Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO IGOR CARDOSO DOS SANTOSREQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862952-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Fornecimento]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JOÃO IGOR CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de BANCO INTER S.A., na qual a parte autora afirmou existir cláusulas abusivas em contrato de financiamento imobiliário. Controverteu a taxa de juros remuneratórios pactuada, por divergir em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN. Requereu liminarmente a abstenção de negativação, a manutenção da posse do autor sobre o imóvel e a suspensão de penalidades moratórias, mediante depósito judicial o que entende ser devido, o que espera ver confirmado na sentença com a revisão judicial do contrato, redução dos juros atacados e restituição de valores. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela provisória foi indeferida (id 84896355). A parte ré apresentou contestação no id 86342513 alegando preliminarmente a inépcia da inicial, impugnação à concessão da gratuidade judiciária e ao valor da causa, bem como a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica. No mérito, defende a licitude dos encargos pactuados e a inexistência de danos reparáveis. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica no id 90786971, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS pediu ingresso no feito, na qualidade de terceiro interessado, arrematante do imóvel já retomado pelo réu. Alegou preliminarmente a perda do objeto e pediu a extinção do feito, ou subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de procedência. A parte autora rebateu a argumentação do arrematante no id 94237820 e reafirmou os pedidos iniciais. O arrematante ratificou o requerimento, juntando novos documentos (id 94343843). É o que basta relatar. Primeiramente, tendo em vista que a parte autora não impugnou o ingresso de SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS, a despeito de ter se manifestado espontaneamente no processo, defiro o pedido de ingresso deste na qualidade de assistente do réu (art. 120 do CPC). Em seguida, retire-se o sigilo da carteira profissional do assistente, visto não exibir qualquer dado sensível que atraia as exceções à publicidade dos atos processuais, dispostas no art. 189 do CPC. Ato contínuo, em que pese esteja o feito apto ao saneamento e organização, com a última petição, o assistente juntou documentos sobre os quais a parte autora não foi ouvida. Desse modo, privilegiando-se os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para se pronunciar no feito no prazo de quinze dias (art. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e horar registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07