Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WYLMA TEIXEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (10) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802430-71.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WYLMA TEIXEIRA DOS SANTOS, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. De início, observo que a petição inicial, embora formalmente estruturada como ação de superendividamento, não atende, tal como apresentada, aos requisitos legais necessários para a instauração do procedimento previsto nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a necessidade de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico e excepcional voltado à repactuação global de dívidas de consumo do consumidor pessoa natural, exigindo, desde a petição inicial, a delimitação clara do objeto da repactuação, a demonstração concreta do superendividamento e a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. No caso dos autos, verifica-se, inicialmente, que a parte autora incluiu no núcleo da repactuação contratos de empréstimo consignado, os quais possuem regime jurídico próprio, com margem legal específica e desconto autorizado diretamente em folha de pagamento, não se submetendo, em regra, ao procedimento de repactuação compulsória previsto na Lei do Superendividamento. Assim, a inicial carece de adequação quanto à identificação das dívidas efetivamente sujeitas ao rito do art. 104-A do CDC, devendo a autora delimitar expressamente quais contratos pretende submeter à repactuação, com indicação de sua natureza e origem. Por fim, o plano de pagamento apresentado baseia-se em percentual fixo da renda líquida, por analogia à legislação dos empréstimos consignados, critério que não corresponde à sistemática da Lei nº 14.181/2021, a qual exige plano fundado na capacidade real de pagamento do consumidor, preservado o mínimo existencial, e não em percentuais previamente estabelecidos. Diante desse cenário, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para, querendo prosseguir sob o rito da Lei nº 14.181/2021, promover as seguintes adequações: a) delimitar expressamente quais dívidas são de consumo comum e efetivamente sujeitas ao procedimento de repactuação, excluindo, se for o caso, os contratos de empréstimo consignado; b) individualizar cada dívida em face de cada requerido, com indicação da origem contratual, natureza da obrigação e valor atualizado; c) adequar a causa de pedir e os pedidos ao procedimento específico do superendividamento, afastando a cumulação incompatível com revisão contratual ampla e indenização por danos morais; d) demonstrar de forma objetiva e documental o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; e) apresentar plano inicial de pagamento compatível com a capacidade financeira real do núcleo familiar, devidamente fundamentado. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2026. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06