Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAN PEREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800126-30.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MIRIAN PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural (lavradora) e se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de problemas de saúde, notadamente em sua coluna lombar. Afirma que teve seu pedido de benefício indeferido tacitamente na via administrativa, após requerimento formulado em 01/11/2022. A decisão de id. 41987903 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação do réu. O INSS apresentou contestação (id. 42142076), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a regularidade do ato administrativo, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, em especial a incapacidade laboral. O feito foi saneado, com a nomeação de perito judicial para a produção de prova pericial médica (id. 58756283). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 66492355), e as partes intimadas para se manifestarem (id. 66492362). Em sua manifestação (id. 66969408), o INSS arguiu preliminar de coisa julgada, ao fundamento de que a matéria já teria sido decidida, com resolução de mérito, no processo nº 1000153-30.2024.4.01.4003, que tramitou no Juizado Especial Federal. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (id. 67684619) concordando com o laudo pericial e rechaçando a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a decisão anterior não transitou em julgado e que a presente demanda se funda em causa de pedir diversa, consistente no agravamento de seu estado de saúde. Em manifestação posterior (id. 82785868), reforça o afastamento da coisa julgada e litispendência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito da pretensão, impõe-se a análise da questão processual suscitada pelo INSS em sua manifestação de id. 66969408, relativa à existência de coisa julgada, a qual, em verdade, amolda-se à hipótese de litispendência, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; VII - coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A litispendência, portanto, é o instituto processual que visa a impedir a tramitação simultânea de duas ou mais ações idênticas, garantindo a segurança jurídica e a economia processual, evitando-se o risco de decisões conflitantes. Para sua configuração, exige-se a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em tela, a identidade de partes é incontroversa, figurando MIRIAN PEREIRA DA SILVA no polo ativo e o INSS no polo passivo em ambas as demandas. O pedido também é idêntico. Tanto nesta ação quanto no Processo nº 1000153-30.2024.4.01.4003, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI, a autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral (auxílio ou aposentadoria). Resta a análise da causa de pedir. Em ações desta natureza, a causa de pedir é complexa, sendo composta pelo quadro fático-patológico que gera a incapacidade (causa de pedir remota) e pelo indeferimento administrativo do benefício (causa de pedir próxima). A parte autora sustenta que a causa de pedir seria diversa, em razão do agravamento de seu estado de saúde e da apresentação de nova documentação. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Da análise dos autos, notadamente do Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS (id. 66969409, p. 80), verifica-se que a ação nº 1000153-30.2024.4.01.4003 foi ajuizada em 10/01/2024. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 30/01/2023. Embora ajuizada anteriormente, a presente demanda buscou amparo em um suposto indeferimento tácito de requerimento datado de 01/11/2022. Já a ação posterior, que tramita no Juizado Especial Federal, discute a incapacidade da autora em período contemporâneo, tanto que a perícia médica naquele feito foi realizada em 22/03/2024 (id. 66969408, p. 76). A própria autora, em sua manifestação de id. 67684619, confirma que o processo nº 1000153-30.2024.4.01.4003 não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de recurso. Se a ação anterior ainda está em curso, a hipótese não é de coisa julgada, mas sim de litispendência, nos exatos termos do art. 337, § 3º, do CPC. O argumento de "agravamento" ou de "novos elementos fáticos" não se sustenta para afastar a litispendência neste cenário. A autora, ao se ver diante de uma decisão desfavorável no primeiro processo, ainda que não definitiva, busca, por via transversa, um novo pronunciamento judicial sobre a mesma situação jurídica fundamental: sua capacidade para o trabalho. Trata-se da mesma condição de saúde (patologias de coluna) e da mesma pretensão (benefício por incapacidade). Permitir a tramitação simultânea de ambas as ações seria anuir com uma inaceitável "aventura jurídica", em que a parte busca, de forma paralela e simultânea, diferentes resultados para a mesma lide, sobrecarregando o Poder Judiciário e atentando contra a segurança jurídica. O ordenamento processual prevê via própria para a impugnação de decisões judiciais, qual seja, o sistema recursal, do qual a autora já faz uso na outra demanda. A alegação de agravamento, para configurar uma nova causa de pedir, pressupõe a estabilização da relação jurídica anterior, o que não ocorre quando a primeira lide ainda está pendente (sub judice). A discussão sobre a capacidade da autora para o mesmo período fático controvertido já é objeto da outra ação. Dessa forma, estando pendente de julgamento definitivo ação anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de litispendência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio