Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEANE SANTIAGO DA SILVA, JHENYFHER THAYNARA SANTIAGO FEITOSA
REU: ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803219-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JEANE SANTIAGO DA SILVA e por JHENYFHER THAYNARA SANTIAGO em face de ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE. Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo para oferecimento de defesa. Decretada a revelia, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Em breve síntese, é o relatório. Decido. MÉRITO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, vez que o caso não necessita de maior dilação probatória (art. 355, I e II do CPC). Sustenta a requerente que efetuou financiamento de motocicleta de uma motocicleta POP 100, Placa PIW-2234, Cor Branca, Ano 2018, em benefício do Requerido, no importe de R$ 6.619,57 (seis mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), que o Requerido se comprometeu a providenciar referido pagamento perante a CN Motos, havendo, para si, portanto, a posse do veículo automotor, entretanto não adimpliu os termos do que restou avençado, de modo que remanesce inadimplido o montante de R$ 5.477,35 (cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Requer o pagamento a transferência do bem objeto da lide e a cobrança da quantia em aberto do financiamento além de danos morais. O requerente ajuizou a presente demanda visando impor a transferência do veículo para seu nome e ser indenizado pelos danos morais e materiais decorrentes da inércia do réu. Analisando os autos, verifico que o pedido inicial para transferência do veículo carece de interesse processual, vez que a motocicleta está registrada em nome da autora, prescindindo de qualquer ato nesse sentido. Registro ainda que se tratando veículo alienado, o bem é de propriedade da instituição financeira. Somente após a quitação, o veículo deixa de ser garantia do financiamento ou empréstimo, podendo ser transferido para o dono de forma regular. Em prosseguimento, quanto ao requerimento de cobrança de valores referente ao saldo remanescente do financiamento, de igual modo, não assiste direito à requerente posto que inexiste nos autos prova do pagamento à ser ressarcido ante a alegada perda material. Incabível o ressarcimento de dívidas referente a financiamento de motocicleta em nome da autora, eis que ausente a demonstração da realização de qualquer pagamento à instituição financeira. Não cabe à autora cobrar do requerido dívida em seu nome e não havendo prova de pagamento do débito referente ao financiamento, ausente prova do alegado dano material. A autora não colaciona aos autos qualquer documento comprobatório do alegado dano material. Não há comprovante de pagamento. Nos termos do art. 373 do CPC. Transcrevo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que se refere ao pedido para transferência das taxas e multas decorrentes de infrações de trânsito, o STJ mitigou a disposição do art. 134,CTB, para excluir a responsabilidade solidária do antigo proprietário quando restar comprovada que os débitos são posteriores à tradição. Entretanto, pondero que a autora jamais comunicou a venda da motocicleta ao DETRAN, deixando assim de observar o previsto no art. 134 do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, não demonstrada a comunicação da venda do veículo ao DETRAN no prazo legal, resulta em responsabilidade solidária pelos débitos do veículo. Por fim, quanto aos danos morais que a autora alega ter sofrido, não vislumbro a caracterização para indenização dessa ordem no caso em apreço, pois não restaram configurados constrangimento, humilhação ou sofrimento profundos. A venda de veículo financiado sem anuência do agente financeiro é ilícita, de modo que observo que a Autora assumiu o risco ao realizar o negócio jurídico irregular. Também age de forma ilícita aquele que adquire o bem. A ilicitude da venda do bem financiado impede que a Autora se beneficie do ato ilícito e requeira a reparação por eventuais transtornos ou aborrecimentos, pois deu causa ao seu infortúnio ao efetuar "contrato de gaveta" com o comprador, sem a anuência da financeira e sem comunicar a venda ao DETRAN- SP, nos termos do 134 do CTB. No mesmo sentido: Apelação. Compra e venda entre particulares. Veículo usado com alienação fiduciária. Ação de rescisão de contrato c./c. devolução de bem, reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Autora que efetuou venda de veículo financiado, comprometendo- se a ré a quitar 33 das 36 parcelas do financiamento e arcar com os tributos e multas do veículo. Ré que pagou 18 parcelas. Reintegração de posse deferida em liminar. Pretensão de retenção de sinal, que correspondia a aproximadamente 1/3 do valor do negócio e possuía caráter confirmatório, integrando o total negociado e representando princípio de pagamento, não se confundindo com prefixação de perdas e danos (arras penitenciais), descabendo a retenção. Precedentes do STJ. Desconto de desvalorização ou desgaste do veículo. Veículo vendido por valor superior ao de mercado. Valorização na venda superior ao da desvalorização na época da reintegração de posse. Ausência de prejuízo. Rescisão por culpa da compradora em razão da inadimplência. Taxa de fruição pretendida que supera o valor do veículo. Retenção de 20% dos valores pagos. Autora que teve o nome negativado pela financeira e inscrito no Cadin (IPVA). Autora que deu causa ao seu infortúnio, eis que optou por realizar contrato de gaveta para a venda do veículo financiado sem comunicar o negócio entabulado a financiadora e ao Detran. Danos morais não configurados. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1001872-32.2020.8.26.0099; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RÉ QUE NÃO EFETUA A TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS AO SEU NOME – OMISSÃO QUE GERA DANOS MATERIAIS AO AUTOR, PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, MAS NÃO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - Apelação: APL 00360915320108260224 SP 0036091-53.2010.8.26.0224; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 04/11/2015; Julgamento: 29 de Outubro de 2015; Relator: Jayme Queiroz Lopes) Destarte, decido pela improcedência deste pleito. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 123, I, § 1º e 134 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, suspensas em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina