Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801100-90.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DOMINGOS MOTA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Verifica-se dos autos que, foi expedido despacho ao autor para emendar a inicial. Contudo, a parte autora manteve-se inerte, não atendendo à ordem judicial, de acordo com a certidão ID 86572488. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias, conforme se verifica na ausência de manifestação ou cumprimento da diligência requerida. O abandono da causa caracteriza-se pela falta de manifestação da parte autora após regular intimação para o cumprimento de ato processual, o que impede o prosseguimento da ação. A parte autora foi devidamente intimada e não apresentou justificativa para sua inatividade, configurando a ausência de interesse processual, também conhecido como interesse agir. O interesse agir é condição essencial para a continuidade do processo, o qual se verifica pela necessidade de uma prestação jurisdicional adequada, sendo certo que a parte autora não demonstrou interesse no seguimento da demanda. Assim, deve ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 513, caput, CPC, extingo o presente feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, que deixou de cumprir diligência essencial para o andamento do processo, configurando a ausência de interesse processual. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI