Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808843-42.2022.8.18.0140.
APELANTE: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
APELADO: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 31/07/2026 a 07/08/2026 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0808843-42.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Multa Cominatória / Astreintes, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc., do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), 28 de janeiro de 2026.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0808843-42.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Multa Cominatória / Astreintes, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc., do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), 28 de janeiro de 2026.
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:14
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:17
Publicação
19/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808843-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de medicamentos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0808843-42.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Multa Cominatória / Astreintes, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc., do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), 28 de janeiro de 2026.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0808843-42.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Multa Cominatória / Astreintes, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc., do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), 28 de janeiro de 2026.
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:14
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:17
Publicação
19/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808843-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de medicamentos]
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 20:25
Ato ordinatório
17/11/2025, 20:24
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808843-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GUILHERME CAMPELO SOUSA em desfavor da sentença de id 63086172, alegando, omissão da decisum, aduz que “ a omissão em relação à multa pelo descumprimento da liminar, bem como a confirmação da gratuidade deferida, conforme petição de id 82946309. " Intimado para oferecer contrarrazões, o requerido/embargado encartou petição eletrônica, consoante id 83668181, pleiteando o não acolhimento dos presentes aclaratórios. É o sucinto relatório. DECIDO. Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Da aplicação da multa pelo descumprimento da liminar Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado o alegado descumprimento da liminar deferida, uma vez que não há nos autos certidão do oficial de justiça informando a data em que se deu o cumprimento da referida medida. Ausente tal comprovação, não há elementos que permitam concluir pela inobservância da ordem judicial. Diante da omissão da confirmação da gratuidade, confirmo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, com fulcro o no art. 98 e seguintes do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, ACOLHO PARCIALMENTE, fazendo-se constar, na sentença de id 63086172, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:31
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/10/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:18
Publicação
24/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte EMBARGADA a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 22 de setembro de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808843-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de medicamentos]
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808843-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizado por JOÃO GUILHERME CAMPELO SOUSA, em regime de plantão judicial, contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Consta na inicial que a parte autora sofre da moléstia possui dermatite atópica, que é uma doença crônica hereditária que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceiras e que pretende ter a continuidade do seu tratamento médico, tendo em vista que mesmo após o ter realizado por considerável lapso temporal, o réu negou autorização para a continuidade de fornecimento do medicamento e consequente viabilização do tratamento, sob o argumento de que o medicamento não estava incluso no Rol da ANS. Narra que o médico conveniado pela UNIMED (que atende o autor) receitou, de maneira específica, a medicação Dupixent (medicação de alto custo), que por diversas vezes a UNIMED aprovou o tratamento sem qualquer ressalva, que após a última renovação, a Empresa comunicou ao autor que o requerimento havia sido negado, posto que, supostamente, a medicação não estaria inclusa no Rol da ANS, sob o argumento de que não haveria obrigatoriedade por ausência de previsão na Resolução Normativa nº 465 de 2021. Aduz que a negativa imposta pela UNIMED, é injustificada, e que meses após a vigência da sobredita resolução, as guias eram aprovadas, conforme constam nas últimas duas guias em anexo, que o fármaco possui registro junto à ANVISA. O autor, informa que atualmente, encontra-se em “crise”, pois não tem condições de arcar com os custos da medicação, e os sintomas da doença estão evoluindo e piorando, sendo tais questões levadas ao administrativo da Empresa, sem sucesso. Pleiteia, nesta via judicial, que o requerido seja compelido a fornecer Terapia Imunibiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial (com dupixent - dupilumabe). Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, e que seja deferida, liminarmente e inaudita altera pars, a antecipação da tutela pretendida, para que a ré seja compelida a realizar a Terapia Imunibiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial (com dupixent), conforme consta na última guia de serviço nº 1465937, viabilizando seu tratamento, arbitrando de logo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, ante os fundamentos anteriormente declinados. Anexou documentos, dentre os principais: Protocolos de atendimento perante a Ouvidoria da Unimed Teresina, por e-mail (ID 25146360), Guia de Autorização da mesma terapia / fármaco, emitida em 15/09/2021 (ID 25146361), Guia negada quanto aos mesmos procedimentos solicitados em 05/10/21 11:22 (ID 25146362), Documentos médicos, notadamente laudo médico e receituário com prescrição do fármaco Dupilumabe / Dupixent (ID 25146363), cópia de mensagens trocadas por whatsapp com prepostos do requerido (ID 25146364), Procuração (ID 25146365), Prontuário médico (ID 25146366). Verifica-se que a parte ré foi citada eletronicamente na data de 26/10/2023, se manifestando nos autos somente em 07/12/2023. Portanto, considerando manifestação da parte autora no Id. 59414485, foi decretado a revelia da parte ré, conforme decisão de id 68226485. Sem provas a produzir. É o que basta relatar. Decido. Sem preliminares, passo ao mérito. No mérito, a ação é procedente. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo,nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Com efeito, restou demonstrado nos autos que a parte autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, bem como é portador de dermatite atópica grave (CID L20), motivo pelo qual lhe foi prescrito o tratamento com o medicamento Dupixent (dupilumabe). As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, conforme estabelece o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que serão consideradas abusivas aquelas disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que contrariem os princípios da boa-fé objetiva e da equidade (art. 51, IV, do CDC). O relatório médico acostado em id Num. 25146363 - Pág. 3, de forma clara, o diagnóstico do autor, sua condição grave, a necessidade do uso do medicamento indicado, bem como a tentativa de tratamento por mais de uma década com vários outros remédios, de sorte que a negativa de cobertura pela ré configura, assim, conduta abusiva, uma vez que o medicamento prescrito visa a controlar sintomas severos da doença e tem eficácia comprovada para o quadro clínico da demandante. A negativa de cobertura, ainda que amparada em cláusula contratual de exclusão ou na ausência do procedimento no rol da ANS, mostra-se igualmente abusiva. O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, não exaustivo, de modo que não pode ser utilizado como único critério para restringir o acesso do consumidor a tratamentos necessários e devidamente prescritos. Ademais, o medicamento Dupixent (dupilumabe) possui registro válido junto à Anvisa, o que afasta qualquer alegação de caráter experimental ou não reconhecido, e a exclusão de sua cobertura somente seria admissível caso houvesse clara desproporção entre a moléstia e a proposta terapêutica, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – Autor em tratamento de dermatite atópica grave – Indicação médica para realização do tratamento da doença com a medicação Dupilumabe (Dupixent) em razão de diversos outros tratamentos realizados anteriormente não apresentarem resposta satisfatória –Negativa de cobertura - Alegação da operadora de saúde de inexistência de cobertura contratual pelo uso "off label" do medicamento em discordância com Diretriz de Utilização da ANS - Tratamentos previstos no rol para indicação diversa que são de cobertura obrigatória desde que haja prova da eficácia científica (art. 10, §13, I, da Lei 9.656/98) - Relatório do médico assistente fundado na eficácia científica do tratamento - Operadora, por outro lado, em nenhum momento trouxe quaisquer evidências técnicas contrárias ao relatório - Medicamento, ademais, registrado na Anvisa,com indicação em bula, para tratamento de dermatite atópica grave, o que lhe confere segurança e eficácia, bem como passou a integrar o rol da ANS para casos de dermatite atópica grave – R. sentença de procedência mantida – Manutenção da verba honorária fixada nos termos do artigo 85, §2º do CPC - Caso dos autos em que o proveito econômico obtido não configura valor irrisório ou inestimável - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP- 1124637-94.2023.8.26.0100, Relator(a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento:01/11/2024, Data de Publicação: 01/11/2024) – gn. Dessa forma, de rigor o custeio do medicamento pela parte ré, conforme indicação médica, de forma contínua e ininterrupta, enquanto durar sua necessidade. Por outro lado, não procede o pedido de indenização por dano moral. O dever de indenizar, quando se fala em fato do produto ou do serviço, tem como pressupostos a existência de um defeito e a ocorrência de um dano relacionado ao defeito apontado. Por conseguinte, se o produto não apresentar nenhum defeito que possa diminuir-lhe as qualidades ou quantidades, não causando nenhum dano ao consumidor, não se poderá falar em indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para: a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA de id 26596620 e condenar a operadora do plano de saúde a custear o tratamento do autor, pelo tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa. b) pelo princípio da causalidade, condeno a requerida (UNIMED), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valorda causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do CPC, levando em conta a natureza da lide e tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até a prolação de sentença; Eventual descumprimento deve ser alegado e buscado em sede de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808843-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizado por JOÃO GUILHERME CAMPELO SOUSA, em regime de plantão judicial, contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Consta na inicial que a parte autora sofre da moléstia possui dermatite atópica, que é uma doença crônica hereditária que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceiras e que pretende ter a continuidade do seu tratamento médico, tendo em vista que mesmo após o ter realizado por considerável lapso temporal, o réu negou autorização para a continuidade de fornecimento do medicamento e consequente viabilização do tratamento, sob o argumento de que o medicamento não estava incluso no Rol da ANS. Narra que o médico conveniado pela UNIMED (que atende o autor) receitou, de maneira específica, a medicação Dupixent (medicação de alto custo), que por diversas vezes a UNIMED aprovou o tratamento sem qualquer ressalva, que após a última renovação, a Empresa comunicou ao autor que o requerimento havia sido negado, posto que, supostamente, a medicação não estaria inclusa no Rol da ANS, sob o argumento de que não haveria obrigatoriedade por ausência de previsão na Resolução Normativa nº 465 de 2021. Aduz que a negativa imposta pela UNIMED, é injustificada, e que meses após a vigência da sobredita resolução, as guias eram aprovadas, conforme constam nas últimas duas guias em anexo, que o fármaco possui registro junto à ANVISA. O autor, informa que atualmente, encontra-se em “crise”, pois não tem condições de arcar com os custos da medicação, e os sintomas da doença estão evoluindo e piorando, sendo tais questões levadas ao administrativo da Empresa, sem sucesso. Pleiteia, nesta via judicial, que o requerido seja compelido a fornecer Terapia Imunibiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial (com dupixent - dupilumabe). Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, e que seja deferida, liminarmente e inaudita altera pars, a antecipação da tutela pretendida, para que a ré seja compelida a realizar a Terapia Imunibiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial (com dupixent), conforme consta na última guia de serviço nº 1465937, viabilizando seu tratamento, arbitrando de logo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, ante os fundamentos anteriormente declinados. Anexou documentos, dentre os principais: Protocolos de atendimento perante a Ouvidoria da Unimed Teresina, por e-mail (ID 25146360), Guia de Autorização da mesma terapia / fármaco, emitida em 15/09/2021 (ID 25146361), Guia negada quanto aos mesmos procedimentos solicitados em 05/10/21 11:22 (ID 25146362), Documentos médicos, notadamente laudo médico e receituário com prescrição do fármaco Dupilumabe / Dupixent (ID 25146363), cópia de mensagens trocadas por whatsapp com prepostos do requerido (ID 25146364), Procuração (ID 25146365), Prontuário médico (ID 25146366). Verifica-se que a parte ré foi citada eletronicamente na data de 26/10/2023, se manifestando nos autos somente em 07/12/2023. Portanto, considerando manifestação da parte autora no Id. 59414485, foi decretado a revelia da parte ré, conforme decisão de id 68226485. Sem provas a produzir. É o que basta relatar. Decido. Sem preliminares, passo ao mérito. No mérito, a ação é procedente. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo,nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Com efeito, restou demonstrado nos autos que a parte autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, bem como é portador de dermatite atópica grave (CID L20), motivo pelo qual lhe foi prescrito o tratamento com o medicamento Dupixent (dupilumabe). As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, conforme estabelece o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que serão consideradas abusivas aquelas disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que contrariem os princípios da boa-fé objetiva e da equidade (art. 51, IV, do CDC). O relatório médico acostado em id Num. 25146363 - Pág. 3, de forma clara, o diagnóstico do autor, sua condição grave, a necessidade do uso do medicamento indicado, bem como a tentativa de tratamento por mais de uma década com vários outros remédios, de sorte que a negativa de cobertura pela ré configura, assim, conduta abusiva, uma vez que o medicamento prescrito visa a controlar sintomas severos da doença e tem eficácia comprovada para o quadro clínico da demandante. A negativa de cobertura, ainda que amparada em cláusula contratual de exclusão ou na ausência do procedimento no rol da ANS, mostra-se igualmente abusiva. O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, não exaustivo, de modo que não pode ser utilizado como único critério para restringir o acesso do consumidor a tratamentos necessários e devidamente prescritos. Ademais, o medicamento Dupixent (dupilumabe) possui registro válido junto à Anvisa, o que afasta qualquer alegação de caráter experimental ou não reconhecido, e a exclusão de sua cobertura somente seria admissível caso houvesse clara desproporção entre a moléstia e a proposta terapêutica, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – Autor em tratamento de dermatite atópica grave – Indicação médica para realização do tratamento da doença com a medicação Dupilumabe (Dupixent) em razão de diversos outros tratamentos realizados anteriormente não apresentarem resposta satisfatória –Negativa de cobertura - Alegação da operadora de saúde de inexistência de cobertura contratual pelo uso "off label" do medicamento em discordância com Diretriz de Utilização da ANS - Tratamentos previstos no rol para indicação diversa que são de cobertura obrigatória desde que haja prova da eficácia científica (art. 10, §13, I, da Lei 9.656/98) - Relatório do médico assistente fundado na eficácia científica do tratamento - Operadora, por outro lado, em nenhum momento trouxe quaisquer evidências técnicas contrárias ao relatório - Medicamento, ademais, registrado na Anvisa,com indicação em bula, para tratamento de dermatite atópica grave, o que lhe confere segurança e eficácia, bem como passou a integrar o rol da ANS para casos de dermatite atópica grave – R. sentença de procedência mantida – Manutenção da verba honorária fixada nos termos do artigo 85, §2º do CPC - Caso dos autos em que o proveito econômico obtido não configura valor irrisório ou inestimável - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP- 1124637-94.2023.8.26.0100, Relator(a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento:01/11/2024, Data de Publicação: 01/11/2024) – gn. Dessa forma, de rigor o custeio do medicamento pela parte ré, conforme indicação médica, de forma contínua e ininterrupta, enquanto durar sua necessidade. Por outro lado, não procede o pedido de indenização por dano moral. O dever de indenizar, quando se fala em fato do produto ou do serviço, tem como pressupostos a existência de um defeito e a ocorrência de um dano relacionado ao defeito apontado. Por conseguinte, se o produto não apresentar nenhum defeito que possa diminuir-lhe as qualidades ou quantidades, não causando nenhum dano ao consumidor, não se poderá falar em indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para: a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA de id 26596620 e condenar a operadora do plano de saúde a custear o tratamento do autor, pelo tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica, sob pena de multa. b) pelo princípio da causalidade, condeno a requerida (UNIMED), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valorda causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do CPC, levando em conta a natureza da lide e tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até a prolação de sentença; Eventual descumprimento deve ser alegado e buscado em sede de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:44
Procedência em Parte
10/09/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO GUILHERME CAMPELO SOUSAREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808843-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de medicamentos] Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do parecer técnico de id 71246121, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 07:35
Mero expediente
02/08/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:06
Decretação de revelia
12/12/2024, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:07
Decurso de Prazo
29/06/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 17:27
Outras Decisões
26/05/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 17:41
Ato ordinatório
20/12/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:04
Decurso de Prazo
23/11/2023, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 23:20
Outras Decisões
17/11/2023, 23:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2023, 22:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))