Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA HELENA BRITO DE LIMA
REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Visto. 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809153-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUCIA HELENA BRITO DE LIMA em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, no importe de R$ 76,00, decorrentes do contrato nº 500792050-6, iniciado em maio de 2023, sem que tenha anuído com a contratação. Narra que somente tomou conhecimento da referida avença em momento posterior, ao analisar seu extrato consignado. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, ausência de consentimento e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade, pugnando pela nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.060,00, e indenização por danos morais. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 73341498). Em contestação (ID 74675076), a parte ré apresentou defesa, acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ato ilícito. Aduziu que o contrato foi celebrado de forma válida, mediante manifestação de vontade da autora, tendo sido disponibilizados os valores correspondentes ao empréstimo, inexistindo falha na prestação do serviço. Houve réplica (ID 83994058), na qual a autora reiterou os termos da inicial, destacando que o banco não colacionou documento de identidade ou comprovante de residência atualizado no ato da suposta contratação, reforçando a tese de fraude. Em decisão saneadora (ID 90341797), este Juízo deferiu a retificação do polo passivo para constar BANCOSEGURO S.A. e rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de conexão. Na oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a efetiva contratação do empréstimo, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário e a existência de danos morais e materiais. Reconhecida a relação de consumo, determinou-se a inversão do ônus da prova, ordenando-se à instituição financeira que colacionasse aos autos o instrumento contratual assinado e o comprovante de repasse do crédito em conta de titularidade da parte autora. Em atenção ao comando judicial, a parte ré apresentou contrato e extrato bancário (IDs 91101005 e 91101020). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A presente demanda gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital entre a autora, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, e o réu, BANCOSEGURO S.A. A parte autora sustenta que jamais contratou tal serviço, não recebeu qualquer valor em sua conta e que é pessoa semianalfabeta, o que exigiria formalidades maiores para a validade do ajuste. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Por sua vez, o réu afirma que o contrato foi regularmente celebrado em ambiente seguro, com uso de selfie, documentos pessoais e validação digital. A controvérsia, portanto, centra-se na verificação da existência ou não de manifestação válida e consciente de vontade por parte da autora na formalização contratual. No caso concreto, a análise do conjunto probatório, primordialmente o contrato acostado em ID 91101005, revela fundadas razões para reconhecer a invalidade do contrato de empréstimo consignado firmado em ambiente digital entre o autor e o réu BANCOSEGURO S.A. O contrato em questão, firmado de forma exclusivamente eletrônica, não observou os requisitos mínimos de validade exigidos para negócios jurídicos digitais, especialmente nos casos que envolvem consumidores hipervulneráveis, como é o caso do demandante. A contratação se deu por meio de suposta autenticação facial e envio de documentos digitais, sem a presença de certificação digital padrão ICP-Brasil, sem vídeo de confirmação de aceite, sem validação cruzada por geolocalização, tampouco adoção de autenticação em dois fatores (2FA). A simples juntada de selfie e de cópias de documentos inseridas no corpo da peça contestatória, desprovidas de vínculo direto com o instrumento contratual, é insuficiente para atestar a anuência consciente do consumidor, carecendo de força probante para demonstrar a efetiva manifestação de vontade. Para a análise, não se ignora que a formalização de contratos mediante assinaturas eletrônicas é juridicamente válida, desde que acompanhada de mecanismos idôneos e coerentes de autenticação, que garantam a integridade e a autoria do ato, tais como biometria facial, geolocalização, código hash com certificação digital, logs detalhados da operação e demais elementos que assegurem a rastreabilidade da assinatura, ou a assinatura digital propriamente dita, de entidade credenciada pelo ICP-Brasil. No caso em exame, ainda que conste fotografia do autor (fls. 216), esta não foi acompanhada pelos metadados essenciais para atestar sua origem e contexto, como a geolocalização do dispositivo utilizado no momento da captura, sendo esse um fator determinante para a validação da identidade do signatário, pois permite verificar se a captura da imagem ocorreu em circunstâncias compatíveis com a alegada manifestação de vontade do contratante, reduzindo significativamente o risco de fraudes. De igual forma, o campo destinado à assinatura na Cédula de Crédito Bancário contém unicamente a informação de que o documento foi assinado eletronicamente, nele constando apenas o endereço de e-mail, o nome da autora e CPF, sem, contudo, apresentar código hash vinculado a certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tampouco qualquer outro metadado apto a conferir autenticidade e validade jurídica à suposta assinatura digital. Importa destacar que, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade livre de vícios, o que não se verifica neste caso. Soma-se a isso o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e quando se constata sua hipossuficiência – ambos os requisitos presentes neste feito. Portanto, diante da ausência de comprovação segura da contratação, da fragilidade dos elementos digitais apresentados, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato firmado, por vício na formação da vontade e violação ao dever de segurança nas contratações eletrônicas por parte da instituição financeira. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu completamente de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 500792050-6. Do pedido de repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre o tema, havia na Corte Superior o entendimento de que a devolução em dobro incidia somente nos casos em que demonstrada a má-fé do credor, caso contrário, aplicava-se a repetição simples. Esta linha de julgamento era adotada por este magistrado na resolução das primeiras lides envolvendo descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidores, decorrentes de contratos de empréstimos consignados. Contudo, por ocasião do julgamento do EAREsp 676608/RS, o Superior Tribunal Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A partir de então, este juízo passou a aplicar apenas a repetição em dobro, independente de comprovação de má-fé e do período em que os descontos foram realizados, sob o fundamento de que a ausência de demonstração da existência e da validade do contrato, por si só, denota a mencionada conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste cenário, não haveria que se falar em engano justificável apto à aplicação da repetição simples. Não obstante, revisitando o julgamento do EAREsp 676.608/RS, este magistrado concluiu pela necessidade de readequar suas decisões para aplicar a modulação dos efeitos da tese acima referida, a fim de restringir a eficácia temporal do julgado ao período posterior à data de publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021, a fim, inclusive, de compatibilizar a tese de julgamento com o que já é adotado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de irregularidades no contrato. 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; (ii) analisar a validade do contrato e a prova do crédito dos valores do empréstimo na conta do autor; (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3.Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 4.A instituição financeira não apresenta prova válida da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, pois o documento acostado carece de assinatura a rogo com testemunhas, descumprindo o art. 595 do Código Civil. 5.Não há comprovação do depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta do consumidor, o que inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6.Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7.Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. 8.Os danos morais são configurados in re ipsa, quando evidenciada a má prestação de serviços bancários e o prejuízo à esfera moral do consumidor, sendo mantido o quantum indenizatório fixado pelo juízo de 1º grau, ante a ausência de recurso da parte autora. 9.Recurso parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ATÉ 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS ESSA DATA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS). 2. A compensação de valores é cabível quando comprovado documentalmente o crédito efetivado em favor da parte embargada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803932-23.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente de consumidora, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de erro e omissão em relação à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à aplicação de juros de mora para danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é incorreu em omissão ou erro ao não considerar a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro do indébito; e (ii) determinar se houve erro relacionado à aplicação da Súmula nº 54 do STJ no tocante aos juros de mora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos para que o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida somente seja aplicável após a publicação daquele acórdão, permanecendo a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças anteriores. 4. Na espécie, restou comprovada a má-fé da instituição financeira, evidenciado pela realização de descontos indevidos em proventos da consumidora sem o seu consentimento válido, conduta que também viola a boa-fé objetiva e justifica a repetição em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 5. O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade, uma vez que o acórdão embargado não utilizou a referida Súmula, tendo aplicado corretamente o disposto no art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após a modulação dos efeitos da EAREsp 676.608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor e exige apenas a violação à boa-fé objetiva; para cobranças anteriores, a comprovação da má-fé é necessária. 2. O argumento do Embargante acerca da errônea aplicação da Súmula nº 54 do STJ para os juros de mora da indenização por danos moral viola o princípio da dialeticidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802420-92.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025) Portanto, os débitos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que os posteriores deverão ser restituídos em dobro. Por sua vez, restando evidenciado que o autor foi vítima de fraude na contratação do empréstimo digital objeto da presente demanda, sem que o banco réu tenha adotado mecanismos de segurança mínimos e eficazes para evitar tal ocorrência, resta igualmente caracterizado o dano moral indenizável. Entretanto, os autos também demonstram que os recursos oriundos do negócio foram efetivamente liberados em favor da parte demandante, que deles usufruiu, conforme extratos bancários não impugnados pela requerente (ID 91101020). Nesses documentos, consta o crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta da autora, em 26/05/2023, referente ao contrato discutido. Logo, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato anexado aos autos. Do pedido de indenização por danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este juízo também registra a adoção de novo entendimento. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do Recurso Especial 2.161.428/SP, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação concreta do dano. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) Nesse contexto, entendo que, no caso dos autos, não houve uma demonstração efetiva de violação a direito da personalidade da autora, capaz de atrair a compensação pelo dano moral, sobretudo porque entre a data de início dos descontos e a data do ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior a um ano e meio. Esse período de inércia demonstra que os descontos, ainda que indevidos, não representaram significativo abalo psicológico à autora, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar nulidade relação jurídica entre a parte autora e o réu, pois não comprovou-se que aquela firmou o contrato nº 500792050-6 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; B) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, em dobro, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir de cada desconto e incidência de juros de mora a partir da citação. Devem ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente repassados ao autor em relação ao contrato anulado, com correção monetária a partir da data do depósito, sem a incidência de juros de mora. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n.° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.. Ante a sucumbência mínima, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º e artigo 86, parágrafo único, do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina