Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010801-29.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] Intime-se a parte autora, para realizar o pagamento das custas acerca do que fora solicitado. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026. WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES JUNIOR Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010801-29.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] Intime-se a parte autora, para realizar o pagamento das custas acerca do que fora solicitado. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026. WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES JUNIOR Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:33
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 12:38
Outras Decisões
05/11/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
APELADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MANOEL FORTES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, SUJEITAS AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, CONFORME ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI, APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APLICADA AO CASO. SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período igual ao prazo prescricional aplicável ao título executado, após a suspensão do processo. 2- No caso concreto, a prescrição intercorrente não se consolidou, pois o prazo correto de 3 anos terminaria apenas em 09/01/2026. 3- Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. RELATÓRIO
RECORRENTE: ROMUALDO UMBERTO PAVAN
RECORRENTE: RITA DE CASSIA BENTO PAVAN ADVOGADO: RAFAEL FIGUEIREDO NUNES E OUTRO (S) - SP239243
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTRO (S) - SP084206 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010801-29.2004.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob fundamento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC). A execução foi ajuizada em 2004, tendo por base Notas de Crédito Industrial emitidas em favor do Banco do Nordeste. O exequente realizou diversas tentativas de localização de bens do executado, sendo que, em 12/01/2022, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, conforme art. 921, §1º, do CPC (id.18001828). O prazo prescricional voltou a correr em 09/01/2023, e a sentença recorrida, proferida em 15/05/2023, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução (id.18001829). O Banco do Nordeste opôs Embargos de Declaração (id.18001830), sustentando erro material na contagem do prazo prescricional, além da ocorrência de diligências efetivas para localização de bens do devedor. Os embargos foram rejeitados (id.18001834). Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs Apelação (id.18001835) alegando que: o prazo de prescrição intercorrente foi contado de forma equivocada, pois só começou a correr em 09/01/2023, não tendo transcorrido o prazo de 3 anos exigido pelo art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; que houve erro na extinção prematura da execução, uma vez que restavam mais de 2 anos e 8 meses para o prazo de prescrição intercorrente se consolidar; que não houve inércia do credor, pois o exequente realizou diligências para localização de bens, afastando qualquer desídia e que o reconhecimento da prescrição intercorrente sem intimação prévia do credor viola o art. 10 do CPC, bem como a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 377/STJ (REsp 1.340.553/RS). A parte apelada não apresentou contrarrazões. Os autos foram recebidos em seu duplo efeito. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré devidamente recolhido. Preparo da parte autora dispensado em decorrência da gratuidade concedida. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu a execução de título extrajudicial sob fundamento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC). A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente por período igual ao prazo prescricional do título exequendo, após o prazo de suspensão da execução previsto no art. 921, §1º, do CPC, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Da análise dos autos, identifico que, no caso em análise, a dívida executada decorre de Notas de Crédito Industrial, sujeitas ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Nesse sentido, eis a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.687 - SP (2017/0114950-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de recurso especial ( CPC/2015, art. 1.029) contra acórdão do TJSP que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado (e-STJ fl. 92): (...). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem afastou a tese de estar prescrita a execução da cédula de crédito bancária, conforme suscitado na exceção de pré-executividade, ao assentar que o prazo prescricional era de 5 (cinco) anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, por tal título de crédito representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (e-STJ fls. 93/94). A decisão da Justiça estadual destoa do entendimento assente nesta Corte, segundo o qual "aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" e fixando ainda que "são inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). (...) De rigor, portanto, acolher a tese de que a prescrição na execução da cédula de crédito observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 3 (três) anos, conforme aduzem os recorrentes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial, para dar-lhe PROVIMENTO, determinando a remessa dos autos à Corte de origem para que a tese alegando a existência de prescrição da execução da cédula de crédito bancária seja analisada à luz da jurisprudência assente neste Tribunal Superior. Publique-se e intimem-se. Brasília, 08 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1672687 SP 2017/0114950-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/10/2018). Destarte, para verificar se houve prescrição intercorrente, devemos examinar os marcos temporais relevantes da tramitação do processo, vejamos: 2004 – Ajuizamento da execução pelo Banco do Nordeste. 23/09/2021 – O exequente requer diligências via RENAJUD e INFOJUD para localização de bens do executado. 04/10/2021 – O juízo intima o exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. 15/10/2021 – O exequente reitera o pedido de penhora via sistemas eletrônicos. 12/01/2022 – Decisão do juízo suspendendo a execução por 1 ano, interrompendo a contagem da prescrição. 09/01/2023 – Término do prazo de suspensão; prazo prescricional intercorrente começa a contar. 15/05/2023 – Sentença extingue a execução por prescrição intercorrente, apenas 4 meses após o fim da suspensão. 27/03/2024 – Interposição da Apelação, apontando erro material na contagem da prescrição. Assevero que, o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao ser informado o exequente sobre a não localização de bens do devedor, o prazo de suspensão da execução inicia-se automaticamente. Caso, ao final do período de 1 (um) ano de suspensão, os bens continuem não localizados, os autos deverão ser arquivados de forma obrigatória pelo prazo correspondente à prescrição aplicável ao caso concreto, que, no presente feito, é de 3 (três) anos, conforme previsto no §2º do mesmo dispositivo. Decorrido esse período de 3 (três) anos de arquivamento, as partes devem ser notificadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Se, dentro desse prazo, não forem apresentadas razões que impeçam a prescrição, a execução será declarada extinta, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Assim, no caso em análise, o prazo de prescrição intercorrente começou a correr apenas em 09/01/2023. Como a prescrição para o título exequendo é de 3 anos, o prazo final para que a prescrição intercorrente fosse declarada seria 09/01/2026. Contudo, a sentença recorrida reconheceu a prescrição em 15/05/2023, apenas 4 meses após o fim da suspensão, de forma manifestamente prematura e equivocada. Destaco, por oportuno, que para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. Entendimento confirmado pelo julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO - INÉRCIA - DECISÃO MANTIDA. (...). 2. Não evidenciado nos autos inércia ou desídia por parte do exequente, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.021403-7/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021).G.N. Assim, tendo em vista que não houve inércia do banco por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, ou seja, não transcorreu o prazo prescricional superior a 03 anos, após a suspensão processual, portanto, a prescrição não pode ser reconhecida. Assim, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução. 3 - DISPOSITIVO Por todo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, cassando a r. sentença primeva e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, cassando a r. sentenca primeva e determinando o retorno dos autos a instancia de origem para regular prosseguimento da execucao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
APELADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MANOEL FORTES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, SUJEITAS AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, CONFORME ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI, APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APLICADA AO CASO. SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período igual ao prazo prescricional aplicável ao título executado, após a suspensão do processo. 2- No caso concreto, a prescrição intercorrente não se consolidou, pois o prazo correto de 3 anos terminaria apenas em 09/01/2026. 3- Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. RELATÓRIO
RECORRENTE: ROMUALDO UMBERTO PAVAN
RECORRENTE: RITA DE CASSIA BENTO PAVAN ADVOGADO: RAFAEL FIGUEIREDO NUNES E OUTRO (S) - SP239243
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES E OUTRO (S) - SP084206 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010801-29.2004.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob fundamento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC). A execução foi ajuizada em 2004, tendo por base Notas de Crédito Industrial emitidas em favor do Banco do Nordeste. O exequente realizou diversas tentativas de localização de bens do executado, sendo que, em 12/01/2022, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, conforme art. 921, §1º, do CPC (id.18001828). O prazo prescricional voltou a correr em 09/01/2023, e a sentença recorrida, proferida em 15/05/2023, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução (id.18001829). O Banco do Nordeste opôs Embargos de Declaração (id.18001830), sustentando erro material na contagem do prazo prescricional, além da ocorrência de diligências efetivas para localização de bens do devedor. Os embargos foram rejeitados (id.18001834). Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs Apelação (id.18001835) alegando que: o prazo de prescrição intercorrente foi contado de forma equivocada, pois só começou a correr em 09/01/2023, não tendo transcorrido o prazo de 3 anos exigido pelo art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; que houve erro na extinção prematura da execução, uma vez que restavam mais de 2 anos e 8 meses para o prazo de prescrição intercorrente se consolidar; que não houve inércia do credor, pois o exequente realizou diligências para localização de bens, afastando qualquer desídia e que o reconhecimento da prescrição intercorrente sem intimação prévia do credor viola o art. 10 do CPC, bem como a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 377/STJ (REsp 1.340.553/RS). A parte apelada não apresentou contrarrazões. Os autos foram recebidos em seu duplo efeito. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré devidamente recolhido. Preparo da parte autora dispensado em decorrência da gratuidade concedida. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu a execução de título extrajudicial sob fundamento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC). A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente por período igual ao prazo prescricional do título exequendo, após o prazo de suspensão da execução previsto no art. 921, §1º, do CPC, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Da análise dos autos, identifico que, no caso em análise, a dívida executada decorre de Notas de Crédito Industrial, sujeitas ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Nesse sentido, eis a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.687 - SP (2017/0114950-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de recurso especial ( CPC/2015, art. 1.029) contra acórdão do TJSP que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementado (e-STJ fl. 92): (...). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem afastou a tese de estar prescrita a execução da cédula de crédito bancária, conforme suscitado na exceção de pré-executividade, ao assentar que o prazo prescricional era de 5 (cinco) anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, por tal título de crédito representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (e-STJ fls. 93/94). A decisão da Justiça estadual destoa do entendimento assente nesta Corte, segundo o qual "aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" e fixando ainda que "são inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). (...) De rigor, portanto, acolher a tese de que a prescrição na execução da cédula de crédito observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 3 (três) anos, conforme aduzem os recorrentes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial, para dar-lhe PROVIMENTO, determinando a remessa dos autos à Corte de origem para que a tese alegando a existência de prescrição da execução da cédula de crédito bancária seja analisada à luz da jurisprudência assente neste Tribunal Superior. Publique-se e intimem-se. Brasília, 08 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1672687 SP 2017/0114950-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/10/2018). Destarte, para verificar se houve prescrição intercorrente, devemos examinar os marcos temporais relevantes da tramitação do processo, vejamos: 2004 – Ajuizamento da execução pelo Banco do Nordeste. 23/09/2021 – O exequente requer diligências via RENAJUD e INFOJUD para localização de bens do executado. 04/10/2021 – O juízo intima o exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. 15/10/2021 – O exequente reitera o pedido de penhora via sistemas eletrônicos. 12/01/2022 – Decisão do juízo suspendendo a execução por 1 ano, interrompendo a contagem da prescrição. 09/01/2023 – Término do prazo de suspensão; prazo prescricional intercorrente começa a contar. 15/05/2023 – Sentença extingue a execução por prescrição intercorrente, apenas 4 meses após o fim da suspensão. 27/03/2024 – Interposição da Apelação, apontando erro material na contagem da prescrição. Assevero que, o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao ser informado o exequente sobre a não localização de bens do devedor, o prazo de suspensão da execução inicia-se automaticamente. Caso, ao final do período de 1 (um) ano de suspensão, os bens continuem não localizados, os autos deverão ser arquivados de forma obrigatória pelo prazo correspondente à prescrição aplicável ao caso concreto, que, no presente feito, é de 3 (três) anos, conforme previsto no §2º do mesmo dispositivo. Decorrido esse período de 3 (três) anos de arquivamento, as partes devem ser notificadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Se, dentro desse prazo, não forem apresentadas razões que impeçam a prescrição, a execução será declarada extinta, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Assim, no caso em análise, o prazo de prescrição intercorrente começou a correr apenas em 09/01/2023. Como a prescrição para o título exequendo é de 3 anos, o prazo final para que a prescrição intercorrente fosse declarada seria 09/01/2026. Contudo, a sentença recorrida reconheceu a prescrição em 15/05/2023, apenas 4 meses após o fim da suspensão, de forma manifestamente prematura e equivocada. Destaco, por oportuno, que para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. Entendimento confirmado pelo julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO - INÉRCIA - DECISÃO MANTIDA. (...). 2. Não evidenciado nos autos inércia ou desídia por parte do exequente, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.021403-7/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021).G.N. Assim, tendo em vista que não houve inércia do banco por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, ou seja, não transcorreu o prazo prescricional superior a 03 anos, após a suspensão processual, portanto, a prescrição não pode ser reconhecida. Assim, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente/apelante, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução. 3 - DISPOSITIVO Por todo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, cassando a r. sentença primeva e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, cassando a r. sentenca primeva e determinando o retorno dos autos a instancia de origem para regular prosseguimento da execucao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010801-29.2004.8.18.0140.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829-A
APELADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MANOEL FORTES DE CARVALHO - PI1222-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Dourado. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2024, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:47
Decurso de Prazo
26/05/2024, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2024, 17:37
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 10:11
Decurso de Prazo
23/11/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 20:38
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:12
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/05/2023, 11:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:46
Por decisão judicial
11/05/2023, 14:46
Decurso de Prazo
28/07/2022, 04:25
Decurso de Prazo
28/07/2022, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:35
Execução frustrada
12/01/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
03/01/2022, 19:47
Documento (Certidão)
03/01/2022, 19:47
Decurso de Prazo
28/10/2021, 03:32
Decurso de Prazo
28/10/2021, 03:32
Decurso de Prazo
28/10/2021, 03:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:12
Documento (Certidão)
08/10/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 10:51
Documento (Certidão)
29/09/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 01:09
Documento (Certidão)
06/09/2021, 01:08
Documento (Certidão)
06/09/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:44
Decurso de Prazo
03/08/2021, 04:31
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 02:03
Documento (Certidão)
02/08/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:04
Ato ordinatório
16/07/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 18:53
Documento (Certidão)
15/06/2020, 18:52
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)