Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800048-35.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria do Livramento da Silva em face do Banco BMG S.A. No início da fase executiva, a exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 9.447,46 (nove mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme documento de id. 14288087. O executado foi intimado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Em resposta, o Banco BMG S.A. efetuou o depósito da quantia de R$ 9.447,46 (nove mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme comprovante juntado sob id. 19024865. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 19024864, alegando excesso de execução, instruindo-a com planilha de cálculo no id. 19024866 e alegando vícios não cálculos da exequente ao não respeitar a forma de atualização dos valores. Na sequência, a exequente afirmou que o executado deveria imediatamente cumprir a determinação de efetuar o pagamento dos valores, e que não foi cumprida, requerendo a extinção dos embargos e imediata continuidade da Execução, pugnando pela manutenção integral de seus cálculos (id. 19280127). Inicialmente foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, conforme id. 27890320, decisão posteriormente reconsiderada por este juízo no id. 85681647, determinando-se a intimação das partes para nova manifestação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de excesso de execução no valor cobrado pela exequente, bem como à suficiência do pagamento realizado pelo executado para a satisfação integral da obrigação consubstanciada no título executivo judicial. De início, cumpre ressaltar que o cumprimento de sentença deve observar, com rigor, os limites objetivos e subjetivos do título judicial, sendo vedado ao credor ampliar a condenação, incluir parcelas não abrangidas pelo decisum ou adotar critérios de cálculo dissociados daquilo que efetivamente foi decidido, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 509 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título executivo judicial delimitou de forma expressa a condenação do Banco BMG S.A. à restituição, em dobro, exclusivamente dos valores indevidamente descontados em razão do contrato declarado inexistente, acrescidos de correção monetária e juros, além da indenização por danos morais e honorários advocatícios. Ao apresentar planilha no montante de R$ 9.447,46 (nove mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) em id. 14288087, a exequente lançou valores expressivamente superiores àqueles que, prima facie, decorrem da condenação, sem, contudo, demonstrar de forma clara, individualizada e documentalmente lastreada que todos os lançamentos considerados decorrem, de maneira direta e exclusiva, do contrato declarado inexistente. A planilha da exequente, embora numericamente detalhada, não veio acompanhada de extratos previdenciários individualizados, demonstrativos oficiais ou documentos que permitam aferir, com segurança, a correspondência entre cada desconto lançado e o contrato específico objeto da condenação, o que compromete a verificabilidade do quantum executado. Por outro lado, o executado, ao apresentar impugnação (id. 19024864), trouxe cálculo próprio, no qual delimitou os descontos efetivamente vinculados ao contrato declarado inexistente, nos mesmos termos da sentença, apurando valor significativamente inferior, cuja restituição em dobro, acrescida dos encargos legais, totalizou a quantia de R$ 9.086,85 (nove mil e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), valor este que foi efetivamente depositado nos autos. Nesse contexto, a impugnação apresentada revela-se verossímil, tecnicamente fundamentada e amparada em documentos, sendo suficiente para suscitar dúvida razoável quanto à correção dos cálculos apresentados pela exequente. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/exequente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em sede de cumprimento de sentença, uma vez apresentada impugnação plausível e documentalmente sustentada pelo devedor, opera-se o deslocamento dinâmico do ônus probatório, impondo-se ao credor o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a correção e a aderência de seus cálculos ao título judicial. Tal entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência, no sentido de que, havendo alegação crível de excesso de execução, cabe ao exequente comprovar a exatidão do valor cobrado, não sendo suficiente a mera reafirmação genérica de planilhas unilaterais. No caso em exame, a exequente, em sua manifestação de id. 19280127, limitou-se a reiterar a correção de seus cálculos, sem apresentar novos elementos probatórios aptos a infirmar, técnica e documentalmente, a impugnação do executado, não se desincumbindo, portanto, do ônus que sobre si recaía. Diante desse cenário, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial. A contadoria é órgão auxiliar do juízo, e não substitutiva da atividade probatória das partes. Não se pode transferir ao Poder Judiciário o encargo de suprir a deficiência probatória do credor, especialmente quando a impugnação apresentada pelo devedor é suficientemente fundamentada para demonstrar a plausibilidade do excesso alegado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução e homologo o valor de R$ 9.086,85 (nove mil e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) para fins de levantamento pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Determino a retenção dos honorários contratuais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser levantado pela parte autora, sem prejuízo da verba sucumbencial. Para tanto, intime-se o patrono para indicar a forma de divisão no prazo de 05 (cinco) dias. Certificado o estado de irrecorribilidade desta decisão, expeça-se alvará. Evolua-se a classe. Cumpra-se. BARRAS-PI, 10 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras