Execução de Título Extrajudicial 0803259-74.2024.8.18.0123 - TJPI | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Penhora / Depósito/ Avaliação
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPI
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 2.192,51
Órgão julgador
JECC Parnaíba Sede Cível
Processos relacionados
JE · TJPI · Execução de Título Extrajudicial · JECC Parnaíba - Sede
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
28/04/2026, 11:31
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 11:31
Processo Desarquivado
28/04/2026, 11:30
Processo Reativado
28/04/2026, 11:30
Juntada de Petição de manifestação
27/04/2026, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:02
Baixa Definitiva
30/03/2026, 11:10
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 11:10
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 11:10
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 11:10
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 11:08
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 11:07
Ato ordinatório praticado
30/03/2026, 11:07
Transitado em Julgado em 23/03/2026
30/03/2026, 11:06
Ver todas as movimentações (83)
Todas as movimentações
(83)
Conclusos para decisão
28/04/2026, 11:31
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 11:31
Processo Desarquivado
28/04/2026, 11:30
Processo Reativado
28/04/2026, 11:30
Juntada de Petição de manifestação
27/04/2026, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:02
Baixa Definitiva
30/03/2026, 11:10
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 11:10
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 11:10
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 11:10
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 11:08
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 11:07
Ato ordinatório praticado
30/03/2026, 11:07
Transitado em Julgado em 23/03/2026
30/03/2026, 11:06
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 09:51
Expedição de Alvará.
27/03/2026, 11:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/03/2026, 09:55
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 09:03
Conclusos para decisão
04/03/2026, 09:03
Transitado em Julgado em 25/02/2026
03/03/2026, 11:15
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2026, 18:15
Homologada a Transação
25/02/2026, 17:35
Expedição de Certidão.
24/02/2026, 10:51
Conclusos para julgamento
24/02/2026, 10:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
24/02/2026, 10:51
Juntada de Petição de diligência
12/02/2026, 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/02/2026, 08:38
Juntada de Petição de manifestação
16/12/2025, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 08:17
Publicado Intimação em 16/12/2025.
16/12/2025, 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/12/2025, 09:14
Expedição de Mandado.
12/12/2025, 16:53
Expedição de Certidão.
12/12/2025, 16:53
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 16:53
Expedição de Certidão.
12/12/2025, 16:43
Ato ordinatório praticado
12/12/2025, 16:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
12/12/2025, 16:35
Expedição de Certidão.
12/12/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: CLEMENTINA MARIA DE CASTRO FONTENELE BRITO e outros RÉU: RENATO FEITOSA GALENO DECISÃO Rh. Diante do requerimento de execução, determino a realização de pesquisa on-line via RENAJUD. Encontrados veículos em nome da parte executada, proceda-se às restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão de certificado de licenciamento sobre bens, caso não haja restrições anteriores que absorvam todo o seu valor. Em ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s) e dos bens penhoráveis a serem localizados no endereço da parte demandada, com a imediata remoção e depósito nas mãos da credora, a qual nomeio desde logo depositária (CPC, art. 159). Após, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail:
[email protected]
- Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803259-74.2024.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] intime-se a parte devedora para que se manifeste sobre a medida no prazo de quinze dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e a adequação da penhora, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC. Sendo negativo o bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando desde logo bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995. Cumpra-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: CLEMENTINA MARIA DE CASTRO FONTENELE BRITO e outros RÉU: RENATO FEITOSA GALENO DECISÃO Rh. Diante do requerimento de execução, determino a realização de pesquisa on-line via RENAJUD. Encontrados veículos em nome da parte executada, proceda-se às restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão de certificado de licenciamento sobre bens, caso não haja restrições anteriores que absorvam todo o seu valor. Em ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s) e dos bens penhoráveis a serem localizados no endereço da parte demandada, com a imediata remoção e depósito nas mãos da credora, a qual nomeio desde logo depositária (CPC, art. 159). Após, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail:
[email protected]
- Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803259-74.2024.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] intime-se a parte devedora para que se manifeste sobre a medida no prazo de quinze dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e a adequação da penhora, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC. Sendo negativo o bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando desde logo bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995. Cumpra-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 08:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/10/2025, 17:45
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 09:13
Conclusos para despacho
10/07/2025, 09:13
Juntada de Petição de manifestação
08/07/2025, 13:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
27/06/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
20/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: CLEMENTINA MARIA DE CASTRO FONTENELE BRITO e outros RÉU: RENATO FEITOSA GALENO DECISÃO Rh. Diante do requerimento de execução, determino a realização de pesquisa on-line via RENAJUD. Encontrados veículos em nome da parte executada, proceda-se às restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão de certificado de licenciamento sobre bens, caso não haja restrições anteriores que absorvam todo o seu valor. Em ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s) e dos bens penhoráveis a serem localizados no endereço da parte demandada, com a imediata remoção e depósito nas mãos da credora, a qual nomeio desde logo depositária (CPC, art. 159). Após, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail:
[email protected]
- Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803259-74.2024.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] intime-se a parte devedora para que se manifeste sobre a medida no prazo de quinze dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e a adequação da penhora, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC. Sendo negativo o bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando desde logo bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995. Cumpra-se. Parnaíba, datado e assinado eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
18/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 15:23
Expedição de Certidão.
17/06/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: CLEMENTINA MARIA DE CASTRO FONTENELE BRITO e outros RÉU: RENATO FEITOSA GALENO DECISÃO Rh. Diante do requer Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail:
[email protected]
- Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803259-74.2024.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
22/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/05/2025, 14:35
Conclusos para despacho
19/05/2025, 11:24
Expedição de Certidão.
19/05/2025, 11:24
Juntada de Petição de manifestação
15/05/2025, 18:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
25/04/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
25/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: CLEMENTINA MARIA DE CASTRO FONTENELE BRITO e outros RÉU: RENATO FEITOSA GALENO DECISÃO Rh. Diante do requer Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail:
[email protected]
- Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803259-74.2024.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
16/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 12:16
Expedição de Certidão.
15/04/2025, 12:15
Expedição de Certidão.
14/03/2025, 08:57
Juntada de Petição de procuração
11/03/2025, 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/01/2025, 08:19
Expedição de Certidão.
11/12/2024, 12:49
Conclusos para despacho
11/12/2024, 12:49
Decorrido prazo de RENATO FEITOSA GALENO em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 03:40
Juntada de Petição de diligência
23/11/2024, 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/11/2024, 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/10/2024, 14:25
Expedição de Certidão.
25/10/2024, 14:15
Expedição de Mandado.
25/10/2024, 14:15
Expedição de Certidão.
25/10/2024, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2024, 13:56
Expedição de Certidão.
22/08/2024, 13:35
Conclusos para despacho
22/08/2024, 13:35
Juntada de Petição de manifestação
17/08/2024, 19:37
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2024, 10:45
Expedição de Certidão.
21/07/2024, 21:38
Conclusos para despacho
21/07/2024, 21:38
Expedição de Certidão.
21/07/2024, 21:34
Distribuído por sorteio
12/07/2024, 15:07
Documentos
Ato Ordinatório
•
30/03/2026, 11:07
Sentença
•
23/03/2026, 09:55
Sentença
•
25/02/2026, 17:35
Ato Ordinatório
•
12/12/2025, 16:42
Decisão
•
23/10/2025, 17:45
Decisão
•
21/05/2025, 14:35
Decisão
•
28/01/2025, 08:19
Despacho
•
19/09/2024, 13:56
Despacho
•
12/08/2024, 10:45