Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS MOTA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima vossa senhoria para conhecimento que foi expedido Alvará Judicial ID 91468924 e enviado ao Banco do Brasil para resgate. MARCOS PARENTE, 4 de março de 2026. PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800257-38.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/03/2026, 10:31
Definitivo
04/03/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:29
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS MOTA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800257-38.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte executada, por seu procurador, para que apresente os dados bancários para transferências de valores dos respectivos alvarás, no prazo de cinco dias, conforme Ofício-Circular Nº 85/2020. MARCOS PARENTE, 27 de fevereiro de 2026. MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS MOTA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800257-38.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte executada, por seu procurador, para que apresente os dados bancários para transferências de valores dos respectivos alvarás, no prazo de cinco dias, conforme Ofício-Circular Nº 85/2020. MARCOS PARENTE, 27 de fevereiro de 2026. MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS MOTA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800257-38.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte executada, por seu procurador, para que apresente os dados bancários para transferências de valores dos respectivos alvarás, no prazo de cinco dias, conforme Ofício-Circular Nº 85/2020. MARCOS PARENTE, 27 de fevereiro de 2026. MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS MOTA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800257-38.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte executada, por seu procurador, para que apresente os dados bancários para transferências de valores dos respectivos alvarás, no prazo de cinco dias, conforme Ofício-Circular Nº 85/2020. MARCOS PARENTE, 27 de fevereiro de 2026. MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:30
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:13
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:02
Publicação
14/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS MOTA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800257-38.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se do cumprimento de sentença proposta por DOMINGOS MOTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Depósito judicial realizado. id 71908184 A exequente requereu a expedição dos alvarás. id 85621199 Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais de transferência: 1 - R$ 6.019,63, e seus acréscimos legais, em favor da parte autora DOMINGOS MOTA DA SILVA - CPF: 470.876.843-53, a título de créditos da condenação; 2 - R$ 8.131,67 e seus acréscimos legais, em favor do executado BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.207.996/0001-50, a título de liberação do saldo remanescente. Intime-se a beneficiária, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS MOTA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar nova memória de cálculo, conforme decisão id 81570575. MARCOS PARENTE, 15 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800257-38.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:38
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 10:34
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DOMINGOS MOTA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800257-38.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Domingos Mota da Silva contra o Banco Bradesco S.A., com base no acórdão (ID 23801554), que determinou: (i) nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com compensação de valores comprovadamente depositados; (iii) pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com SELIC a partir do arbitramento (29/11/2021); e (iv) honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação. O exequente requereu o pagamento de R$ 15.960,69 (ID 24777705, cálculos ID 24777706), atualizado para R$ 14.151,30 (ID 61215218, cálculos ID 61215231). O executado depositou R$ 7.702,62 (ID 25286437), com cálculos próprios (ID 25286436). Após alvarás de levantamento (ID 37948987 e ID 37949557), a extinção da execução (ID 34543810) foi anulada (ID 50523034). Intimado para pagamento (ID 62748611), o executado apresentou impugnação (ID 65731439), alegando excesso de execução, com cálculos próprios (ID 65731438) e depósito em garantia de R$ 14.151,30. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A cognição nesta fase é prática e material, adstrita ao título executivo (acórdão ID 23801554), respeitando o devido processo legal, a ampla defesa e o acesso à justiça. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a impugnação não possui efeito suspensivo, salvo se garantido o juízo, demonstrada relevância dos fundamentos e risco de dano grave. Diante da garantia do juízo (depósito de R$ 14.151,30) e da divergência nos cálculos, DEFIRO o efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento do valor controvertido até a apuração final. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O acórdão fixou: danos morais de R$ 5.000,00, com SELIC a partir de 29/11/2021; restituição em dobro dos descontos indevidos, com SELIC a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, diante do silêncio do título quanto ao marco inicial e honorários de 15%. Os cálculos do exequente (ID 61215231) utilizam IPCA-E e juros desde 07/12/2015, contrariando o acórdão, que determina SELIC exclusiva, gerando excesso de execução (art. 525, § 1º, V, CPC). Os cálculos do executado (ID 65731438) aplicam SELIC corretamente, mas partem de um valor base de danos materiais (R$ 1.528,20) não comprovado. O valor dos descontos deve ser apurado com prova documental (extratos ou contracheques, art. 373, I, CPC), sob pena de indeferimento da liquidação. DA COMPENSAÇÃO O acórdão determinou a observância da compensação dos valores eventualmente depositados. Assim, intime-se o executado para comprovar a tradição (TED) no prazo de 15 dias. A ausência de comprovação ensejará a rejeição da compensação, por falta de prova idônea, conforme o acórdão e a Súmula nº 18, TJ/PI (art. 373, II, CPC). DA MULTA E HONORÁRIOS O depósito em garantia (R$ 14.151,30) não configura pagamento voluntário. A multa e honorários de 10% incidem sobre o valor do débito não pago voluntariamente no prazo legal (art. 523, § 1º, CPC), abatendo-se, ao final, o montante já levantado (R$ 7.702,62). DA LIQUIDAÇÃO E REMESSA À CONTADORIA
Trata-se de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), cabendo às partes apresentar memória de cálculo conforme os parâmetros fixados, motivo pelo qual indefiro a remessa à contadoria judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação (ID 65731439), reconhecendo o excesso de execução nos cálculos do exequente (ID 61215231), por violação aos parâmetros do acórdão. DEFIRO o efeito suspensivo, obstanto o levantamento do valor controvertido (R$ 14.151,30) até a apuração final (art. 525, § 6º, CPC). INDEFIRO a remessa à contadoria judicial. INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova documental da tradição dos valores depositados na conta do exequente (TED ou equivalente), sob pena de rejeição da compensação por falta de prova idônea, conforme o acórdão e a Súmula nº 18, TJ/PI. Decorrida a manifestação ou o prazo, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar nova memória de cálculo, podendo utilizar https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi, considerando: Danos morais: R$ 5.000,00, com SELIC exclusiva desde 29/11/2021; Danos materiais: Restituição em dobro dos descontos indevidos, comprovados por extratos ou contracheques, com SELIC exclusiva desde a citação (art. 405 do CC, diante do silêncio do título quanto ao marco inicial), observada eventual compensação comprovada; Honorários sucumbenciais: 15% sobre a condenação; Multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC) sobre o valor do débito não pago voluntariamente no prazo legal. Do montante final devido, deverá ser abatido o valor já levantado em 2022 (R$ 7.702,62). Com os cálculos, INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida conforme o demonstrativo, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Se não houver pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC). Após, proceda-se à conclusão dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 21:19
Acolhimento em Parte
26/08/2025, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 13:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:23
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:29
Mero expediente
18/02/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:03
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 15:19
Decurso de Prazo
28/04/2024, 03:46
Decurso de Prazo
20/04/2024, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:39
Outras Decisões
19/02/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:19
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 14:01
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:41
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
01/03/2022, 09:52
Documento (Certidão)
01/03/2022, 09:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/03/2022, 09:51
Documento (Certidão)
01/03/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 17:01
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
26/02/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:07
Ato ordinatório
18/02/2022, 12:05
Documento (Certidão)
18/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:01
Ato ordinatório
03/02/2022, 12:59
Recebimento
30/01/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 10:03
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2021, 21:29
Documento (Certidão)
22/06/2021, 21:28
Ato ordinatório
22/06/2021, 21:26
Documento (Certidão)
09/06/2021, 20:06
Decurso de Prazo
26/01/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:44
Ato ordinatório
01/12/2020, 09:43
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:42
Decurso de Prazo
15/11/2020, 03:43
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:39
Decurso de Prazo
07/11/2020, 05:09
Decurso de Prazo
05/11/2020, 01:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 08:03
Documento (Certidão)
02/10/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:05
Improcedência
01/10/2020, 19:05
Conclusão (para julgamento)
01/10/2020, 11:34
Documento (Certidão)
01/10/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 08:55
Documento (Certidão)
18/09/2020, 08:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2020, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))