Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARYO CARVALHO ANDRADE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entretanto, todas infrutíferas, não sendo localizados bens penhoráveis do executado. Decido. O art. 921, III, do CPC, estabelece que se suspende a execução quando não for localizado bens penhoráveis. Assim, considerando que não foram localizados bens penhoráveis do devedor aptos a satisfazer a presente execução é responsabilidade do exequente a localização de bens do devedor, em conformidade com o art. 829, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826864-71.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III e § 1º do CPC, SUSPENDO o presente processo de execução, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo, também, a prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina