Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MACHADO SILVAREU: MANOEL MACHADO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO MACHADO, JOSE DOMINGOS MACHADO, JOAO MACHADO SILVA, ROSANGELA MOREIRA RIOS SILVA, ANTONIO MACHADO NETO, MARIA LUCILENE DO NASCIMENTO MACHADO DESPACHO Inicialmente, tenho por cancelar, por ora, a audiência de instrução anteriormente designada. DO POLO PASSIVO Intime a patrona da parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quem são e se já houve habilitação no polo passivo da demanda dos herdeiros de JOÃO MACHADO SILVA, falecido em 10/11/2020. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Quanto a avaliação do imóvel referenciado nos autos, verifica-se que foi avaliado em maio de 2024 no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme documento de id n° 57369565, tendo os requeridos concordado com o valor da avaliação (id n° 61756104). A parte autora, por sua vez, requer a realização de nova avaliação judicial do imóvel. Todavia, a renovação do ato avaliatório não decorre de simples inconformismo com o valor atribuído ao bem, exigindo demonstração concreta de uma das hipóteses legais previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: erro na avaliação ou dolo do avaliador, alteração superveniente do valor do bem, ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído na primeira avaliação. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802231-93.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo de avaliação atualizado do imóvel, subscrito por profissional habilitado, com especialidade técnica pertinente, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica, se cabível, bem como para demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a avaliação elaborada pelo oficial de justiça não observou os requisitos legais aplicáveis ou incorreu em erro apto a justificar a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. Deverá a parte indicar objetivamente quais elementos da avaliação judicial reputa insuficientes, incorretos ou desatualizados, vedada alegação genérica de discordância com o valor encontrado. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina