Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802263-03.2025.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Perigo para a vida ou saúde de outrem] AUTORIDADE: BATALHÃO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO ESTADUAL DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: MARCOS PAULO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de Marcos Paulo da Silva, pela suposta prática do delito previsto no art. 132 do Código Penal (perigo para a vida ou saúde de outrem), em fato ocorrido no dia 27 de junho de 2025. Realizada audiência preliminar (ID 86132338), nos termos da Lei nº 9.099/95, foi ofertada pelo Ministério Público transação penal, consistente na doação de 20 (vinte) kg de ração à entidade APIPA – Associação Piauiense de Proteção e Amor aos Animais, a ser comprovada nos autos, proposta esta que foi aceita pelo autor do fato, conforme termo de audiência. Posteriormente, foi juntado aos autos comprovante do cumprimento integral da transação penal, conforme certidão de ID nº 87881395. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, preenchidos os requisitos legais, é cabível a proposta de transação penal, a qual, uma vez aceita e cumprida pelo autor do fato, impede o oferecimento da denúncia. No caso em análise, verifica-se que o autor do fato aceitou a transação penal (ID 86132338) ofertada pelo Ministério Público e comprovou o seu cumprimento integral (ID 87881395), dentro do prazo fixado, conforme documentação juntada aos autos. O § 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que o cumprimento da transação penal acarreta a extinção da punibilidade, não gerando reincidência, nem efeitos de antecedentes criminais, salvo para impedir nova concessão do benefício no prazo legal. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade no acordo celebrado e estando devidamente comprovado o seu cumprimento, impõe-se a homologação da transação penal e a consequente declaração de extinção da punibilidade do autor do fato. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação penal realizada e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS PAULO DA SILVA, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que esta medida não importará em reincidência, servindo apenas para impedir o gozo do mesmo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 76, § 4º e § 6º da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Publicação e registro dispensados por se tratar de processo eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina