Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEONARA MANUELE LIMA DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial referente a faturas de energia elétrica inadimplidas, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento do débito e das parcelas vencidas no curso da demanda. 2. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou genericamente que o valor cobrado não correspondia ao consumo efetivo da unidade consumidora, além de invocar considerações abstratas acerca do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, postulando a reforma integral da sentença. 3. Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal quando deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, limitando-se à formulação de alegações genéricas de inconformismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.010, incisos II e III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, impondo ao recorrente o dever de enfrentar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem. 6. A sentença rejeitou os embargos monitórios com fundamento na incidência do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da ausência de indicação do valor incontroverso e da falta de demonstrativo discriminado do alegado excesso, além de amparar-se no laudo pericial contábil que confirmou a correção dos cálculos apresentados pela concessionária. 7. As razões recursais não enfrentam qualquer desses fundamentos. A recorrente não impugnou a aplicação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, não apresentou crítica ao laudo pericial nem combateu a fundamentação relativa à inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, restringindo-se a alegações genéricas e dissociadas da motivação da sentença. 8. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e compromete a regularidade formal do recurso, impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar acolhida. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. Viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. A mera reiteração de alegações genéricas ou dissociadas da razão de decidir não satisfaz o requisito previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 3. A ausência de regularidade formal do recurso autoriza seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 11, 323, 702, §§ 2º, 3º e 8º, 932, III, 934 e 1.010, II e III. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0819693-34.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEONARA MANUELE LIMA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 nos autos da Ação Monitória nº 0819693-34.2017.8.18.0140, promovida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (sucessora da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA). Na sentença recorrida (id 29630813), o Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial referente às faturas inadimplidas, no montante de R$ 30.890,13 (trinta mil, oitocentos e noventa reais e treze centavos), acrescido das prestações vencidas no curso da lide, com fulcro no art. 323 e no art. 702, § 8º, ambos do CPC. Em suas razões recursais (id 29630818), a Apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e a observância dos prazos em dobro da Defensoria Pública. No mérito recursal, limitou-se a sustentar que o valor cobrado não condiz com o consumo real e a expor considerações doutrinárias sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, requerendo a reforma total da sentença para julgar improcedente a ação. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida e pela fixação de honorários recursais. É o Relatório. Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Expedientes necessários. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Compete a este órgão colegiado examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Dentre os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, destaca-se a regularidade formal, a qual exige o cumprimento estrito do princípio da dialeticidade recursal. O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece categoricamente os elementos indispensáveis da petição de apelação, exigindo em seus incisos II e III que a parte recorrente exponha os fatos e o direito, acompanhados das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever processual de declinar os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela anulação ou reforma do provimento jurisdicional impugnado, confrontando diretamente as premissas fáticas e jurídicas assentadas na decisão recorrida. Não basta a manifestação genérica de inconformismo nem a simples reiteração abstrata de teses desvinculadas da razão de decidir adotada pelo magistrado. Analisando minudentemente as razões do apelo interposto pela embargante, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos específicos que nortearam a sentença. A decisão de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios fundamentando-se precipuamente na aplicação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da ausência de indicação do valor tido por correto e da falta de demonstrativo discriminado pela embargante ao alegar excesso. Ademais, o julgado escorou-se na conclusão do laudo pericial contábil produzido em juízo, que afastou a ocorrência de anatocismo e confirmou a exatidão dos cálculos apresentados pela concessionária. A apelante, em sua peça recursal, limitou-se a afirmar de forma vaga que o montante cobrado não corresponde ao consumo de sua residência e a transcrever lições doutrinárias de caráter genérico acerca do direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. O recurso não deduziu um único argumento técnico ou jurídico voltado a infirmar a incidência da regra do art. 702, § 3º, do CPC, tampouco combateu os achados da perícia contábil ou a autorização legal para a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda. A ausência de simetria entre as razões recursais e a razão de decidir do julgado atacado acarreta a falta de regularidade formal, impedindo que este Tribunal conheça da insurgência. Esse é o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja o descumprimento do princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente agravo. Com fulcro nos arts. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da patente violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, ambos do CPC). Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.