Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: JAQUELINE SILVA ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028398-25.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de JAQUELINE SILVA ARAÚJO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato firmado entre as partes. No curso da demanda, diante do não pagamento voluntário, foi determinada a adoção de medidas constritivas, com fundamento nos arts. 835, inciso I, e 854 do CPC, mediante utilização do sistema SISBAJUD, para indisponibilidade de ativos financeiros da executada até o limite do valor executado, correspondente a R$ 7.707,08, conforme decisão de Id.70204983. Foi realizado SISBAJUD em Id.76954374, bloqueando o valor de R$ 1.025,13. A executada apresentou manifestação informando o reconhecimento do débito e comprovando o depósito judicial do referido valor, requerendo a extinção da execução em razão do adimplemento da obrigação. O comprovante juntado demonstra depósito judicial no montante de R$ 7.707,08 vinculado ao presente processo em Id.77399712. Requereu o desbloqueio da sua conta-salário realizado em Id. 76954374. Intimado, o exequente apresentou manifestação alegando não concordar com o valor depositado, sustentando que a quantia corresponderia apenas ao valor originário da execução, sem incidência de atualização, juros, multa e honorários, apresentando planilha com suposto saldo remanescente. É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do direito reconhecido ao credor, extinguindo-se quando cumprida a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a executada efetuou depósito judicial no exato valor indicado como débito executado quando da determinação da medida constritiva, qual seja, R$ 7.707,08, quantia esta que delimitou a atuação executiva determinada pelo Juízo em Id.70204983. A alegação do exequente acerca da existência de atualização do débito posterior ao ajuizamento não possui o condão de afastar a satisfação da obrigação executada, sobretudo porque eventual atualização deveria ter sido considerada na própria condução do procedimento executivo e nos atos destinados à cobrança do crédito. Não se mostra razoável permitir o prosseguimento indefinido da execução sob fundamento de atualização unilateral apresentada pelo credor após a realização do depósito integral do valor que delimitava a execução, considerando que o valor depositado ocorreu 5 (cinco) dias após a decisão que determinou o bloqueio do valor executado. Ademais, a execução não pode permanecer em curso quando o próprio objeto perseguido foi alcançado mediante depósito judicial da quantia exigida, sob pena de violação aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Assim, estando garantido o valor executado, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação e extinto o feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a manifestação apresentada pelo exequente quanto à alegação de insuficiência do depósito e, reconhecendo a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Determino a expedição de alvará/ordem de transferência em favor do exequente quanto ao valor depositado judicialmente em Id.77399712, observadas as formalidades legais. DEFIRO o pedido de desbloqueio das contas bancárias da executada, determinando a imediata liberação dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina