Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALTER SARAIVA LIMA
REU: ILDEIR BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800071-45.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha, Partilha]
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por VALTER SARAIVA LIMA em face de ILDEIR BARBOSA. Na petição inicial, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Em Despacho (ID 58182407), este Juízo verificou a existência de elementos que contrariam a presunção de hipossuficiência, notadamente a indicação de um patrimônio considerável a ser partilhado (quatro bens imóveis e um veículo), bem como a inadequação do valor da causa. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: comprovasse sua situação de pobreza, juntando declarações de imposto de renda, contracheques ou outros documentos pertinentes; corrigisse o valor da causa para que correspondesse ao proveito econômico perseguido. Devidamente intimada (ID 58642668), a parte autora apresentou manifestação (ID 60732409), na qual juntou fotos dos imóveis, um extrato bancário (ID 60733003) e reiterou o pedido de gratuidade. É o breve relatório. Decido. O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas do processo. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua real condição financeira. No presente caso, a parte autora, instada a comprovar sua incapacidade financeira, não cumpriu a contento a determinação judicial. Limitou-se a juntar um único extrato bancário referente a um mês, documento insuficiente para demonstrar uma condição consolidada de hipossuficiência, deixando de apresentar as declarações de imposto de renda ou outros documentos robustos que pudessem elucidar sua completa situação econômica. Ademais, registra-se que a pretensão autoral envolve a partilha de um patrimônio expressivo, composto por quatro imóveis e um veículo (van), o que é incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. A capacidade de litigar pela meação de tais bens indica, por si só, uma capacidade econômica que afasta o direito ao benefício. Dessa forma, ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em consequência, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio