Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE NARCISO DA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Consta pedido do autor pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus ao benefício aquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a lei estabeleça presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, essa presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência de necessidade. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, p. 159). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, firmou entendimento no sentido de que: é vedado o indeferimento automático da gratuidade com base em critérios objetivos isolados; todavia, havendo elementos nos autos que indiquem possível capacidade econômica, é legítima a exigência de comprovação da hipossuficiência, antes da apreciação definitiva do pedido. No caso em exame, o autor formula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porém não apresenta qualquer documento apto a comprovar sua renda ou o alegado comprometimento financeiro, de modo a evidenciar o preenchimento dos requisitos legais. Some-se a isso que a própria operação financeira impugnada, consistente na aquisição de veículo no valor de R$32.700,00, em 60 prestações de R$931,91, com desembolso inicial pelo autor da quantia de R$6.700,00, circunstância fática que revela, em tese e diante da ausência de documentação comprobatória em sentido contrário, capacidade financeira. A concessão da gratuidade da justiça não é um ato automático e depende de um mínimo de substrato probatório quando a presunção de pobreza é questionada, seja pela qualificação profissional da parte, seja pela natureza da lide. Limitar-se a uma afirmação genérica, sem qualquer amparo documental, não satisfaz o ônus que incumbia à parte requerente. Com efeito, ao requerer o benefício, a parte autora não instruiu o pedido com documentos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco demonstrou eventual comprometimento de renda por despesas extraordinárias ou relevantes que efetivamente inviabilizem o recolhimento das custas processuais, limitando-se à afirmação genérica de insuficiência de recursos. Ressalte-se que a insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça não se confunde com o mero dispêndio decorrente de gastos ordinários da vida cotidiana. Ademais, conforme as peculiaridades do caso concreto, admite-se inclusive o parcelamento das custas processuais. Nesse contexto, considerados os elementos até o momento constantes dos autos, inclusive a própria operação contratual narrada na inicial, não há, por ora, prova suficiente da alegada insuficiência econômica para o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual se impõe a complementação da documentação pertinente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800835-37.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, e art. 321 do Código de Processo Civil, determino que o autor emende a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, Declaração anual de imposto de renda referente aos três últimos exercícios financeiros) e despesas ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente intimação para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06