Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO PINHEIRO PINTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805746-92.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Patrimoniais ajuizada por LEONARDO PINHEIRO PINHO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. No despacho inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, verificou-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00, para efeitos meramente fiscais, em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 292, II, do CPC. Diante disso, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora corrigisse o valor da causa, atribuindo-lhe montante correspondente ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda, bem como promovesse o recolhimento das custas processuais complementares eventualmente devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de vícios sanáveis na petição inicial, deve o magistrado determinar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Descumprida a determinação no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. No caso concreto, a determinação judicial foi clara ao exigir a adequação do valor da causa aos parâmetros legais previstos no art. 292, II, do CPC, bem como o recolhimento das custas correspondentes, providências indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. A inércia da parte autora impediu a regularização dos pressupostos processuais necessários ao prosseguimento da demanda, inviabilizando o exame do mérito da controvérsia. Diante desse cenário, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina