Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SANTO ALEIXO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823605-68.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela manejados, reconhecendo a subsistência dos atos constritivos incidentes sobre os imóveis objeto da controvérsia e determinando o regular prosseguimento da execução originária. Sustenta a embargante a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto à análise da eficácia da decisão que reconheceu a fraude à execução em relação à sua esfera jurídica, diante da ausência de sua integração ao contraditório quando do processamento e julgamento do incidente que culminou na declaração de fraude. Alega, ainda, que a sentença deixou de apreciar adequadamente os argumentos relacionados à aquisição originária da propriedade pela usucapião, deduzida como matéria de defesa e amparada por prova documental e testemunhal produzida nos autos, bem como não enfrentou a alegação de excesso constritivo decorrente da inclusão da matrícula nº 1.316 nos atos expropriatórios, embora referido imóvel não integrasse o objeto da decisão originária que reconheceu a fraude à execução. Defende, ademais, que a análise do conjunto probatório não autoriza a conclusão pela existência de má-fé ou conluio, afirmando que a aquisição ocorreu em condições ordinárias de mercado, seguida da efetiva exploração econômica da propriedade por longo período. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reforma da sentença e procedência dos embargos de terceiro. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Embora os aclaratórios não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito da causa, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção da omissão, obscuridade ou contradição constatada conduzir, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada deixou de enfrentar questões relevantes expressamente deduzidas pela embargante e aptas a influenciar diretamente a solução da controvérsia, circunstância que impõe o acolhimento do recurso integrativo. A primeira omissão diz respeito à eficácia da decisão que reconheceu a fraude à execução em relação à embargante. Consta dos autos que a declaração de fraude à execução (pelo magistrado que presidia a demanda executiva originária) foi proferida quando os imóveis já se encontravam registrados em nome da ora embargante. Não obstante, a adquirente não foi chamada a integrar o contraditório no incidente que culminou na declaração de fraude, tampouco lhe foi oportunizado produzir provas, impugnar os elementos então apresentados ou interpor os recursos cabíveis contra a decisão que atingiu diretamente sua esfera patrimonial. A sentença embargada concluiu que eventual irregularidade teria sido superada pelo exercício do contraditório nos presentes embargos de terceiro. Todavia, tal fundamentação não enfrenta integralmente a questão suscitada. Com efeito, a participação do terceiro adquirente no procedimento destinado ao reconhecimento da fraude à execução não se confunde com a posterior possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro. O contraditório exercido anos após a formação do provimento judicial não restitui à parte a oportunidade de influenciar a formação originária do convencimento do magistrado, tampouco afasta os prejuízos decorrentes da impossibilidade de impugnação tempestiva dos atos subsequentes praticados com fundamento naquela decisão. A controvérsia, portanto, não se limita à existência ou não de boa-fé da adquirente, mas envolve a própria eficácia da decisão de fraude à execução em relação à pessoa que não integrou o procedimento que lhe deu origem. Nesse contexto, mostra-se aplicável a disciplina constante do art. 115, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a decisão proferida sem a adequada integração do contraditório revela-se ineficaz em relação àqueles que não participaram da relação processual. A consequência jurídica não é a nulidade absoluta da decisão originária, mas sua ineficácia perante a embargante, circunstância suficiente para afastar os efeitos dos atos executivos que dela derivaram diretamente. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PENHORA. VEÍCULOS. PROVA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. BEM NÃO LOCALIZADO COM A DEVEDORA. ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ART. 792, § 4º, CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Malgrado se reconheça que a tradição do bem móvel, no caso os veículos objeto da lide, é ato suficiente para a transferência de propriedade, em relação ao automóvel Ford Ranger XLT, não há nos autos qualquer garantia de que o bem seja efetivamente de propriedade da Executada, o que seria presumível caso estivesse registrado em nome dela ou até mesmo se houvesse sido localizado em seu poder, o que não ocorreu. 2. Segundo o art. 729, IV, do CPC/15, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 3. O c. STJ sedimentou o entendimento no enunciado da Súmula nº 375 no sentido de que ?O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.? 4. A ação capaz de reduzir o devedor à insolvência para fins de apuração da fraude à execução pode tanto ser ação executiva quanto ação de conhecimento ou mesmo ação cautelar antecedente e ação probatória autônoma. 5. Segundo a doutrina e a jurisprudência do c. STJ, a falta de averbação no registro do bem não obsta o reconhecimento da fraude à execução, mas apenas transfere para o Exequente o ônus de provar a má-fé do Adquirente. 6. No caso concreto, em relação ao veículo Hyundai Santa Fé GLS V6, a instrução processual demonstra haver indícios de que pode ter sido alienado em fraude à execução, pois (i) a alienação ocorreu após a citação válida da Executada no processo de conhecimento; (ii) não foram localizados outros bens de propriedade da Executada capazes de solver o débito; (iii) o negócio jurídico foi firmado entre familiares muito próximos, no caso mãe e filha; (iv) o veículo foi encontrado em poder da Agravada/Alienante; e (v) o automóvel não foi incluído pela genitora dela na declaração de imposto de renda, circunstâncias que indicam que a transferência pode ter sido realizada apenas no registro do órgão de trânsito, com a finalidade de manter o veículo com a Agravada. 7. O reconhecimento da fraude à execução, todavia, deve ser precedido da intimação do terceiro adquirente, conforme determina o parágrafo 4º do art. 792 do CPC/15, com o posterior reexame da ocorrência de fraude à execução pelo d. Juízo de origem. 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07108073220248070000 1919517, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Superada essa questão, impõe-se examinar a conclusão adotada na sentença quanto à alegada má-fé da embargante. Ao reavaliar detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que não há elementos seguros e inequívocos capazes de demonstrar a existência de conluio fraudulento entre a embargante e a executada originária. A caracterização da má-fé exigida pela jurisprudência consolidada não pode decorrer de presunções abstratas, tampouco da simples circunstância de a adquirente possuir estrutura empresarial ou assessoria jurídica apta à realização de diligências negociais. A análise acurada dos elementos documentais e testemunhais produzidos no curso da instrução não revela, por si só, a alegada ciência inequívoca da embargante acerca de eventual propósito de esvaziamento patrimonial por parte da alienante. A ciência da parte quanto aos atos deliberados de esvaziamento constituem requisito essencial para a conclusão da fraude. A ausência de tal elemento não permite realizar inferências que fundamentem o reconhecimento da má-fé. Ainda que se cogite em operação imobiliária em um intervalo temporal pequeno, não há comprovação efetiva de que a ora embargante tenha atuado diretamente no “iter fraudis”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1738170 SP 2018/0099546-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Ao contrário, a prova dos autos demonstra que a aquisição ocorreu mediante instrumentos negociais formalmente válidos, em condições compatíveis com as práticas ordinárias do mercado imobiliário, seguida de regular registro perante o cartório competente. Mais do que isso, restou comprovado que a embargante não permaneceu em posição meramente formal de titularidade dos imóveis, passando a exercer diretamente atividades econômicas sobre a área adquirida, explorando-a produtivamente por longo período. A prova testemunhal colhida em audiência, corroborada pelos documentos acostados aos autos, evidencia a efetiva utilização econômica da propriedade, circunstância incompatível com a figura do adquirente meramente interposto ou integrante de esquema voltado à ocultação patrimonial. Destaco que a exploração direta e contínua da área, associada aos investimentos realizados e ao exercício ostensivo dos poderes inerentes ao domínio, constitui elemento relevante para a aferição da boa-fé objetiva da adquirente, especialmente quando ausentes provas concretas de ajuste fraudulento ou de efetiva ciência acerca de eventual insolvência da alienante. A sentença embargada também deixou de apreciar adequadamente a tese de aquisição originária da propriedade pela usucapião, expressamente suscitada pela embargante como matéria de defesa. A Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a usucapião pode ser arguida em defesa, sendo plenamente admissível sua apreciação incidental quando demonstrados os requisitos legais. No caso concreto, a prova produzida nos autos evidencia o exercício prolongado da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e acompanhada de efetiva exploração econômica da área. A documentação acostada aos autos e os depoimentos colhidos em audiência demonstram a consolidação de situação possessória qualificada por lapso temporal suficiente ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade, circunstância que constitui fundamento autônomo apto a afastar a constrição judicial impugnada. No entanto, a análise de tais elementos, embora permita reforçar a impossibilidade de manutenção de medidas constritivas não autoriza o reconhecimento imediato do direito à usucapião nestes autos, por manifesta inadequação da via eleita. Por fim, igualmente merece acolhimento a alegação relativa ao excesso constritivo. Verifica-se que os atos executivos passaram a alcançar a matrícula unificada nº 8.679, a qual incorporou, dentre outras, a matrícula nº 1.316. Entretanto, a matrícula nº 1.316 não integrava o objeto do pedido originário de reconhecimento da fraude à execução nem foi abrangida pela decisão que a declarou. Assim, a extensão dos atos constritivos a patrimônio não contemplado pelo comando judicial originário evidencia extrapolação dos limites objetivos da decisão exequenda, reforçando a impossibilidade de manutenção dos atos expropriatórios praticados. Diante desse contexto, a integração das omissões verificadas conduz necessariamente à modificação do resultado anteriormente adotado. Reconhecida a ineficácia da decisão de fraude à execução em relação à embargante, afastada a caracterização da má-fé, reconhecida a aquisição originária da propriedade pela usucapião e constatado o excesso constritivo incidente sobre patrimônio não abrangido pela decisão originária, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar integralmente a sentença anteriormente proferida. Em consequência, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ineficácia, em relação à embargante SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos nº 0006364-66.2009.8.18.0140, bem como para desconstituir os atos de averbação, penhora, avaliação, alienação judicial e demais medidas constritivas incidentes sobre os imóveis descritos na petição inicial. Transitada em julgado, determino o levantamento de todas as restrições decorrentes da decisão ora afastada, expedindo-se os ofícios e mandados necessários ao seu integral cumprimento. Ratifico a suspensão anteriormente deferida em relação aos atos constritivos até o trânsito em julgado da presente sentença. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina