Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA & CIA LTDA, ANTONIA SABINO DE SOUZA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamado: PEDRO AMERICO LIMA SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato bancário, rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, sendo posteriormente integrada por embargos de declaração para fixar critérios de atualização do débito, com inclusão de juros de mora vinculados a danos materiais e morais, não postulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolheu embargos de declaração extrapolou os limites da lide ao fixar critérios de juros próprios de responsabilidade civil não postulada; (ii) estabelecer se os encargos contratuais pactuados devem incidir até o efetivo pagamento do débito em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão integrativa extrapola os limites objetivos da lide ao introduzir critérios de juros vinculados a danos materiais e morais, inexistentes no pedido inicial e incompatíveis com a natureza da ação monitória fundada em obrigação contratual. Os embargos de declaração devem se limitar à integração da decisão quanto à omissão identificada, não podendo inovar ou alterar o conteúdo substancial da condenação com fundamentos estranhos à controvérsia. Em caso de inadimplemento contratual, os encargos livremente pactuados permanecem exigíveis até o efetivo pagamento, salvo previsão contratual em sentido diverso ou reconhecimento de abusividade, o que não ocorre no caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ajuizamento da ação monitória não afasta a incidência dos encargos contratuais, que subsistem até a quitação integral da dívida. A manutenção dos encargos contratuais prestigia a força obrigatória dos contratos e evita o incentivo à mora, em consonância com os arts. 389 e 421 do Código Civil. Inexistindo prova de excesso ou abusividade, deve-se observar integralmente o regime contratual ajustado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que, em embargos de declaração, introduz critérios estranhos ao pedido extrapola os limites objetivos da lide. 2. Em ação monitória fundada em contrato, os encargos contratuais incidem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, salvo disposição contratual em contrário ou reconhecimento de abusividade. 3. O ajuizamento da ação não afasta a aplicação dos encargos pactuados, que permanecem exigíveis até a quitação integral da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 421; CPC, arts. 1.022 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.288.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.072.238/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.750.502/SC; STJ, AREsp nº 2.363.601/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 2.150.394/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.11.2025; STJ, REsp nº 2.258.068, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, DJEN 12.03.2026. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA & CIA LTDA, ANTONIA SABINO DE SOUZA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO AMERICO LIMA SOUSA - PI11601-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022014-46.2015.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022014-46.2015.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em face de FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA & CIA LTDA. – ME e outros, ora apelados. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos à ação monitória e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 11.882,92, sob o fundamento de que a parte embargante não apresentou demonstrativo do valor que entendia correto, tampouco comprovou eventual excesso de cobrança ou cláusulas abusivas, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual restou evidenciado o direito do autor ao crédito cobrado. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram conhecidos e acolhidos, ao fundamento de existência de omissão quanto aos critérios de atualização do débito, sendo a sentença parcialmente modificada para determinar a incidência de correção monetária nos termos dos encargos pactuados entre as partes, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação para danos materiais e da data do arbitramento para danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão que acolheu os embargos de declaração extrapolou os limites do pedido, ao fixar incidência de juros vinculados a danos materiais e morais, os quais não foram postulados na ação, defendendo que devem prevalecer exclusivamente os encargos contratuais pactuados entre as partes, desde a contratação até o efetivo pagamento, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia recursal à definição do critério de atualização do débito reconhecido na ação monitória, especificamente quanto à possibilidade de incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da obrigação. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DO MÉRITO No caso concreto, verifica-se que a sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 11.882,92, por entender que a parte embargante não negou propriamente a existência do débito, limitando-se a suscitar, de forma genérica, excesso de cobrança e cláusulas supostamente abusivas, sem apontar, contudo, o valor que reputava correto nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como lhe incumbia. Assim, reconheceu-se a suficiência da prova escrita apresentada pela instituição autora, bem como a procedência da pretensão monitória. Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo banco, o magistrado singular reconheceu a existência de omissão quanto aos critérios de incidência dos encargos, mas, ao sanar o vício, determinou a correção monetária “nos termos dos encargos pactuados entre as partes”, acrescida de juros de mora de 1% ao mês “a contar da citação nos danos materiais e da data do arbitramento para danos morais”, com fundamento no art. 406 do Código Civil. É precisamente nesse ponto que reside o desacerto da decisão recorrida. Isso porque a demanda originária consiste em Ação monitória fundada em contrato bancário, ajuizada para cobrança de quantia certa decorrente de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, inexistindo na petição inicial qualquer pedido condenatório por danos materiais ou danos morais. Tampouco a sentença tratou de responsabilidade civil extracontratual. Desse modo, ao empregar, no julgamento dos embargos de declaração, critérios próprios de ações indenizatórias, o juízo de origem acabou por introduzir parâmetros estranhos aos limites objetivos da lide, extrapolando a matéria devolvida e incorrendo em manifesta impropriedade técnica. Com efeito, os embargos declaratórios opostos pela instituição financeira tinham finalidade específica e delimitada: suprir a omissão da sentença quanto ao regime de atualização do débito, para que fosse expressamente reconhecida a incidência dos encargos previstos no contrato desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. Não se cogitava, portanto, de fixação de juros legais próprios de condenação por perdas e danos, muito menos de arbitramento de verba reparatória. A solução juridicamente adequada, em hipóteses como a presente, deve observar a própria natureza da obrigação perseguida em juízo. Havendo inadimplemento contratual, e existindo cláusulas expressas disciplinando os encargos incidentes sobre a dívida, estes permanecem exigíveis até o efetivo pagamento do débito, salvo se houver previsão contratual em sentido diverso ou reconhecimento judicial de abusividade, o que não ocorreu na espécie. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido, firmando compreensão de que o ajuizamento da ação — seja ela executiva, de cobrança ou monitória — não tem o condão de, por si só, afastar os encargos livremente pactuados entre as partes, os quais subsistem enquanto perdurar o inadimplemento. Nessa linha, o STJ tem assentado que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da demanda. Tal orientação foi reafirmada, entre outros, no AgInt no AREsp 2.288.299/SP, no AgInt no AREsp 2.072.238/RJ e no AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, bem como em julgados mais recentes especificamente voltados à ação monitória: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS CONVENCIONAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 494, I, 509, § 4º, 1.025 do CPC e 395, 397, 406 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória na fase de cumprimento de sentença, em que se discute o termo final de incidência dos encargos moratórios convencionais e a negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para: manter correção monetária desde o vencimento; limitar juros convencionais de 2% ao mês até o ajuizamento, fixando 1% ao mês a partir da citação; afastar custas finais; determinar remessa à contadoria; rejeitar litigância de má-fé; e dar parcial provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, à luz dos arts. 489, § 3º, 494, I, e 509, § 4º, do CPC, restringir o título executivo para substituir juros convencionais por legais antes do efetivo pagamento; e (iii) saber se, conforme os arts. 395, 397 e 406 do CC, a mora é ex re e os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração por não enfrentar a tese central sobre mora ex re e a manutenção dos encargos convencionais até o efetivo pagamento, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. A orientação do STJ estabelece que, havendo inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação, razão pela qual a conclusão da Corte de origem contraria os arts. 395, 397 e 406 do CC. 7. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem reexame de provas ou cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a omissão por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão não enfrenta tese determinante, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 395, 397 e 406 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando a questão demanda reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia estritamente jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, § 3º, 1.022, 494, I, 509, § 4º, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 395, 397, 406 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 252.922/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.205.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023. (AREsp n. 2.363.601/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. 2. A limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação configura indevida restrição ao direito de crédito, em desacordo com os arts. 395 do Código Civil e 700, I, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração opostos na origem não tiveram caráter protelatório, pois abordaram tema relevante, que não fora fundamentado adequadamente no acórdão embargado, devendo-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial provido para afastar a multa e assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. (REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifei.) 3.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para assegurar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de março de 2026. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) Relator (REsp n. 2.258.068, Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN de 12/03/2026.) A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido reconhecendo que a constituição do título executivo judicial em sede monitória não importa novação da obrigação, nem substituição automática do regime contratual por juros legais e correção judicial comum. Ao contrário, preservam-se os encargos previstos no instrumento negocial até a quitação integral, sob pena de se prestigiar a mora do devedor e esvaziar a força obrigatória do contrato. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EM CONTRÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela cooperativa credora contra sentença proferida em ação monitória, ajuizada para cobrança de dívida parcelada decorrente de contratos bancários firmados com a recorrida. A sentença reconheceu o crédito e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 40.678,38, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se os encargos contratuais pactuados – juros remuneratórios e moratórios – podem incidir até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após o ajuizamento da ação monitória, ante a ausência de cláusula que limite essa incidência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a incidência dos encargos contratuais até o efetivo adimplemento da obrigação, salvo previsão expressa em sentido contrário. 4. A manutenção dos encargos durante o período de inadimplemento visa garantir a eficácia da cláusula contratual e prevenir incentivos à mora. 5. A Lei nº 14.905/2024 atribuiu à taxa Selic caráter supletivo apenas quando ausente convenção entre as partes – o que não ocorre no caso dos autos. 6. Os precedentes do STJ e do TJMT reafirmam a legitimidade da cobrança dos encargos contratuais pactuados até a quitação integral da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. Mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. Os encargos contratuais pactuados – juros remuneratórios e moratórios – incidem até o efetivo pagamento da dívida, salvo estipulação em sentido contrário.” “2. A taxa Selic somente se aplica supletivamente quando inexistente previsão contratual acerca dos encargos incidentes.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10098521420228110055, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) Tal compreensão harmoniza-se com os arts. 389 e 421 do Código Civil. Nos termos do art. 389, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Já o art. 421, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019, reforça a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão judicial nas relações privadas. Assim, inexistindo demonstração concreta de nulidade, abusividade ou excesso ilegítimo, deve-se prestigiar o conteúdo obrigacional validamente ajustado. No caso dos autos, a própria instituição autora, desde os embargos de declaração, sustentou que o contrato e o demonstrativo do débito continham previsão específica dos encargos aplicáveis, requerendo apenas que a sentença fosse integrada para explicitar a incidência desses mesmos encargos até a satisfação integral do crédito. Ainda assim, o juízo singular, ao acolher os aclaratórios, acabou por fixar critérios híbridos e juridicamente incompatíveis com a natureza monitória da lide, ao mencionar juros incidentes “nos danos materiais” e “danos morais”, o que efetivamente não guarda correspondência com o pedido formulado nem com a relação jurídica controvertida. Portanto, a reforma da decisão é medida que se impõe, para afastar as referências indevidas a danos materiais e danos morais, bem como para estabelecer, de forma expressa, que a atualização do débito observe os encargos contratualmente pactuados entre as partes, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida, porquanto a sentença originária foi omissa quanto aos encargos incidentes sobre o débito monitório, a decisão integrativa, embora tenha reconhecido tal omissão, solucionou-a de maneira tecnicamente inadequada ao introduzir critérios estranhos à lide, a jurisprudência dominante do STJ admite a incidência dos encargos contratuais até o efetivo adimplemento, inclusive em ações monitórias, e inexistem, nos autos, elementos aptos a afastar a força vinculante das cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que sobre o débito incidam os encargos contratuais pactuados entre as partes, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, afastadas as referências a juros incidentes sobre danos materiais e danos morais. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator