Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSELITA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: ADELAIDE CARVALHO MENDES Advogados: MARIA PAULA SOBRINHO MORENO (OAB BA57002-A), JULLY GABRIELE SANTOS CAMPOS PINHEIRO (OAB BA60179-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: ENY BITTENCOURT (OAB BA29442-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 1999. DEMANDA PROPOSTA EM 2024. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825095-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Variação Cambial]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSELITA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 6830823). É o que basta relatar. Oportuno e conveniente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigos 332, §1º, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema Repetitivo 1387. Embora a tese fixada ainda não tenha sido publicada, verifica-se que a proclamação final do julgamento ocorreu em 10.12.2025, tendo a Primeira Seção, por unanimidade aprovado a tese jurídica de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Em tempo, cite-se o seguinte enunciado veiculado no Informativo nº 874 do C. STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso em comento, verifica-se que o saque integral ocorreu em 19.08.2004, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA (id 6309671). A presente ação, por outro lado, somente foi ajuizada em 12.09.2019, mais de 10 (dez) anos após o saque integral. Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP apenas no ano de 2019 não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados. Dessa forma, pensar de modo diverso implicaria em constante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens no momento em que entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse, iniciando o termo prescricional a partir de então, como se lhe fosse dada a prerrogativa de adequar os prazos prescricionais às suas pretensões pessoais, o que não pode ser admitido em direito. Nesse sentido, vários Tribunais do país estão decidindo, de forma que a inequívoca ciência se deu a partir da data do saque: Ação Revisional. PASEP. Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC. Apelo do autor. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, dezembro de 2005, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 27.08.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada. Precedentes deste Sodalício e do STJ. Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ. Sentença que se mantém. Honorários recursais incidentes à espécie. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08082728420248190007, Relator.: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 29/09/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/10/2025) AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DEMANDA AJUIZADA POR TITULAR DE CONTA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO NÃO FOI CONCEDIDO À AUTORA, QUE SEQUER POSTULOU A BENESSE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TEMA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL S/A QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE CONSOLIDADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.150. 3. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205, DO CC). FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU NA DATA EM QUE A PARTE ATIVA EFETUOU O SAQUE DO VALOR INTEGRAL DEPOSITADO EM SUA CONTA PASEP. MOMENTO EM QUE TEVE ELA PLENO CONHECIMENTO DO VALOR DISPONÍVEL E PODERIA ENCETAR AS MEDIDAS JUDICIAIS E/OU EXTRAJUDICIAIS QUE ENTENDESSE PERTINENTES, VOLTADAS À CONFERÊNCIA DOS VALORES OU À SUA IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CORTE NESTE SENTIDO. SAQUE QUE OCORREU EM 1º DE ABRIL DE 1998. AÇÃO PROPOSTA EM 18 DE FEVEREIRO DE 2025. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. 3. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE DELE CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22549177720258260000 São Paulo, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 01/10/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8005311-30.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8005311-30.2024.8.05.0113, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80053113020248050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2024) Portanto, a pretensão autoral se encontra prescrita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina