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) A paralisação do serviço decorreu de evento climático atípico, o que configura caso fortuito externo, apto a afastar o nexo causal exigido para a responsabilização civil da concessionária. (...) Os transtornos alegados restringem-se ao campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, não ensejando indenização. (...) A interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático não configura, por si só, falha na prestação do serviço quando não demonstrada a ocorrência de conduta ilícita da concessionária. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo e de nexo de causalidade entre a falha alegada e o dano alegado afasta o dever de indenizar. Situações que geram meros transtornos e aborrecimentos não caracterizam dano moral indenizável." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805497-83.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FENÔMENOS CLIMÁTICOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em ação proposta pela consumidora em desfavor da concessionária de energia elétrica, decorrente da interrupção do serviço por evento climático severo. A autora alegou que a demora no restabelecimento do fornecimento de energia ocasionou-lhe danos extrapatrimoniais, pleiteando reparação no valor de R$ 5.000,00. O Juízo de origem concluiu pela inexistência de ato ilícito e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se a concessionária de energia elétrica falhou na prestação do serviço ao demorar excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia após intempérie climática; e(ii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a concessão de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser adequado, eficiente, seguro e, quanto aos essenciais, ininterrupto, cabendo à concessionária o dever de reparar danos decorrentes de falhas na prestação, salvo demonstração de excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º; CF, art. 37, §6º). O evento climático ocorrido em 31/12/2020, que incluiu chuvas torrenciais, ventos fortes e descargas atmosféricas de grande intensidade, causou danos extensivos à infraestrutura elétrica e a interrupção do serviço para aproximadamente 91.000 unidades consumidoras, configurando caso de força maior. Embora os fenômenos climáticos sejam em regra previsíveis e integrem os riscos da atividade da concessionária, a severidade e as consequências excepcionais desse evento específico descaracterizam sua previsibilidade dentro de parâmetros operacionais regulares. A concessionária demonstrou ter adotado medidas dentro de sua capacidade técnica para restabelecer o serviço de forma gradual, conforme comprovado por relatório da ANEEL, afastando a alegação de negligência ou demora injustificada. A autora não produziu provas que comprovassem o dano moral alegado ou que o suposto atraso no restabelecimento tenha causado sofrimento extraordinário ou violação de direitos de sua personalidade, inexistindo suporte para o reconhecimento de dano moral in re ipsa. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a força maior, devidamente comprovada, exclui o dever de indenizar pela interrupção de serviço essencial, especialmente diante da ausência de comprovação do dano ou de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: O fornecimento de energia elétrica, quando interrompido em razão de fenômenos climáticos de excepcional gravidade, insere-se em causa excludente de responsabilidade da concessionária, desde que demonstrada a força maior e a ausência de falha no dever de diligência. A configuração de dano moral por interrupção de serviço essencial exige a comprovação de violação aos direitos de personalidade do consumidor, não se presumindo in re ipsa em casos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5581040-55.2021.8.09.0176, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe 16/12/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0843395-67.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 ) Ante a ocorrência de força maior, inviável o reconhecimento do dever de indenizar pela demora no restabelecimento dos serviços. Da Inocorrência de Dano Moral In Re Ipsa Ademais, ainda que por hipótese se pudesse transpor a barreira da excludente de causalidade, a pretensão indenizatória veiculada pelos apelantes estaria fadada ao insucesso, em virtude da ausência de comprovação de danos morais individualizados em suas respectivas esferas personalíssimas. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção temporária ou mesmo a suspensão prolongada no fornecimento de energia elétrica não configura hipótese de dano moral presumido, ou seja, in re ipsa. O STJ consolidou o seu posicionamento no sentido de exigir que o consumidor comprove os transtornos reais e os danos que ultrapassem o campo dos meros aborrecimentos cotidianos decorrentes da falta do serviço essencial, de modo que a fixação da indenização de caráter extrapatrimonial deve estar necessariamente associada a um fato extraordinário que atinja de maneira grave a dignidade da pessoa humana ou os direitos de personalidade, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. (...) 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).
No caso vertente, as alegações tecidas pelas partes apelantes na petição inicial e reproduzidas no recurso de apelação apresentam caráter genérico e abstrato. Os demandantes limitaram-se a discorrer de forma coletiva sobre a precariedade da rede de distribuição no Estado do Piauí, colacionando reportagens jornalísticas gerais e processos administrativos anteriores atinentes à então CEPISA e à antiga Eletrobrás Piauí, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar que suas unidades de consumo sofreram prejuízos individuais específicos ou que as suas vidas privadas foram afetadas além do aborrecimento suportado de forma homogênea por toda a população da cidade afetada pela tempestade (ID 31664779). Com efeito, embora os apelantes tenham prestado depoimentos em juízo durante a instrução (ID 31666078), relatando que sofreram transtornos na virada do ano de 2020 para 2021 pela ausência de energia e que algumas carnes estragaram em suas geladeiras, tais narrativas não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. O estrago de alimentos de pequena monta ou a necessidade de desligar aparelhos das tomadas em virtude de oscilações meteorológicas configuram incômodos materiais e dissabores que, embora indesejáveis, são comuns em momentos de intempéries da natureza e não têm o condão de configurar grave ofensa a direitos da personalidade, dor profunda, vexame ou humilhação que caracterize o abalo extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, conquanto se trate de direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte autora de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atesta que a inversão do ônus probandi não é automática e exige o preenchimento de pressupostos mínimos, não dispensando o consumidor de comprovar de forma indene o dano específico sofrido. Transcrevo, por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Na hipótese dos autos, os apelantes não apresentaram nenhum número de protocolo de atendimento, reclamação formal, fotos de suas residências, laudos de equipamentos que eventualmente tivessem sofrido danos ou qualquer outra prova hábil a individualizar a suposta falha do serviço em relação a cada um de seus imóveis. Essa ausência de individualização das pretensões autorais impede a formação de convencimento seguro por parte do julgador, confirmando a genericidade e a fragilidade do pleito reparatório. Portanto, diante do rompimento do nexo causal decorrente de força maior e da ausência de comprovação de danos morais individualizados, impõe-se a integral manutenção da respeitável sentença de primeiro grau, restando desprovido o recurso de apelação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de: a) acolher o requerimento (ID 33433904) determinando à Coordenadoria Judiciária Cível a retificação do polo ativo cadastrado na autuação eletrônica, com a consequente exclusão de MARIA DAS DORES SILVA DE FARIAS e de FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE; b) julgar prejudicada a decisão (ID 32051745); c) conhecer do recurso de apelação cível interposto pelas demais partes autoras (MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA ALDEIDE CAMPELO DA SILVA, ANTONIO BAIMA, MARIA ELISABETE DE ARAUJO MONTEIRO, MARIA DO SOCORRO DELMIRO LEÃO, DOMINGAS VITORIA DE OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA e MARIA MADALENA SILVA MOURA) para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 31666087) por seus próprios fundamentos; d) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 31664799). Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator