Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JOSE ALVES FONSECA NETO
EXECUTADO: N. F. D. S., CECILIA LIMA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800871-68.2020.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO e JOSÉ ALVES FONSECA NETO em face de N. F. D. S. (menor representado por sua genitora) e CECÍLIA LIMA FERREIRA, visando à satisfação do crédito de R$ 4.004,00. Houve determinação inicial de citação e atos executivos quando o feito ainda tramitava no JECC de Esperantina, por meio da decisão de ID 12620438, que determinou a citação nos termos do art. 829 do CPC, bem como deixou de arbitrar honorários conforme a sistemática dos Juizados Especiais. Posteriormente, reconhecida a incompetência do Juizado Especial em razão de a execução envolver incapaz, determinou-se a redistribuição dos autos para esta 2ª Vara, conforme decisão de ID 42793654. No curso da execução, houve tentativa de bloqueio on-line de ativos financeiros via sistema BacenJud, com cumprimento parcial por insuficiência de saldo, inclusive com bloqueio de R$ 10,37 em conta de Cecília Lima Ferreira, conforme detalhado nas certidões e respostas de bloqueio IDs 33697659/33697667, constando respostas negativas de demais instituições financeiras. Feito com tramitação regular, certificou-se a citação/intimação pessoal de CECÍLIA LIMA FERREIRA e, como representante, também de N. F. D. S., por meio das certidões de oficial de justiça IDs 80396202 e 80396204, ambas regularmente juntadas aos autos. Posteriormente, os exequentes apresentaram manifestação de desistência (ID 84071032), requerendo a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência foi formulado pelos exequentes, titulares do direito exequendo, e deve ser analisado à luz do art. 775 do CPC, que assegura ao exequente o direito de desistir da execução, total ou parcialmente, até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação. No caso, não há notícia de oposição de embargos à execução pelos executados, tampouco de arrematação ou adjudicação; logo, dispensa-se a anuência da parte executada, bastando a manifestação de vontade do credor. A movimentação dos autos confirma que, após a redistribuição para esta unidade (ID 42793654) e a prática dos atos de citação/intimação (IDs 80396202/80396204), os exequentes optaram por não prosseguir, formalizando a desistência em ID 84071032, não havendo embargos catalogados ou resistência formal. Assim, a desistência é ato jurídico processual válido e eficaz, que acarreta a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 do CPC e, por compatibilidade, do art. 485, VIII.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que horas lhe concedo. Por fim, determino o levantamento/cancelamento de eventuais ordens de bloqueio ainda ativas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, inclusive quanto ao valor de R$ 10,37 (IDs 33697659/33697667), se não liberado automaticamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina