Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRACI MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente pedido formulado em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta inexistência de conduta dolosa apta a justificar a penalidade imposta, requerendo sua exclusão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da penalidade por litigância de má-fé imposta à parte autora, à luz dos elementos constantes dos autos e da jurisprudência sobre a exigência de demonstração inequívoca de dolo processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não se admitindo presunção nesse sentido. 4. A análise dos autos revela ausência de indícios concretos de que a parte autora tenha agido com deslealdade ou intenção maliciosa, não se justificando a penalidade aplicada. 5. A discussão sobre a validade do contrato não foi objeto do recurso, estando preclusa, de modo que a análise recursal limita-se à legitimidade da penalidade por má-fé processual. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800621-14.2019.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACI MARIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0800621-14.2019.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID. 22005806), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 22005808), a apelante sustenta a impossibilidade de arcar com a condenação, por ser hipossuficiente, e a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para afastar a referida penalidade. Nas suas contrarrazões (ID. 22005811), o banco pugna pela manutenção da condenação por litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO
Cuida-se de exame acerca da validade da aplicação de penalidade por litigância de má-fé à autora, em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. A apelante sustenta que não praticou conduta caracterizadora de má-fé processual, por ausência de intenção dolosa. Da análise dos autos, observa-se que o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Na sequência, entendendo estarem presentes os requisitos legais, aplicou sanção por litigância de má-fé à parte autora. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé processual não se presume, sendo indispensável a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso concreto, não se verifica, à luz dos elementos constantes nos autos, qualquer comportamento que revele intenção maliciosa ou desleal por parte da apelante. Ressalte-se que cabia à instituição financeira apresentar o instrumento contratual válido e o comprovante de repasse do valor contratado, ônus do qual se desincumbiu, eis que colacionou o contrato devidamente assinado (ID. 22005788), bem como comprovou a efetiva transferência dos valores contratados em benefício da autora (ID. 22005793). É certo, contudo, que a discussão acerca da validade do contrato está preclusa, uma vez que não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais. O que se impõe, neste momento, é somente a análise da legitimidade da multa imposta a título de litigância de má-fé, conforme delimitação do recurso de apelação. Nesse cenário, observa-se que a autora litigou em busca de direito que imaginava possuir. Ausentes indícios de conduta dolosa, impõe-se o afastamento da penalidade aplicada, com a consequente reforma parcial da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da apelante na pena por litigância de má-fé. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios conforme tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem. É o VOTO. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator