Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENIVAL ALVES DE SOUSA
REU: J. E. BARROSO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801529-56.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento vitalício, proposta por GENIVAL ALVES DE SOUSA em face de J. E. BARROSO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., ESSOR SEGUROS S.A. e COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO NORDESTE – COOPERBUSNORDESTE, todos regularmente qualificados nos autos. Proferida decisão saneadora (ID n.º 75877083), delimitando como prova a ser produzida a realização de perÍcia médica, exclusivamente para apuração e quantificação do dano estético alegado pela parte autora pelo método dos 7 graus (Thierry e Nicourt). As partes devidamente intimadas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Logo, visando a realização do exame pericial, diante da inexistência de profissionais para realização via CPTEC, nomeio como perito o médico Dr. Rafael Barbosa Vieira (CRM 6067/PI) para fins da perícia para quantificação do dano estético, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Arbitro os honorários periciais no importe R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução n.º 232/16 do CNJ, atualizado conforme índice do IPCA-E. O perito ora nomeado, caso aceite, cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos e realizar a perícia (art. 465, caput e 466, caput, CPC). Em caso de aceite, determino que o perito informe local e data para realização da perícia com prazo superior a 25 dias, para fins de intimação das partes para comparecimento. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e, querendo, formular quesitos (§ 1º do art.465,CPC). Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas requeridas, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que o fato a ser provado lhes é prejudicial e que demonstram possuir maior capacidade econômica. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil