Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIDIANA PEREIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802681-09.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIDIANA PEREIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A controvérsia versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, referente ao contrato nº 758735553-3, denominado “Cartão Benefício Consignado PAN”, cujos descontos incidem sobre o benefício previdenciário da apelante, discutindo-se a regularidade da contratação por meio digital, a repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de dano moral. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.414 (REsp nº 2.224.599/PE e outros, Rel. Min. Raul Araújo), destinado à fixação de tese acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como o prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, em razão da incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor. A controvérsia abrange, ainda, as consequências da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à configuração de dano moral in re ipsa, matéria correlata ao Tema nº 1.328 do STJ. No âmbito da afetação, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão, ad referendum da Segunda Seção, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ressalvados os cumprimentos de sentença. Em sessão realizada em 8 de abril de 2026, a Segunda Seção, por unanimidade, em questão de ordem, referendou a referida decisão. O dispositivo legal invocado estabelece: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Na hipótese dos autos, a matéria debatida — validade da contratação de cartão de crédito consignado averbado em benefício previdenciário, consequências da eventual invalidação do negócio jurídico e configuração de dano moral — amolda-se precisamente ao objeto das afetações. Impõe-se, portanto, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas, uma vez que não se trata de cumprimento de sentença, única hipótese expressamente ressalvada pela determinação de sobrestamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso de apelação, que permanecerá sobrestado até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em arquivo provisório, procedendo-se à retomada do feito tão logo sobrevenha a definição das respectivas teses. Intimem-se. Teresina/PI, data e hora registradas no sistema.