Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800623-16.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora postula pelo benefício previdenciário supostamente devido pela parte ré, com pedido de tutela de urgência. Alega que exercia o cargo de desenhista e que foi acometido da doença que causou comprometimento funcional de suas atividades laborais. Requer a concessão de tutela de urgência para seja concedido o benefício previdenciário denominado auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Passo a analisar o pleito. Defiro a gratuidade de justiça. Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada se faz necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se que este não restou demonstrado, senão vejamos. A parte autora carece em apresentar documentos que sustentem a sua atual incapacidade/diminuição de sua capacidade para laborar. Isso porque se limitou a reapresentar os documentos que supostamente deram causa à concessão inicial do benefício que pretende ver concedido, sem sequer comprovar a continuidade da limitação laborativa, tendo juntado aos autos documentos que alega ser recente, mas que remontam ao ano de 2009. Logo, ausente a probabilidade do direito. Dado o seu caráter cumulativo, na ausência de quaisquer dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a medida deverá ser indeferida. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. Após, conclusos para designação de perícia judicial a ser realizada por médico oftalmologista. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06