Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
REQUERIDO: NEVILLE GRAY CARTER, PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801282-91.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária]
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade de usucapião, proposta por MARIA DE LOURDES NOGUEIRA, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda apresenta as seguintes situações: 1. No ID 70222493, Termo de Anuência emitido pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição, representada por seu pároco Oscar do Nascimento Almeida, declarando desinteresse na demanda; 2. No ID 70545313, Termo de Anuência subscrito por Neville Gray Carter, autorizando a transferência do imóvel em favor da parte autora, constando que é proprietário do terreno; 3. No ID 62107538, a matrícula nº 768, pela averbação AV-12-768, registra a alienação de parte do imóvel à Associação Bíblica e Cultural de Campo Maior, com a consequente abertura da matrícula nº 4.371, em nome dessa entidade; 4. As anuências foram apresentadas por pessoas distintas, ambas qualificadas como proprietários registrais, gerando dúvidas quanto à correta identificação do imóvel. Ademais, o contrato juntado no ID 59860147 (pág. 01 a 03) não indica a matrícula de origem, não sendo possível aferir se o bem está vinculado apenas à matrícula nº 768, à matrícula nº 4.371 ou a ambas. Caso esteja encravado nas duas, é imprescindível a juntada da matrícula nº 4.371, pois eventual sentença de procedência deverá ser registrada também nela; 5. No ID 70222494, consta nova anuência emitida pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição. Entretanto, conforme a averbação AV-12-768, a proprietária registral da área desmembrada é a Associação Bíblica e Cultural de Campo Maior, não se evidenciando, neste momento, legitimidade da Paróquia para se manifestar como titular registral. Assim, a parte autora deverá esclarecer a relação entre as instituições e apresentar anuência da Associação ou requerer sua citação.
Diante do exposto, FICA INTIMADA a parte autora para que, no prazo legal, apresente documentos complementares e os esclarecimentos necessários, a fim de possibilitar a correta identificação do imóvel e aferição da legitimidade dos anuentes, garantindo-se a segurança jurídica do feito. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 1 de setembro de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária