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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO
APELADO: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARIA DOS SANTOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, ora apelado. A priori, verifico a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, tanto no aspecto objetivo, quanto subjetivo, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, tendo em vista o procedimento especial do mandado de segurança e o previsto no art. 14, §1º e §3º, da Lei 12.016/09. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
29/04/2026, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARIA DOS SANTOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, ora apelado. A priori, verifico a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, tanto no aspecto objetivo, quanto subjetivo, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, tendo em vista o procedimento especial do mandado de segurança e o previsto no art. 14, §1º e §3º, da Lei 12.016/09. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARIA DOS SANTOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, ora apelado. A priori, verifico a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, tanto no aspecto objetivo, quanto subjetivo, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, tendo em vista o procedimento especial do mandado de segurança e o previsto no art. 14, §1º e §3º, da Lei 12.016/09. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARIA DOS SANTOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, ora apelado. A priori, verifico a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, tanto no aspecto objetivo, quanto subjetivo, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, tendo em vista o procedimento especial do mandado de segurança e o previsto no art. 14, §1º e §3º, da Lei 12.016/09. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARIA DOS SANTOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, ora apelado. A priori, verifico a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, tanto no aspecto objetivo, quanto subjetivo, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, tendo em vista o procedimento especial do mandado de segurança e o previsto no art. 14, §1º e §3º, da Lei 12.016/09. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARIA DOS SANTOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, ora apelado. A priori, verifico a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, tanto no aspecto objetivo, quanto subjetivo, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, tendo em vista o procedimento especial do mandado de segurança e o previsto no art. 14, §1º e §3º, da Lei 12.016/09. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARIA DOS SANTOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, ora apelado. A priori, verifico a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, tanto no aspecto objetivo, quanto subjetivo, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, tendo em vista o procedimento especial do mandado de segurança e o previsto no art. 14, §1º e §3º, da Lei 12.016/09. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
29/04/2026, 00:00
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APELANTE: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO
APELADO: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARIA DOS SANTOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, ora apelado. A priori, verifico a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, tanto no aspecto objetivo, quanto subjetivo, razão pela qual recebo o recurso, mas sem efeito suspensivo, tendo em vista o procedimento especial do mandado de segurança e o previsto no art. 14, §1º e §3º, da Lei 12.016/09. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:38
Sem efeito suspensivo
14/04/2026, 11:39
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 13:24
Redistribuição por prevenção
13/04/2026, 09:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 08:38
Documento
08/04/2026, 08:38
Documento
08/04/2026, 08:36
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
08/04/2026, 08:35
Petição
07/04/2026, 11:54
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 14:24
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 24 de julho de 2025. LICIA ALVES DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 24 de julho de 2025. LICIA ALVES DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
11/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 24 de julho de 2025. LICIA ALVES DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 24 de julho de 2025. LICIA ALVES DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
25/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, JOSE ELVES BATISTA DIAS
IMPETRADO: FRANCISCO MARIA DOS SANTOS, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800363-12.2025.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CC PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO E OUTROS, contra ato abusivo e ilegal da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO, representada por seu presidente, BENEDITO BARBOSA DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Com o mandado vieram os documentos de id 70928332. Os impetrantes alegam que, na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que não foi respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, requer a suspensão dos efeitos da eleição realizada, no dia 01/01/2025, anulando seus atos, bem como a publicação de novo edital de eleições. O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 71325470. Os impetrados prestaram as suas informações em id 77293700, defendendo a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no presente mandamus. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por meio de Mandado de Segurança, que é um remédio constitucional, cabível em casos que houver ilegalidade ou abuso de poder, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O Mandado de Segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 1° da Lei 12.016/09. Tratando-se de mandado de segurança a prova do alegado deve ser pré-constituída, devendo a mesma ser acostada no momento da impetração do mandado para verificação da liquidez e certeza do direito supostamente violado, além do prazo decadencial. No presente caso, verifico que o presente writ foi impetrado dentro do prazo permitido. Os impetrantes alegam possuir direito líquido e certo, pois na data de 1º de janeiro de 2025, ocorreu a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, sendo que a mesma não teria respeitada a lei orgânica municipal de São Miguel do Fidalgo, pois a proporcionalidade partidária da composição da mesa não foi observada. Nisso, afirma que houve ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Já o impetrado defendeu a regularidade na eleição da mesa diretora e a observância da legislação vigente. Segundo o princípio da proporcionalidade partidária a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 58º, § 1º, prevê o seguinte: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” Pelo princípio da simetria constitucional, todos os entes da federação devem reproduzir obrigatoriamente o texto expresso na Carta Magna. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Fidalgo traz no seu art. 9, § 3º, a reprodução obrigatória do texto constitucional, conforme observado em id 70929205. No presente caso, entendo que realmente houve um desrespeito à proporcionalidade partidária na composição dos vereadores da mesa diretora da câmara municipal, visto que todos os seus componentes pertencem ao mesmo partido político. Em que pese as alegações do impetrado de que só havia duas chapas e de que a proporcionalidade partidária foi respeitada na medida do possível, tenho que o texto constitucional deve ser respeitado integralmente. Apesar da câmara municipal de fato possuir na sua composição vereadores de apenas três partidos políticos, sendo que dos 9 componentes 7 vereadores são filiados ao MDB, a eleição da mesa diretora deve ser realizada com base na constituição federal, notadamente, respeitando a proporcionalidade partidária. Outrossim, o impetrado não demonstrou a existência de convite formal aos vereadores dos outros partidos políticos para comporem a mesa diretora, o que poderia sanar esse vício. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria entende da seguinte maneira: “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. OBSERVAÇÃO. APLICABILIDADE. NORMAS INTERNA CORPORIS NÃO OBSERVADAS. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA DESTA CÂMARA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança anulando sessão legislativa de eleição da Mesa Diretora sem observar o princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Deve ser observado o princípio constitucional da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal – art. 58, § 1º, da CF. 3. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no ato legislativo interna corporis, desde que observadas as normas regentes, mas torna-se legítima a intervenção sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional. Precedentes. 4. Reexame Necessário conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050022-54.2021.8.06.0076, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500225420218060076 FariasBrito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022)” (não negritado no original) “APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO DECRETO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, REALIZADA NA SESSÃO INAUGURAL DA 19ª LEGISLATURA (2021-2024), RESULTANTE DE IRREGULARIDADES APRESENTADAS NA COMPOSIÇÃO DA CHAPA VENCEDORA: INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VEREADOR PARA O CARGO DE VICE-PRESIDENTE. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES E DOS EDIS CAMARISTAS, DIEGO MAURO BAIRROS, DISNÉIA TEREZA DE MARCO TONIAL E RODRIGO PEDRINI (IMPETRADOS). PONTOS DE CONTROVÉRSIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE PARTIDOS E O NÚMERO DE COMPONENTES DO PARLAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "As maiorias e as minorias devem ser respeitadas na formação da mesa e não pode haver hegemonia na sua composição por um só partido ou bloco. Neste caso, deve haver distribuição de representações partidárias minimamente razoável que reflita alguma representação proporcional. A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente." (rel. Des. Nelson Schaefer Martins) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000985-87.2020.8.24.0049, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2022). DELIBERAÇÃO MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000077-32.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5000077-32.2021.8.24.0037, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” (não negritado no original) Dessa forma, tenho que o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de fato violou à Constituição Federal, pois não observou o princípio da proporcionalidade partidária. Assim, sendo demonstrado o direito líquido e certo violado, cabe a concessão da segurança postulada em favor do impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada em favor dos impetrantes para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o Biênio 2025/2026, realizada no dia 01/01/2025, bem como os seus efeitos, inclusive, a posse da mesa diretora. Determino ainda, que o impetrado publique novo edital para a realização das eleições, devendo esta observar a proporcionalidade partidária na composição dos vereadores na mesa diretora. Neste ponto, deve haver o convite expresso e formal aos partidos representantes da minoria para a composição proporcional da mesa diretora. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a fundamentação supracitada representa a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora consiste na possibilidade de prolongamento do desrespeito direto à Constituição Federal, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que os requeridos cumpram com os comandos da condenação em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais. Sem custas, por envolver como impetrada uma câmara municipal. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da lei nº 12.016/09. Intimem-se os impetrados da sentença e da decisão liminar. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Assim, não havendo recurso voluntário no prazo legal, desde já, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras