Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: MARIA KELLIENY RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO PROCESSO Nº 0826004-94.2024.8.18.0140 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826004-94.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Maria Kellieny Rodrigues de Oliveira. Após o deferimento da medida liminar, foram realizadas diversas tentativas de localização da parte ré e do bem objeto da garantia fiduciária, todas infrutíferas. Constam dos autos diligências realizadas por Oficial de Justiça, pesquisas em sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário e sucessivas manifestações da parte autora visando à localização da demandada e do veículo. Em sua última manifestação, a parte autora informa que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não revelaram novos endereços, tendo apontado apenas dados já anteriormente diligenciados. Sustenta, ainda, que suas pesquisas administrativas particulares igualmente não produziram resultado útil. Diante disso, requer a expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel VIVO, TIM e CLARO, bem como às concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica, para obtenção de eventual endereço cadastrado da parte requerida. É o necessário. Decido. O pedido não merece acolhimento. A localização da parte ré e do bem objeto da lide constitui providência que, em regra, incumbe à parte autora, especialmente nas demandas de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, em que o credor fiduciário possui interesse direto na recuperação do bem e dispõe de meios próprios para acompanhamento da situação contratual e cadastral do devedor. Verifica-se dos autos que já foram realizadas pesquisas por intermédio dos sistemas oficiais disponibilizados ao Poder Judiciário, tendo os resultados apontado os mesmos endereços anteriormente conhecidos e já submetidos a diligências, sem êxito na localização da requerida ou do veículo. A expedição de ofícios a empresas privadas, tais como operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, constitui medida de caráter excepcional, somente justificável quando demonstrada, de forma concreta, sua necessidade, adequação e probabilidade de obtenção de resultado útil para o processo. No caso concreto, a autora limita-se a afirmar o insucesso das pesquisas anteriormente realizadas, sem apresentar qualquer elemento objetivo que indique a existência de informações novas ou mais atualizadas junto às empresas que pretende oficiar. O requerimento, portanto, está fundado em mera expectativa genérica de localização da parte demandada, circunstância insuficiente para justificar a ampliação das medidas investigativas a cargo do Juízo. Cumpre observar que a atuação jurisdicional deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e proteção de dados pessoais, não sendo atribuição do Poder Judiciário promover investigação ampla e irrestrita da vida civil do jurisdicionado mediante sucessivas requisições a entes privados quando já esgotados os meios ordinários disponibilizados pelos convênios institucionais existentes. Além disso, o processo não pode permanecer indefinidamente em tramitação ativa à espera da realização de diligências meramente conjecturais, sem perspectiva concreta de resultado útil, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel e às concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meio útil e efetivo para o prosseguimento da demanda, fornecendo informações concretas aptas a viabilizar a localização da parte requerida ou do bem objeto da lide, ou requeira o que entender de direito. Advirta-se que a ausência de providência útil ao regular prosseguimento do feito poderá ensejar a extinção do processo por abandono da causa ou por ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular, observadas as formalidades legais. Intime-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina